Publicações do processo

0101082-30.2023.5.01.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101082-30.2023.5.01.0062 DESTINATÁRIO: PULSE CLIENT EXPERTS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS PARA PRESTAR OS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS. SEM EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissões, contradições e obscuridades porventura existentes na decisão colegiada, não constituindo remédio processual hábil a ensejar a sua reforma. PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Para efeito de interposição de recurso de natureza extraordinária, se o juízo prolator do acórdão adota posicionamento a respeito da matéria, torna-se despicienda a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de prequestioná-la. Pelo exposto, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Eg. 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração interpostos pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para suprir a omissão apontada, sem, contudo, modificar o resultado do julgamento anterior, prestando os esclarecimentos necessários para a completa prestação jurisdicional, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - PULSE CLIENT EXPERTS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101082-30.2023.5.01.0062 DESTINATÁRIO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS PARA PRESTAR OS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS. SEM EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissões, contradições e obscuridades porventura existentes na decisão colegiada, não constituindo remédio processual hábil a ensejar a sua reforma. PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Para efeito de interposição de recurso de natureza extraordinária, se o juízo prolator do acórdão adota posicionamento a respeito da matéria, torna-se despicienda a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de prequestioná-la. Pelo exposto, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Eg. 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração interpostos pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para suprir a omissão apontada, sem, contudo, modificar o resultado do julgamento anterior, prestando os esclarecimentos necessários para a completa prestação jurisdicional, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

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