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0101081-95.2023.5.01.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 9ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101081-95.2023.5.01.0013 DESTINATÁRIO: RAYANE RODRIGUES AGUIAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não configuram omissão a ausência de manifestação expressa acerca de todos os argumentos deduzidos pela parte quando o acórdão enfrenta suficientemente a controvérsia e adota fundamentação apta a embasar a conclusão alcançada. A pretensão de rediscutir matéria já apreciada insere-se no âmbito do error in judicando, sendo incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração de ambas as partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADE Intimado(s) / Citado(s) - RAYANE RODRIGUES AGUIAR

  2. Intimação

    TRT1 · 9ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101081-95.2023.5.01.0013 DESTINATÁRIO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não configuram omissão a ausência de manifestação expressa acerca de todos os argumentos deduzidos pela parte quando o acórdão enfrenta suficientemente a controvérsia e adota fundamentação apta a embasar a conclusão alcançada. A pretensão de rediscutir matéria já apreciada insere-se no âmbito do error in judicando, sendo incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração de ambas as partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADE Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

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