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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e81a15 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101081-93.2021.5.01.0004 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (RJ111030) FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (RJ150735) Recorrente: Advogado(s): 2. ANTONIO CARLOS PEREIRA JACKSON BATISTA DE OLIVEIRA (RJ085042) LUCIANA RIBEIRO TEIXEIRA (RJ0094279-D) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO CARLOS PEREIRA JACKSON BATISTA DE OLIVEIRA (RJ085042) LUCIANA RIBEIRO TEIXEIRA (RJ0094279-D) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (RJ111030) FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (RJ150735) RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id 16b7be4; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id c67e900). Representação processual regular (Id b97c0ed). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal; aos artigos 9º, 11, § 2º, 444, 468 e 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho; e ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. - contrariedade à Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho. A controvérsia cinge-se à definição da prescrição aplicável sobre a pretensão de diferenças salariais decorrentes do "congelamento" do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) ocorrido no ano de 2000, bem como à análise das regras de distribuição do ônus probatório quanto à concessão dessa verba. O recorrente argumenta que a supressão configura ato único, sujeitando-se à prescrição total, e defende que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, ressaltando ainda o caráter meramente transitório do adicional, o que inviabilizaria sua integração definitiva ao salário. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: ANTONIO CARLOS PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id a434bc4; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id c85f284). Representação processual regular (Id cc791df). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso VI, da Constituição Federal; aos artigos 457, 458, caput, e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; e à Lei nº 8.036/1990. - Súmulas nº 51, item I, 241, 294 e 362 do Tribunal Superior do Trabalho. - Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. A pretensão recursal cinge-se à natureza jurídica das verbas auxílio-alimentação e cesta-alimentação recebidas por empregado admitido antes da adesão da instituição financeira ao Programa de Alimentação do Trabalhador e da pactuação de convenção coletiva prevendo natureza indenizatória ao benefício. O recorrente persegue a reforma do julgado para que seja declarada a natureza salarial da parcela, com sua integração ao salário e consequente condenação ao pagamento dos reflexos, afastando-se a pronúncia da prescrição total sob o fundamento de que a lesão ao direito é de trato sucessivo e se renova mensalmente. Assim decidiu a E. Turma, in verbis: "(...) No caso dos autos, embora o reclamante tenha sido admitido em 1986, a prova produzida não se mostra suficiente para comprovar que o auxílio-alimentação era pago com natureza salarial de forma habitual e generalizada antes da vigência das CCTs que lhe atribuíram caráter indenizatório (a partir de 1994) ou da adesão ao PAT (1998). A testemunha Walter da Silva Couto Filho, que trabalhou com o reclamante de 1988 a 1991, declarou que "havia pagamento de auxilio alimentação semanal em dinheiro; que acha que o pagamento era às 6as feiras; que o pagamento era feito pelo Chefe Tião; que era o valor de uma refeição; que todos recebiam" (ID. b345f77, p. 2). Contudo, tal depoimento, por sua imprecisão temporal ("acha que o pagamento era às 6as feiras") e pela generalidade ("era o valor de uma refeição"), não é apto a desconstituir a presunção de natureza indenizatória conferida pelas normas coletivas e pela adesão ao PAT, que são instrumentos válidos para dispor sobre a natureza das parcelas. A mera alegação de pagamento em pecúnia por um período limitado e de forma não detalhada não é suficiente para afastar a aplicação das normas coletivas que expressamente definem a natureza indenizatória da verba. A aplicação da pena de confissão à preposta, que "não sabe informar se o Autor recebia alimentação em dinheiro" (ID. b345f77, p. 2), não é suficiente para, por si só, conferir natureza salarial à verba em todo o período contratual, especialmente diante da força normativa das CCTs e da adesão ao PAT. O ônus de comprovar a natureza salarial preexistente e habitual recaía sobre o reclamante, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Assim, prevalece a natureza indenizatória do auxílio-alimentação e da cesta-alimentação, conforme expressamente previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho e pela adesão do BANCO BRADESCO S.A. ao PAT. Não há, portanto, que se falar em integração da verba ao salário ou em reflexos. (...)" Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou o apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou o insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; e ao artigo 186 do Código Civil. O debate cinge-se à adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O recorrente sustenta que a quantia mostra-se desproporcional à gravidade da conduta empresarial, consistente na imposição de ambiente hostil e conduta discriminatória reiterada que suprimiu suas chances de ascensão funcional em detrimento de políticas corporativas antidiscriminatórias, pretendendo a majoração do montante indenizatório com supedâneo no porte econômico do ofensor e no caráter pedagógico e punitivo da indenização. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Registra-se, ainda, no tocante ao quantum fixado a título de danos morais, que o Colegiado deixou expressamente consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados. Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz e o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento de que a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais, em recurso de revista, é possível apenas nos casos em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, o que não se verificou na presente hipótese. Nesse sentido: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFICIDADES DOS ARESTOS. No caso em tela, a Eg. 3ª Turma condenou a- Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em R$100.000,00,ante a constatada inexistência de condições sanitárias adequadas para utilização pelos trabalhadores no decorrer da jornada de trabalho. A decisão Colegiada consignou que se observou, para o arbitramento do valor, o princípio da restauração justa e proporcional, considerando a extensão do d,ano sofrido e o grau de culpa da Ré. Indeferiu o pleito Autoral relativo à majoração do montante em razão da adequação à gravidade do dano, à capacidade econômica da Empresa e o caráter pedagógico da medida. Com efeito, esta SBDI-1 já pacificou entendimento no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbra montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. Na situação vertente não se divisa a existência de condenação em valor irrisório, mas ao contrário, note-se que o acórdão embargado registrou expressamente a observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com base nas premissas noticiadas pela decisão Regional. Ademais, ressalte-se que para a fixação do quantum indenizatório deve-se levar em conta as particularidades fáticas de cada situação, e, por conseguinte, dependem do caso concreto. De forma que inviável a existência de acórdãos que possibilitem a aferição de identidade fática que preconiza a Súmula 296, I, do TST. Assinala-se que a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894,II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Recurso de embargos não conhecido. (ARR1416-43.2011.5.15.0044. Relator: Min. Alexandre Luiz Ramos. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. DEJT: 18.12.2020). (g.n.) Acrescenta-se, ainda, os seguintes precedentes quanto ao tema: Ag-AIRR-1000119-23.2017.5.02.0080, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/07/2026; Ag-AIRR-1000317-55.2020.5.02.0468, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/06/2026; Ag-AIRR-12012-67.2016.5.15.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/06/2026, RR-0011101-64.2021.5.15.0128, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/10/2025. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e ao artigo 23 da Lei nº 8.906/1994. A insurgência recursal destina-se à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para a alíquota máxima de 15% sobre o proveito econômico. O recorrente argumenta que os parâmetros fixados no artigo 85, § 2º, do CPC e a natureza alimentar dos honorários consagrada no artigo 23 da Lei nº 8.906/1994 impõem a reavaliação do trabalho profissional dos patronos, considerando o grau de zelo, a natureza e a importância da lide, o tempo de tramitação processual e a notória capacidade econômica do banco demandado. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Ademais, não se vislumbra ofensa aos dispositivos indicados, pois o percentual dos honorários advocatícios foi fixado nos termos do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). Ressalta-se, ainda, que o entendimento mais atual da C. Corte caminha no sentido de que o arbitramento do percentual devido a título de honorários advocatícios se insere no poder discricionário do julgador e só pode ser objeto de revisão nos casos em que o valor fixado for irrisório ou exorbitante, o que não se verificou na presente hipótese. Nesse sentido: (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. DESPROVIMENTO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a fixação do percentual dos honorários advocatícios é prerrogativa do Tribunal Regional, sendo sua alteração medida excepcional, cabível nas situações em que se mostrar irrisório ou exorbitante. 2. No caso, não demonstra a parte em que medida o valor se revela exorbitante, a justificar a intervenção desta Corte. Estando a decisão recorrida em consonância com jurisprudência desta Corte Superior, afasta-se a transcendência econômica, política, jurídica ou social da causa, conforme previsto no art. 896-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (RRAg-10352-44.2021.5.03.0043, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/06/2026). (g.n.) CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (ppf) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - ANTONIO CARLOS PEREIRA
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e81a15 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101081-93.2021.5.01.0004 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (RJ111030) FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (RJ150735) Recorrente: Advogado(s): 2. ANTONIO CARLOS PEREIRA JACKSON BATISTA DE OLIVEIRA (RJ085042) LUCIANA RIBEIRO TEIXEIRA (RJ0094279-D) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO CARLOS PEREIRA JACKSON BATISTA DE OLIVEIRA (RJ085042) LUCIANA RIBEIRO TEIXEIRA (RJ0094279-D) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (RJ111030) FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (RJ150735) RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id 16b7be4; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id c67e900). Representação processual regular (Id b97c0ed). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal; aos artigos 9º, 11, § 2º, 444, 468 e 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho; e ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. - contrariedade à Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho. A controvérsia cinge-se à definição da prescrição aplicável sobre a pretensão de diferenças salariais decorrentes do "congelamento" do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) ocorrido no ano de 2000, bem como à análise das regras de distribuição do ônus probatório quanto à concessão dessa verba. O recorrente argumenta que a supressão configura ato único, sujeitando-se à prescrição total, e defende que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, ressaltando ainda o caráter meramente transitório do adicional, o que inviabilizaria sua integração definitiva ao salário. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: ANTONIO CARLOS PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id a434bc4; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id c85f284). Representação processual regular (Id cc791df). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso VI, da Constituição Federal; aos artigos 457, 458, caput, e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; e à Lei nº 8.036/1990. - Súmulas nº 51, item I, 241, 294 e 362 do Tribunal Superior do Trabalho. - Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. A pretensão recursal cinge-se à natureza jurídica das verbas auxílio-alimentação e cesta-alimentação recebidas por empregado admitido antes da adesão da instituição financeira ao Programa de Alimentação do Trabalhador e da pactuação de convenção coletiva prevendo natureza indenizatória ao benefício. O recorrente persegue a reforma do julgado para que seja declarada a natureza salarial da parcela, com sua integração ao salário e consequente condenação ao pagamento dos reflexos, afastando-se a pronúncia da prescrição total sob o fundamento de que a lesão ao direito é de trato sucessivo e se renova mensalmente. Assim decidiu a E. Turma, in verbis: "(...) No caso dos autos, embora o reclamante tenha sido admitido em 1986, a prova produzida não se mostra suficiente para comprovar que o auxílio-alimentação era pago com natureza salarial de forma habitual e generalizada antes da vigência das CCTs que lhe atribuíram caráter indenizatório (a partir de 1994) ou da adesão ao PAT (1998). A testemunha Walter da Silva Couto Filho, que trabalhou com o reclamante de 1988 a 1991, declarou que "havia pagamento de auxilio alimentação semanal em dinheiro; que acha que o pagamento era às 6as feiras; que o pagamento era feito pelo Chefe Tião; que era o valor de uma refeição; que todos recebiam" (ID. b345f77, p. 2). Contudo, tal depoimento, por sua imprecisão temporal ("acha que o pagamento era às 6as feiras") e pela generalidade ("era o valor de uma refeição"), não é apto a desconstituir a presunção de natureza indenizatória conferida pelas normas coletivas e pela adesão ao PAT, que são instrumentos válidos para dispor sobre a natureza das parcelas. A mera alegação de pagamento em pecúnia por um período limitado e de forma não detalhada não é suficiente para afastar a aplicação das normas coletivas que expressamente definem a natureza indenizatória da verba. A aplicação da pena de confissão à preposta, que "não sabe informar se o Autor recebia alimentação em dinheiro" (ID. b345f77, p. 2), não é suficiente para, por si só, conferir natureza salarial à verba em todo o período contratual, especialmente diante da força normativa das CCTs e da adesão ao PAT. O ônus de comprovar a natureza salarial preexistente e habitual recaía sobre o reclamante, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Assim, prevalece a natureza indenizatória do auxílio-alimentação e da cesta-alimentação, conforme expressamente previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho e pela adesão do BANCO BRADESCO S.A. ao PAT. Não há, portanto, que se falar em integração da verba ao salário ou em reflexos. (...)" Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou o apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou o insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; e ao artigo 186 do Código Civil. O debate cinge-se à adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O recorrente sustenta que a quantia mostra-se desproporcional à gravidade da conduta empresarial, consistente na imposição de ambiente hostil e conduta discriminatória reiterada que suprimiu suas chances de ascensão funcional em detrimento de políticas corporativas antidiscriminatórias, pretendendo a majoração do montante indenizatório com supedâneo no porte econômico do ofensor e no caráter pedagógico e punitivo da indenização. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Registra-se, ainda, no tocante ao quantum fixado a título de danos morais, que o Colegiado deixou expressamente consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados. Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz e o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento de que a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais, em recurso de revista, é possível apenas nos casos em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, o que não se verificou na presente hipótese. Nesse sentido: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFICIDADES DOS ARESTOS. No caso em tela, a Eg. 3ª Turma condenou a- Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em R$100.000,00,ante a constatada inexistência de condições sanitárias adequadas para utilização pelos trabalhadores no decorrer da jornada de trabalho. A decisão Colegiada consignou que se observou, para o arbitramento do valor, o princípio da restauração justa e proporcional, considerando a extensão do d,ano sofrido e o grau de culpa da Ré. Indeferiu o pleito Autoral relativo à majoração do montante em razão da adequação à gravidade do dano, à capacidade econômica da Empresa e o caráter pedagógico da medida. Com efeito, esta SBDI-1 já pacificou entendimento no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbra montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. Na situação vertente não se divisa a existência de condenação em valor irrisório, mas ao contrário, note-se que o acórdão embargado registrou expressamente a observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com base nas premissas noticiadas pela decisão Regional. Ademais, ressalte-se que para a fixação do quantum indenizatório deve-se levar em conta as particularidades fáticas de cada situação, e, por conseguinte, dependem do caso concreto. De forma que inviável a existência de acórdãos que possibilitem a aferição de identidade fática que preconiza a Súmula 296, I, do TST. Assinala-se que a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894,II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Recurso de embargos não conhecido. (ARR1416-43.2011.5.15.0044. Relator: Min. Alexandre Luiz Ramos. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. DEJT: 18.12.2020). (g.n.) Acrescenta-se, ainda, os seguintes precedentes quanto ao tema: Ag-AIRR-1000119-23.2017.5.02.0080, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/07/2026; Ag-AIRR-1000317-55.2020.5.02.0468, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/06/2026; Ag-AIRR-12012-67.2016.5.15.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/06/2026, RR-0011101-64.2021.5.15.0128, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/10/2025. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e ao artigo 23 da Lei nº 8.906/1994. A insurgência recursal destina-se à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para a alíquota máxima de 15% sobre o proveito econômico. O recorrente argumenta que os parâmetros fixados no artigo 85, § 2º, do CPC e a natureza alimentar dos honorários consagrada no artigo 23 da Lei nº 8.906/1994 impõem a reavaliação do trabalho profissional dos patronos, considerando o grau de zelo, a natureza e a importância da lide, o tempo de tramitação processual e a notória capacidade econômica do banco demandado. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Ademais, não se vislumbra ofensa aos dispositivos indicados, pois o percentual dos honorários advocatícios foi fixado nos termos do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). Ressalta-se, ainda, que o entendimento mais atual da C. Corte caminha no sentido de que o arbitramento do percentual devido a título de honorários advocatícios se insere no poder discricionário do julgador e só pode ser objeto de revisão nos casos em que o valor fixado for irrisório ou exorbitante, o que não se verificou na presente hipótese. Nesse sentido: (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. DESPROVIMENTO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a fixação do percentual dos honorários advocatícios é prerrogativa do Tribunal Regional, sendo sua alteração medida excepcional, cabível nas situações em que se mostrar irrisório ou exorbitante. 2. No caso, não demonstra a parte em que medida o valor se revela exorbitante, a justificar a intervenção desta Corte. Estando a decisão recorrida em consonância com jurisprudência desta Corte Superior, afasta-se a transcendência econômica, política, jurídica ou social da causa, conforme previsto no art. 896-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (RRAg-10352-44.2021.5.03.0043, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/06/2026). (g.n.) CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (ppf) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - ANTONIO CARLOS PEREIRA
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