Publicações do processo

0101081-82.2025.5.01.0512

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff96e81 proferida nos autos. Despacho PJe Vistos. O autor foi condenado em sentença ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$1.075,50. Intimado ao pagamento espontâneo, manteve-se inerte, razão pela qual foi determinada a penhora online em suas contas. Insurge-se, neste momento, requerendo o parcelamento do débito, nos termos do art. 916, do CPC., tendo comprovado o depósito de 30%. Em que pese já tenha expirado o prazo para requerer o parcelamento, defiro o pedido, excepcionalmente, por tratar-se de pessoa física, em favor da qual, inclusive, foi deferida a gratuidade de Justiça. Suspenda-se a ordem de penhora, liberando-se eventuais valores constritos. Intime-se a ré para, em 5 dias, apresentar as informações bancárias, para depósito das demais parcelas, a ser efetuado diretamente pelo autor. Fornecidos os dados bancários, intime-se o autor, ressaltando-se que deverá proceder ao pagamento das próximas parcelas diretamente na conta informada pela ré. Ante a comprovação dos 30% do valor da condenação, aguardem-se as parcelas restantes de trinta em trinta dias, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, sob pena de execução. Nos termos do §5º do 916 do NCPC, o não pagamento ou a impontualidade de qualquer das prestações implicará no vencimento antecipado e na imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos. Inerte, ative-se o SISBAJUD. Tendo em vista o depósito inicial do parcelamento, expeça-se alvará em favor da RECLAMADA. Após, aguarde-se o pagamento integral do valor devido, em consonância com o art. 916 do CPC, bem como todas as considerações acima tecidas, sendo certo que O AUTOR deverá comprovar, ao final, a satisfação integral do débito. msc NOVA FRIBURGO/RJ, 10 de setembro de 2026. HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO SALES SALSA

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff96e81 proferida nos autos. Despacho PJe Vistos. O autor foi condenado em sentença ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$1.075,50. Intimado ao pagamento espontâneo, manteve-se inerte, razão pela qual foi determinada a penhora online em suas contas. Insurge-se, neste momento, requerendo o parcelamento do débito, nos termos do art. 916, do CPC., tendo comprovado o depósito de 30%. Em que pese já tenha expirado o prazo para requerer o parcelamento, defiro o pedido, excepcionalmente, por tratar-se de pessoa física, em favor da qual, inclusive, foi deferida a gratuidade de Justiça. Suspenda-se a ordem de penhora, liberando-se eventuais valores constritos. Intime-se a ré para, em 5 dias, apresentar as informações bancárias, para depósito das demais parcelas, a ser efetuado diretamente pelo autor. Fornecidos os dados bancários, intime-se o autor, ressaltando-se que deverá proceder ao pagamento das próximas parcelas diretamente na conta informada pela ré. Ante a comprovação dos 30% do valor da condenação, aguardem-se as parcelas restantes de trinta em trinta dias, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, sob pena de execução. Nos termos do §5º do 916 do NCPC, o não pagamento ou a impontualidade de qualquer das prestações implicará no vencimento antecipado e na imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos. Inerte, ative-se o SISBAJUD. Tendo em vista o depósito inicial do parcelamento, expeça-se alvará em favor da RECLAMADA. Após, aguarde-se o pagamento integral do valor devido, em consonância com o art. 916 do CPC, bem como todas as considerações acima tecidas, sendo certo que O AUTOR deverá comprovar, ao final, a satisfação integral do débito. msc NOVA FRIBURGO/RJ, 10 de setembro de 2026. HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CCN - COMERCIAL CENTRO NORTE ALIMENTOS LTDA

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