Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72c9c48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante o valor incontroverso da remuneração que era recebida pelo Reclamante, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT. Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. DO MÉRITO Das verbas resilitórias Nos termos do art. 818, CLT, cabia ao Reclamado comprovar o pagamento das verbas resilitórias e a regularidade do recolhimento dos depósitos do FGTS, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, não há nos autos qualquer documento apto a comprovar o pagamento das verbas resilitórias e o recolhimento dos depósitos do FGTS, tendo o Reclamado se limitado a alegar que as verbas foram devidamente quitadas e que teria ocorrido o extravio dos respectivos documentos. Assim, condena-se o Reclamado ao pagamento das seguintes verbas, conforme restar apurado em liquidação: - saldo de salário de 18 dias de julho de 2025; - férias proporcionais acrescidas de 1/3; - 13 salário proporcional de 2025; - depósitos do FGTS e indenização de 40% do FGTS; - multa do art. 477, § 8º, CLT; - multa do art. 467, CLT, na base de 50% sobre o saldo de salário de julho de 2025, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional de 2025 e indenização de 40% do FGTS, indeferindo-se tal pleito quanto a quaisquer outras verbas, por se tratar de sanção que incide somente sobre verbas rescisórias. Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, CLT, condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa. Com fulcro nos arts. 769, CLT, c/c 86, parágrafo único, CPC, afigura-se incabível qualquer condenação da parte autora relativamente a honorários de sucumbência. DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91. Autoriza-se a dedução de eventual cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, nos termos da Lei n. 8.212/91, e do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, desde logo excluindo-se da base de cálculo os juros, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400, SDI-I, TST, devendo ser comprovado nos autos a efetivação dos respectivos recolhimentos. Outrossim, autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos ou recolhidos sob idêntico título pelo Reclamado, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. Atualização monetária na forma da decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58. Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado para a condenação de R$ 5.000,00. Incabível limitar a condenação aos valores históricos pleiteados na inicial, eis que a correta liquidação dependia de documentação em poder do Reclamado. Em atenção ao disposto no art. 832, § 1º, CLT, determina-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado e a liquidação das obrigações de pagar ora deferidas. A incidência ou não da multa de 10% (dez por cento), com base no art. 523, § 1º, CPC, fica ressalvada para ser analisada no momento oportuno, após a liquidação. Prazo recursal na forma da lei. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FILIPE M SANTOS LTDA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72c9c48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante o valor incontroverso da remuneração que era recebida pelo Reclamante, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT. Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. DO MÉRITO Das verbas resilitórias Nos termos do art. 818, CLT, cabia ao Reclamado comprovar o pagamento das verbas resilitórias e a regularidade do recolhimento dos depósitos do FGTS, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, não há nos autos qualquer documento apto a comprovar o pagamento das verbas resilitórias e o recolhimento dos depósitos do FGTS, tendo o Reclamado se limitado a alegar que as verbas foram devidamente quitadas e que teria ocorrido o extravio dos respectivos documentos. Assim, condena-se o Reclamado ao pagamento das seguintes verbas, conforme restar apurado em liquidação: - saldo de salário de 18 dias de julho de 2025; - férias proporcionais acrescidas de 1/3; - 13 salário proporcional de 2025; - depósitos do FGTS e indenização de 40% do FGTS; - multa do art. 477, § 8º, CLT; - multa do art. 467, CLT, na base de 50% sobre o saldo de salário de julho de 2025, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional de 2025 e indenização de 40% do FGTS, indeferindo-se tal pleito quanto a quaisquer outras verbas, por se tratar de sanção que incide somente sobre verbas rescisórias. Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, CLT, condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa. Com fulcro nos arts. 769, CLT, c/c 86, parágrafo único, CPC, afigura-se incabível qualquer condenação da parte autora relativamente a honorários de sucumbência. DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91. Autoriza-se a dedução de eventual cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, nos termos da Lei n. 8.212/91, e do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, desde logo excluindo-se da base de cálculo os juros, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400, SDI-I, TST, devendo ser comprovado nos autos a efetivação dos respectivos recolhimentos. Outrossim, autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos ou recolhidos sob idêntico título pelo Reclamado, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. Atualização monetária na forma da decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58. Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado para a condenação de R$ 5.000,00. Incabível limitar a condenação aos valores históricos pleiteados na inicial, eis que a correta liquidação dependia de documentação em poder do Reclamado. Em atenção ao disposto no art. 832, § 1º, CLT, determina-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado e a liquidação das obrigações de pagar ora deferidas. A incidência ou não da multa de 10% (dez por cento), com base no art. 523, § 1º, CPC, fica ressalvada para ser analisada no momento oportuno, após a liquidação. Prazo recursal na forma da lei. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO VICTOR MARTINS DA SILVA