Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101080-87.2025.5.01.0483 DESTINATÁRIO: ENSCO DO BRASIL PETROLEO E GAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL. Constatada contradição entre a fundamentação do acórdão, que dava parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para autorizar a dedução das horas extras comprovadamente pagas sob o mesmo título, e o dispositivo, que consignou o desprovimento do apelo, acolhem-se os embargos de declaração, para sanar o vício e declarar o provimento parcial do recurso ordinário patronal no ponto. No tocante às demais matérias, prestam-se esclarecimentos quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 na fase de liquidação, rejeitando-se as demais alegações por traduzirem mero inconformismo com a decisão embargada. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em sessão virtual realizada em vinte e seis de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por ENSCO DO BRASIL PETRÓLEO E GÁS LTDA. para sanar a contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado e declarar o PROVIMENTO PARCIAL ao seu recurso ordinário para autorizar a dedução/abatimento das horas extras comprovadamente pagas sob a mesma rubrica (OJ nº 415 da SDI-1 do TST), bem como, prestar esclarecimentos quanto aos critérios de atualização monetária, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ENSCO DO BRASIL PETROLEO E GAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101080-87.2025.5.01.0483 DESTINATÁRIO: JOBSON DOS ANJOS MARQUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL. Constatada contradição entre a fundamentação do acórdão, que dava parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para autorizar a dedução das horas extras comprovadamente pagas sob o mesmo título, e o dispositivo, que consignou o desprovimento do apelo, acolhem-se os embargos de declaração, para sanar o vício e declarar o provimento parcial do recurso ordinário patronal no ponto. No tocante às demais matérias, prestam-se esclarecimentos quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 na fase de liquidação, rejeitando-se as demais alegações por traduzirem mero inconformismo com a decisão embargada. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em sessão virtual realizada em vinte e seis de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por ENSCO DO BRASIL PETRÓLEO E GÁS LTDA. para sanar a contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado e declarar o PROVIMENTO PARCIAL ao seu recurso ordinário para autorizar a dedução/abatimento das horas extras comprovadamente pagas sob a mesma rubrica (OJ nº 415 da SDI-1 do TST), bem como, prestar esclarecimentos quanto aos critérios de atualização monetária, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOBSON DOS ANJOS MARQUES