Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61e26dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, em relação aos reclamados EDMILSON DE SOUZA DA SILVA e DENISE DA SILVA SANTANA, nos termos do art. 485, VI, do CPC; homologa-se a desistência em relação ao reclamado THIAGO DE MEDEIROS, extinguindo-se o processo, quanto a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; e, no mérito, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNA GITAHY PEREIRA DE ANDRADE em face de CENTRO EDUCACIONAL BARÃO II LTDA., CENTRO EDUCACIONAL BARÃO I LTDA. e CENTRO EDUCACIONAL BARÃO III LTDA., para, reconhecida a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária das reclamadas, condená-las ao pagamento das seguintes parcelas, na forma da fundamentação: a) verbas decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho, ocorrida em 02/04/2025, compreendendo saldo de salário, aviso-prévio indenizado de 39 dias, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, diferenças de FGTS de todo o período contratual e indenização compensatória de 40%, bem como multa prevista no art. 477 da CLT; b) diferença de R$ 926,61 relativa às férias do período aquisitivo 2024/2025 e terço constitucional incidente sobre as férias referentes aos períodos aquisitivos 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025; c) diferenças entre a remuneração efetivamente paga e os pisos normativos integrais correspondentes à jornada de 4 horas e 30 minutos, no período de abril de 2022 a março de 2025, observadas as normas coletivas aplicáveis a cada período, com reflexos, nos limites e termos estabelecidos na fundamentação; d) horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, no período de 01/02/2022 a 31/03/2022, conforme os controles de frequência, com adicional de 50% e reflexos deferidos na fundamentação; e) restituição dos valores indevidamente descontados da remuneração da reclamante a título de mensalidades escolares de seus filhos, a partir de abril de 2022, observados os valores efetivamente descontados e os limites do pedido. f) honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor obtido na liquidação. Determina-se, ainda, a retificação da CTPS da reclamante, para que conste o exercício da função de professora a partir de abril de 2022, mantida a data de admissão em 01/02/2022 e observada, quanto à data de saída, a projeção do aviso-prévio indenizado. Confirma-se a tutela de urgência deferida em audiência quanto à liberação dos depósitos do FGTS e à habilitação da reclamante no seguro-desemprego. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91. Registre-se que os limites da lide são estabelecidos pela petição inicial, conforme preconizam os artigos 141 e 492 do CPC. Juros e correção monetária, encargos fiscais e previdenciários, gratuidade de justiça, conforme fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pleitos submetidos a julgamento, restam atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT, e artigo 93, IX, da Constituição Federal, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (CLT, art. 769 c/c art. 1013, § 1º, do CPC; além do artigo 15, III da Instrução Normativa 39/2016 e Súmula 393, ambas do TST). Intimem-se as partes. FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNA GITAHY PEREIRA DE ANDRADE
TRT1 · 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61e26dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, em relação aos reclamados EDMILSON DE SOUZA DA SILVA e DENISE DA SILVA SANTANA, nos termos do art. 485, VI, do CPC; homologa-se a desistência em relação ao reclamado THIAGO DE MEDEIROS, extinguindo-se o processo, quanto a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; e, no mérito, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNA GITAHY PEREIRA DE ANDRADE em face de CENTRO EDUCACIONAL BARÃO II LTDA., CENTRO EDUCACIONAL BARÃO I LTDA. e CENTRO EDUCACIONAL BARÃO III LTDA., para, reconhecida a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária das reclamadas, condená-las ao pagamento das seguintes parcelas, na forma da fundamentação: a) verbas decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho, ocorrida em 02/04/2025, compreendendo saldo de salário, aviso-prévio indenizado de 39 dias, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, diferenças de FGTS de todo o período contratual e indenização compensatória de 40%, bem como multa prevista no art. 477 da CLT; b) diferença de R$ 926,61 relativa às férias do período aquisitivo 2024/2025 e terço constitucional incidente sobre as férias referentes aos períodos aquisitivos 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025; c) diferenças entre a remuneração efetivamente paga e os pisos normativos integrais correspondentes à jornada de 4 horas e 30 minutos, no período de abril de 2022 a março de 2025, observadas as normas coletivas aplicáveis a cada período, com reflexos, nos limites e termos estabelecidos na fundamentação; d) horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, no período de 01/02/2022 a 31/03/2022, conforme os controles de frequência, com adicional de 50% e reflexos deferidos na fundamentação; e) restituição dos valores indevidamente descontados da remuneração da reclamante a título de mensalidades escolares de seus filhos, a partir de abril de 2022, observados os valores efetivamente descontados e os limites do pedido. f) honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor obtido na liquidação. Determina-se, ainda, a retificação da CTPS da reclamante, para que conste o exercício da função de professora a partir de abril de 2022, mantida a data de admissão em 01/02/2022 e observada, quanto à data de saída, a projeção do aviso-prévio indenizado. Confirma-se a tutela de urgência deferida em audiência quanto à liberação dos depósitos do FGTS e à habilitação da reclamante no seguro-desemprego. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91. Registre-se que os limites da lide são estabelecidos pela petição inicial, conforme preconizam os artigos 141 e 492 do CPC. Juros e correção monetária, encargos fiscais e previdenciários, gratuidade de justiça, conforme fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pleitos submetidos a julgamento, restam atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT, e artigo 93, IX, da Constituição Federal, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (CLT, art. 769 c/c art. 1013, § 1º, do CPC; além do artigo 15, III da Instrução Normativa 39/2016 e Súmula 393, ambas do TST). Intimem-se as partes. FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DENISE DA SILVA SANTANA
- CENTRO EDUCACIONAL BARAO II LTDA
- EDMILSON DE SOUZA DA SILVA
- CENTRO EDUCACIONAL BARAO III LTDA
- CENTRO EDUCACIONAL BARAO I LTDA