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TRT1 · Gabinete 43 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0702f9 proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 43 Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA RECORRENTE: CICILIA RODRIGUES DE BRITO, ALL FIRE SYSTEMS SOLUTIONS COMERCIO E SERVICOS LTDA RECORRIDO: ALL FIRE SYSTEMS SOLUTIONS COMERCIO E SERVICOS LTDA, CICILIA RODRIGUES DE BRITO Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pela reclamante - CICILIA RODRIGUES DE BRITO (ID. 7ae1073) e pela reclamada - ALL FIRE SYSTEMS SOLUTIONS COMERCIO E SERVICOS LTDA (ID. d889f2e) em face da r. sentença (ID. cb8418a), complementada pela decisão em embargos de declaração (ID. b17058f), proferidas pelo MM. Juiz do Trabalho ROBSON GOMES RAMOS, da 2ª Vara do Trabalho de Niterói, que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a reclamada ao pagamento das custas processuais no importe de R$1.400,00. Ao interpor o recurso ordinário, a reclamada não efetuou o preparo, requerendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Analiso. O r. Juízo a quo deu seguimento ao recurso, na forma do art. 99, §7º, do CPC. A concessão do direito à gratuidade de justiça ao empregador, pessoa jurídica, somente é admitida em situações excepcionais, e desde que comprovada, de forma cabal, a sua insuficiência econômica. O recurso ordinário em análise (ID. d889f2e) foi interposto já na vigência da Lei 13.467/17. O art. 790, § 4º, da CLT prevê que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Soma-se a isso o entendimento consolidado no item II da Súmula 463 do C. TST: Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Ocorre que, no presente caso, não restou demonstrada cabalmente a precariedade financeira da recorrente que a impossibilite da realização do preparo recursal. Na hipótese, a reclamada não colacionou qualquer documentação com o fito de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Nesse cenário, a precariedade financeira da ré não restou cabalmente demonstrada, não bastando, para tanto, a mera declaração de hipossuficiência econômica. Como dito, nem sequer juntou seus balanços patrimoniais, declarações de imposto de renda, ou extratos bancários. Não há, portanto, como deferir a gratuidade de justiça pretendida pela empresa. Por conseguinte, notifique-se a Ré, ALL FIRE SYSTEMS SOLUTIONS COMERCIO E SERVICOS LTDA, desse indeferimento, bem como para que comprove, em 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas e do depósito recursal, nos termos do §7º do art. 99 e 1.007 do CPC, e de acordo com o entendimento consignado nas Orientações Jurisprudenciais 140 e 269 da SDI-I do C. TST, sob pena de não conhecimento do respectivo apelo. Decorrido o prazo, com ou sem o pagamento, voltem-me os autos conclusos para julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamante (ID. 7ae1073). ld/ RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALL FIRE SYSTEMS SOLUTIONS COMERCIO E SERVICOS LTDA
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