Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c3b05e proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de ofício ao TSE para informar bens do executado Clébio Lopes Pereira, candidato a Deputado Federal, ao argumento de que declararia patrimônio incompatível com o resultado negativo das diligências de penhora online já realizadas. Ocorre que o próprio exequente já juntou aos autos (#id:c666c55 e #id:db0eacd) a declaração de bens do executado, extraída do sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral, tratando-se de informação pública, de acesso irrestrito, nos termos do art. 11, §4º, da Lei nº 9.504/97, que determina a divulgação, na internet, das declarações de bens de todos os candidatos após o registro da candidatura. Ademais, da análise do documento, constata-se que a negativa do SISBAJUD não representa qualquer inconsistência a demandar esclarecimentos por parte do TSE: o patrimônio do reclamado concentra-se em participações societárias, imóveis e outros bens não sujeitos a bloqueio eletrônico; os valores em conta no país é irrisório frente ao total de ativos em espécie e no exterior, os quais não são alcançáveis pelo SISBAJUD. Não havendo utilidade na expedição do ofício, indefiro o requerimento. Intime-se para ciência. Por não indicados novos meios eficazes ao prosseguimento da execução - ônus que incumbia ao exequente, dada a vedação à execução de ofício (art. 878 da CLT) e a insuficiência das medidas de pesquisa e constrição patrimonial promovidas pelo juízo -, sobreste-se o feito pelo prazo prescricional intercorrente, conforme previsto no art. 11-A da CLT c/c art. 128, parágrafo único, do Provimento nº 4/GCGJT/2023. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GENESIS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS RECICLAVEIS LTDA
- CLEBIO LOPES PEREIRA
TRT1 · 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c3b05e proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de ofício ao TSE para informar bens do executado Clébio Lopes Pereira, candidato a Deputado Federal, ao argumento de que declararia patrimônio incompatível com o resultado negativo das diligências de penhora online já realizadas. Ocorre que o próprio exequente já juntou aos autos (#id:c666c55 e #id:db0eacd) a declaração de bens do executado, extraída do sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral, tratando-se de informação pública, de acesso irrestrito, nos termos do art. 11, §4º, da Lei nº 9.504/97, que determina a divulgação, na internet, das declarações de bens de todos os candidatos após o registro da candidatura. Ademais, da análise do documento, constata-se que a negativa do SISBAJUD não representa qualquer inconsistência a demandar esclarecimentos por parte do TSE: o patrimônio do reclamado concentra-se em participações societárias, imóveis e outros bens não sujeitos a bloqueio eletrônico; os valores em conta no país é irrisório frente ao total de ativos em espécie e no exterior, os quais não são alcançáveis pelo SISBAJUD. Não havendo utilidade na expedição do ofício, indefiro o requerimento. Intime-se para ciência. Por não indicados novos meios eficazes ao prosseguimento da execução - ônus que incumbia ao exequente, dada a vedação à execução de ofício (art. 878 da CLT) e a insuficiência das medidas de pesquisa e constrição patrimonial promovidas pelo juízo -, sobreste-se o feito pelo prazo prescricional intercorrente, conforme previsto no art. 11-A da CLT c/c art. 128, parágrafo único, do Provimento nº 4/GCGJT/2023. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUIS DA SILVA MELO