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0101080-06.2021.5.01.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f068b83 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por JOSE EDSON PIRES DA LUZ. Manifestação do excepto ID 26f64aa. É o relatório. Decide-se. Fundamentação DA NULIDADE DE CITAÇÃO O reclamado alega nulidade, eis que não foi regularmente citado para se manifestar sobre o IDPJ. Sustenta que o endereço para o qual foi enviada a notificação não corresponde a seu endereço residencial: Rua Setenta e Dois, nº 3, Inhoaíba, Rio de Janeiro/RJ – CEP 23057-098. Aduz que não houve diligências destinadas à efetiva localização do executado quando o endereço constante dos autos se mostra antigo, incorreto ou duvidoso, especialmente mediante utilização dos convênios e sistemas oficiais disponíveis ao Juízo, como o INFOJUD, antes da decretação de revelia ou da atribuição de presunção de validade à citação. No processo trabalhista, a regra é que a notificação das partes seja feita pelos correios, bastando a entrega do documento no endereço correto. A notificação das partes por registro postal é reflexo do princípio da simplicidade - um dos pilares do Direito Processual Trabalhista. Não há previsão legal de pessoalidade na entrega da comunicação. Além do mais, presume-se a entrega do documento 48 (quarenta e oito) horas depois da postagem, salvo prova em contrário. Ao ativar o INFOJUD (IDs 8596c48 e 490db75), verifica-se que até a presente data consta como endereço do réu o mesmo para o qual foi enviada a notificação, qual seja, Setenta Vilar Carioca, LT 28, Inhoaíba, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 23056-063. A notificação foi entregue no endereço de seu destinatário, razão pela qual foi tida como válida. Ante o exposto, nada a deferir. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO A princípio os alimentos necessários à manutenção do devedor e de sua família durante um mês não podem ser alcançados pela penhora. Urge, porém, que tal regra seja adaptada à execução trabalhista, para que ambas as partes, credor e devedor, sejam tratados com equanimidade: senão há razão para converter a execução em castigo para o devedor, nada justifica, por outro lado, que seja negado ao trabalhador o direito ao próprio sustento e ao de sua família. Afinal, tal qual o devedor, no caso, o credor também depende dos salários para prover sua subsistência, não sendo justo, pois, privilegiar apenas um, de regra o que desfruta de melhor condição econômica. No conflito de direitos fundamentais deve-se conferir às normas jurídicas uma interpretação ponderada, de forma que a tutela deferida a um dos sujeitos não importe a negação do direito do outro, merecedor de igual proteção. Por fim, registro que o art. 833 do CPC, ao mesmo tempo em que estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, salários e proventos de aposentadoria (inciso IV), fixa exceção expressa, qual seja "hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem," (§2º), o que por certo abrange o pagamento do crédito trabalhista, alimentar por natureza. Assim, é certo que os salários do executado não são impenhoráveis no presente caso, por se tratar de execução trabalhista, o que resulta na improcedência dos embargos. O que deve ser observado é a cautela do art. 529, § 3º, que limita os descontos de rendimentos a 50% do seu valor, de forma parcelada. Pelos motivos acima, considerando o princípio da razoabilidade e o valor do crédito da exequente, fixo como limite dos descontos o equivalente a 30% do salário líquido do executado que no mês de julho de 2026 foi de R$ 2.063,72. Salário líquido consiste no valor que remanesce após todos os descontos obrigatórios e opcionais sobre a remuneração, ou seja, a quantia que o empregado efetivamente recebe em sua conta bancária, restando excluído, apenas, empréstimos consignados realizados após a inserção do executado no polo passivo deste processo, a fim de que não haja qualquer possível fraude contra à execução. Assim, considerando os interesses em conflito, determino o desbloqueio de 70% dos valores salariais do réu JOSE EDSON PIRES DA LUZ (agência 5006, conta 43156-2, Banco Itaú). Dispositivo POSTO ISTO, ACOLHO, EM PARTE, a presente Exceção de Pré-Executividade, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Intimem-se as partes, sendo o réu JOSE EDSON PIRES DA LUZ também para que informe seus dados bancários para onde deverão ser transferidos os 70% relativos a salários bloqueados. Vindo, expeça-se alvará. Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora em mãos de terceiros para LASANT CONSTRUÇÕES LTDA CNPJ 16.432.951/0001-70, rua das Azaleas, 213, Vila Valqueire CEP: 21.330-150, determinando a penhora de 30% do salário líquido do executado JOSE EDSON PIRES DA LUZ, até a integralização do valor devido, devendo o valor ser colocado à disposição deste Juízo. Retifique-se o endereço do réu JOSE EDSON PIRES DA LUZ no PJe para que passe a constar Rua Setenta e Dois, nº 3, Inhoaíba, Rio de Janeiro/RJ – CEP 23057-098. mcrg RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EDSON PIRES DA LUZ - WEST FITNESS ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT1 · 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f068b83 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por JOSE EDSON PIRES DA LUZ. Manifestação do excepto ID 26f64aa. É o relatório. Decide-se. Fundamentação DA NULIDADE DE CITAÇÃO O reclamado alega nulidade, eis que não foi regularmente citado para se manifestar sobre o IDPJ. Sustenta que o endereço para o qual foi enviada a notificação não corresponde a seu endereço residencial: Rua Setenta e Dois, nº 3, Inhoaíba, Rio de Janeiro/RJ – CEP 23057-098. Aduz que não houve diligências destinadas à efetiva localização do executado quando o endereço constante dos autos se mostra antigo, incorreto ou duvidoso, especialmente mediante utilização dos convênios e sistemas oficiais disponíveis ao Juízo, como o INFOJUD, antes da decretação de revelia ou da atribuição de presunção de validade à citação. No processo trabalhista, a regra é que a notificação das partes seja feita pelos correios, bastando a entrega do documento no endereço correto. A notificação das partes por registro postal é reflexo do princípio da simplicidade - um dos pilares do Direito Processual Trabalhista. Não há previsão legal de pessoalidade na entrega da comunicação. Além do mais, presume-se a entrega do documento 48 (quarenta e oito) horas depois da postagem, salvo prova em contrário. Ao ativar o INFOJUD (IDs 8596c48 e 490db75), verifica-se que até a presente data consta como endereço do réu o mesmo para o qual foi enviada a notificação, qual seja, Setenta Vilar Carioca, LT 28, Inhoaíba, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 23056-063. A notificação foi entregue no endereço de seu destinatário, razão pela qual foi tida como válida. Ante o exposto, nada a deferir. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO A princípio os alimentos necessários à manutenção do devedor e de sua família durante um mês não podem ser alcançados pela penhora. Urge, porém, que tal regra seja adaptada à execução trabalhista, para que ambas as partes, credor e devedor, sejam tratados com equanimidade: senão há razão para converter a execução em castigo para o devedor, nada justifica, por outro lado, que seja negado ao trabalhador o direito ao próprio sustento e ao de sua família. Afinal, tal qual o devedor, no caso, o credor também depende dos salários para prover sua subsistência, não sendo justo, pois, privilegiar apenas um, de regra o que desfruta de melhor condição econômica. No conflito de direitos fundamentais deve-se conferir às normas jurídicas uma interpretação ponderada, de forma que a tutela deferida a um dos sujeitos não importe a negação do direito do outro, merecedor de igual proteção. Por fim, registro que o art. 833 do CPC, ao mesmo tempo em que estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, salários e proventos de aposentadoria (inciso IV), fixa exceção expressa, qual seja "hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem," (§2º), o que por certo abrange o pagamento do crédito trabalhista, alimentar por natureza. Assim, é certo que os salários do executado não são impenhoráveis no presente caso, por se tratar de execução trabalhista, o que resulta na improcedência dos embargos. O que deve ser observado é a cautela do art. 529, § 3º, que limita os descontos de rendimentos a 50% do seu valor, de forma parcelada. Pelos motivos acima, considerando o princípio da razoabilidade e o valor do crédito da exequente, fixo como limite dos descontos o equivalente a 30% do salário líquido do executado que no mês de julho de 2026 foi de R$ 2.063,72. Salário líquido consiste no valor que remanesce após todos os descontos obrigatórios e opcionais sobre a remuneração, ou seja, a quantia que o empregado efetivamente recebe em sua conta bancária, restando excluído, apenas, empréstimos consignados realizados após a inserção do executado no polo passivo deste processo, a fim de que não haja qualquer possível fraude contra à execução. Assim, considerando os interesses em conflito, determino o desbloqueio de 70% dos valores salariais do réu JOSE EDSON PIRES DA LUZ (agência 5006, conta 43156-2, Banco Itaú). Dispositivo POSTO ISTO, ACOLHO, EM PARTE, a presente Exceção de Pré-Executividade, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Intimem-se as partes, sendo o réu JOSE EDSON PIRES DA LUZ também para que informe seus dados bancários para onde deverão ser transferidos os 70% relativos a salários bloqueados. Vindo, expeça-se alvará. Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora em mãos de terceiros para LASANT CONSTRUÇÕES LTDA CNPJ 16.432.951/0001-70, rua das Azaleas, 213, Vila Valqueire CEP: 21.330-150, determinando a penhora de 30% do salário líquido do executado JOSE EDSON PIRES DA LUZ, até a integralização do valor devido, devendo o valor ser colocado à disposição deste Juízo. Retifique-se o endereço do réu JOSE EDSON PIRES DA LUZ no PJe para que passe a constar Rua Setenta e Dois, nº 3, Inhoaíba, Rio de Janeiro/RJ – CEP 23057-098. mcrg RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSELI CARNEIRO EPIFANIO SANTOS

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