Publicações do processo

0101079-48.2026.5.01.0522

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Resende · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee9bafe proferida nos autos. DESPACHO Vistos. DA TRIAGEM Considerando a inicial distribuída, foram verificados os seguintes pontos: endereçamento do feito para o Juízo de Resende;autuação pelo rito adequado, observando-se o rito ordinário no caso previsto no parágrafo único do artigo 852-A da CLT;autuação no PJe com os dados informados na petição inicial (nome das partes e endereços);identificação das partes com CPF/CNPJ;a indicação dos valores dos pedidos (com base no §1º do artigo 840 da CLT);o correto registro, caso haja requerimento, pelo Juízo 100% Digital;anexação dos documentos sem sigilo;juntada de procuração devidamente assinada;documentos de identificação do(a) autor(a) com foto;formulação de pedido de tutela antecipada ou liminar com registro no PJE;identificação de cada arquivo anexado com o tipo de documento correspondente. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA O reclamante postula a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para compelir a ré a emitir guia de encaminhamento e restabelecer o plano de saúde Unimed em benefício próprio e de seus dependentes, sob pena de multa diária, cumulando com pretensões de nulidade da dispensa e reintegração no emprego ou indenização substitutiva decorrente de garantia provisória de emprego. Sustenta o autor ter sido admitido em 13/04/2026 e dispensado sem justa causa em 01/07/2026. Alega que em 18/06/2026 foi vítima de acidente de trabalho típico ao erguer peça de ferro com peso aproximado de 15 kg a 20 kg, ocasião em que sentiu dores agudas na coluna lombar. Argumenta que a empregadora não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) tempestivamente e procedeu ao encerramento do contrato de trabalho por prazo determinado no curso do tratamento médico. Vieram os autos conclusos para apreciação da medida de urgência pleiteada em sede liminar. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada subordina-se à presença concomitante dos requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC. No caso vertente, o conjunto probatório carreado com a petição inicial não se mostra suficiente para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito alegado. Os documentos acostados aos autos revelam que o reclamante não se encontra em gozo de benefício previdenciário acidentário (B91), tampouco comprovou a concessão prévia de auxílio por incapacidade temporária pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), inexistindo afastamento das atividades laborais por prazo superior a 15 dias no curso da relação empregatícia. A CAT anexada (ID 8974d31) foi emitida unilateralmente pelo próprio trabalhador via sistema informatizado em 11/07/2026, ou seja, em data posterior à rescisão contratual ocorrida em 01/07/2026. Por conseguinte, tal documento não possui presunção absoluta de veracidade dos fatos ali inseridos pela própria parte interessada. A verificação da ocorrência de acidente do trabalho típico ou o eventual reconhecimento de doença ocupacional equiparada, apta a atrair os efeitos protetivos da garantia provisória de emprego reclama ampla e indispensável dilação probatória, inviabilizando a concessão inaudita altera parte. Ainda, no que tange especificamente à pretensão liminar de manutenção e restabelecimento de plano de saúde privado, observa-se que a ruptura do pacto laboral já se consumou, não havendo nos autos sequer prova do fornecimento do plano e do seu cancelamento. Ausente a probabilidade do direito vindicado na forma exigida pelo artigo 300, caput, do CPC, impõe-se o indeferimento da medida de urgência, relegando-se a apreciação das pretensões materiais para o momento processual oportuno, após a formação do contraditório e a conclusão da instrução probatória. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulado pelo reclamante. Parte autora ciente com a publicação da presente decisão. Deverão as partes ainda tomar ciência da audiência designada conforme abaixo. DA AUDIÊNCIA Realizada a inclusão do feito em pauta (audiência UNA presencial). Deverão as partes comparecer à audiência presencial neste Juízo no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo de audiência, data/hora: Una - Sala "02VT/RES": 30/09/2026 08:45 2ª Vara do Trabalho de Resende Endereço: Av. Marcílio Dias, 773 - Bairro Liberdade, Resende - RJ, 27510-080. Observação: O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS. Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.Nos termos do art. 58, inciso II, do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução n. 185/CSJT, de 24 de março de 2017, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. DAS TESTEMUNHAS Em caso de interesse na produção de prova testemunhal, a parte deverá apresentar o rol de testemunhas contendo nome completo, CPF, endereço e telefone, no prazo preclusivo de 5 dias, para fins de intimação judicial. O descumprimento desta determinação implicará que as testemunhas serão ouvidas somente se comparecerem espontaneamente à audiência, recaindo sobre a parte a responsabilidade exclusiva pelo seu comparecimento, SOB PENA DE PERDA DA PROVA. Apresentado o rol, intime(m)-se a(s) testemunhas por mandado para comparecimento à audiência, sob pena de aplicação de multa de R$1.500,00 em caso de ausência (ato atentatório à dignidade da Justiça), bem como apuração de crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal) em caso de ausência.. Publique-se. (Conciliar é a melhor forma de solução dos conflitos) RESENDE/RJ, 08 de setembro de 2026. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO MIRANDA

  2. Lista de distribuição

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Resende · Distribuição

    Processo 0101079-48.2026.5.01.0522 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Resende na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300118600000275771375?instancia=1

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