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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1841f6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por M S BUSINESS LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, conferindo-lhes efeitos infringentes para: a) excluir da condenação o pagamento do abono pecuniário referente à CCT 2019/2020 (R$ 1.216,42), diante do início do contrato de trabalho em 19/10/2019 e da regra restritiva da cláusula 11ª da aludida norma; b) esclarecer que os abonos pecuniários relativos às CCTs 2020/2022 e 2022/2023 deverão ser apurados na liquidação em observância estrita aos períodos de vigência, proporcionalidade dos meses trabalhados e critérios de elegibilidade das normas coletivas; c) esclarecer que o adicional noturno e a hora reduzida incidem sobre o labor executado entre 02h30 e 05h00, aplicando-se o adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação após as 05h00; d) excluir os reflexos dos domingos laborados em dobro sobre o repouso semanal remunerado (RSR), mantidos os reflexos nas demais verbas; e) negar provimento aos embargos de declaração em relação ao Tema Repetitivo nº 9 de IRR do TST; f) corrigir o erro material no dispositivo sentencial, excluindo a menção a "saldo de salário" da relação de parcelas com natureza salarial. Tudo nos exatos termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar a sentença para todos os efeitos legais, permanecendo inalteradas as demais cominações do julgado. Custas inalteradas. Intimem-se as partes. FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - M S BUSINESS LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1841f6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por M S BUSINESS LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, conferindo-lhes efeitos infringentes para: a) excluir da condenação o pagamento do abono pecuniário referente à CCT 2019/2020 (R$ 1.216,42), diante do início do contrato de trabalho em 19/10/2019 e da regra restritiva da cláusula 11ª da aludida norma; b) esclarecer que os abonos pecuniários relativos às CCTs 2020/2022 e 2022/2023 deverão ser apurados na liquidação em observância estrita aos períodos de vigência, proporcionalidade dos meses trabalhados e critérios de elegibilidade das normas coletivas; c) esclarecer que o adicional noturno e a hora reduzida incidem sobre o labor executado entre 02h30 e 05h00, aplicando-se o adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação após as 05h00; d) excluir os reflexos dos domingos laborados em dobro sobre o repouso semanal remunerado (RSR), mantidos os reflexos nas demais verbas; e) negar provimento aos embargos de declaração em relação ao Tema Repetitivo nº 9 de IRR do TST; f) corrigir o erro material no dispositivo sentencial, excluindo a menção a "saldo de salário" da relação de parcelas com natureza salarial. Tudo nos exatos termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar a sentença para todos os efeitos legais, permanecendo inalteradas as demais cominações do julgado. Custas inalteradas. Intimem-se as partes. FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL PEREIRA SANTOS AMORIM
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