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0101079-08.2024.5.01.0461

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8021d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Analisa-se a Impugnação ID ae020b3, protocolada pelo Município de Itaguaí. A parte executada alega, em preliminar, nulidade processual por ausência de intimação para manifestação sobre a conta de liquidação (art. 879, § 2º, da CLT). Subsidiariamente, levanta matérias de mérito executório. A preliminar de nulidade não merece prosperar. A sentença foi liquidada e, posteriormente, o próprio Município de Itaguaí apresentou Recurso Ordinário (RO). Tal atuação processual demonstra ciência inequívoca do andamento do feito e das conclusões da liquidação, afastando o alegado prejuízo e a necessidade de decretação de nulidade, com fulcro nos princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo. Quanto às demais matérias de mérito, pertinentes a critérios de atualização, juros e exclusão de rubricas, estas configuram matéria própria de embargos à execução. Contudo, o prazo de 30 dias para a interposição de embargos à execução, previsto no art. 884, § 3º, da CLT, já se encontra precluso, conforme certidão de ID 90d7eeb. Opera-se, portanto, a preclusão temporal para a discussão dessas questões. Diante do exposto, e considerando a improcedência da preliminar de nulidade e a manifesta extemporaneidade das demais matérias suscitadas, indefiro a impugnação de ID ae020b3. Dê-se ciência às partes. ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ABRAHAO BARBOSA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8021d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Analisa-se a Impugnação ID ae020b3, protocolada pelo Município de Itaguaí. A parte executada alega, em preliminar, nulidade processual por ausência de intimação para manifestação sobre a conta de liquidação (art. 879, § 2º, da CLT). Subsidiariamente, levanta matérias de mérito executório. A preliminar de nulidade não merece prosperar. A sentença foi liquidada e, posteriormente, o próprio Município de Itaguaí apresentou Recurso Ordinário (RO). Tal atuação processual demonstra ciência inequívoca do andamento do feito e das conclusões da liquidação, afastando o alegado prejuízo e a necessidade de decretação de nulidade, com fulcro nos princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo. Quanto às demais matérias de mérito, pertinentes a critérios de atualização, juros e exclusão de rubricas, estas configuram matéria própria de embargos à execução. Contudo, o prazo de 30 dias para a interposição de embargos à execução, previsto no art. 884, § 3º, da CLT, já se encontra precluso, conforme certidão de ID 90d7eeb. Opera-se, portanto, a preclusão temporal para a discussão dessas questões. Diante do exposto, e considerando a improcedência da preliminar de nulidade e a manifesta extemporaneidade das demais matérias suscitadas, indefiro a impugnação de ID ae020b3. Dê-se ciência às partes. ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA

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