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0101078-33.2026.5.01.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9307ae proferida nos autos. Vistos, etc. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT. A probabilidade do direito se evidencia pelo ajuizamento da presente reclamação trabalhista com pedido expresso de rescisão indireta com fundamento no art. 483, "d", da CLT, acompanhado de elementos documentais que revelam controvérsia quanto à sucessão e higidez do cumprimento das obrigações contratuais, conforme consta da petição inicial. O perigo de dano reside na possibilidade de lançamentos unilaterais de desligamento por iniciativa obreira ou por justa causa/abandono perante os sistemas oficiais (eSocial), o que geraria prejuízos imediatos ao histórico funcional da trabalhadora enquanto pende de julgamento a modalidade de ruptura contratual. A medida de conservação de documentos e registros telemáticos atende ao dever processual de preservação probatória, assegurando o resultado útil da fase instrutória. Presentes os requisitos legais, defere-se a medida conservatória. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado por MARIA DA PENHA MIGUEL DA SILVA em face de ROMA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, ROMA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, RG SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, ROMA CLEANING ESPECIALIZAÇÃO EM LIMPEZA LTDA, ANTONIO CARLOS NASCIMENTO DOS SANTOS, VANDETE DOS SANTOS OLIVEIRA, VAGNER DA SILVA BAPTISTA DE GOES e GILVANIA DOS SANTOS OLIVEIRA, para: Determinar que os reclamados se abstenham de registrar no eSocial ou em qualquer cadastro oficial anotação de rescisão contratual por pedido de demissão ou por abandono de emprego decorrente do afastamento informado na petição inicial, até a decisão final deste feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo de eventuais retificações de ofício determinadas por este Juízo; Determinar que os reclamados preservem a integralidade dos controles de ponto, registros eletrônicos, fichas funcionais, arquivos do eSocial e documentos de saúde e segurança pertinentes à reclamante. Notifiquem-se as partes, sendo os reclamados intimados com urgência do teor desta decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA PENHA MIGUEL DA SILVA

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