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0101077-82.2024.5.01.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101077-82.2024.5.01.0026 DESTINATÁRIO: ROBERTA MONTEIRO RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1118/STF. NECESSIDADE DE PROVA DA CULPA NA FISCALIZAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1118 de Repercussão Geral, estabeleceu que o ente público contratante não responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços, quando não houver culpa demonstrada na fiscalização do contrato. A mera inadimplência da prestadora de serviços não é suficiente para imputar responsabilidade ao ente público. É ônus do trabalhador comprovar a falha na fiscalização por parte do contratante. Recurso a que se nega provimento, no aspecto. ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da parte ROBERTA MONTEIRO RIBEIRO e, no mérito,negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA MONTEIRO RIBEIRO

  2. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101077-82.2024.5.01.0026 DESTINATÁRIO: LIDER SERVICOS GERAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1118/STF. NECESSIDADE DE PROVA DA CULPA NA FISCALIZAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1118 de Repercussão Geral, estabeleceu que o ente público contratante não responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços, quando não houver culpa demonstrada na fiscalização do contrato. A mera inadimplência da prestadora de serviços não é suficiente para imputar responsabilidade ao ente público. É ônus do trabalhador comprovar a falha na fiscalização por parte do contratante. Recurso a que se nega provimento, no aspecto. ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da parte ROBERTA MONTEIRO RIBEIRO e, no mérito,negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - LIDER SERVICOS GERAIS EIRELI

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