Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
23 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 23 publicações identificadas.
Intimação
TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA EDCiv-Ag AIRR 0101077-73.2017.5.01.0076 EMBARGANTE: WILLIAM DE SOUZA DOS SANTOS EMBARGADO: KABI INDUSTRIA E COMERCIO S A E OUTROS (4) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (b6e99ae) proferido nos autos do processo 0101077-73.2017.5.01.0076 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0101077-73.2017.5.01.0076 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/kog/gto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS POR WILLIAM DE SOUZA DOS SANTOS. FASE DE EXECUÇÃO. NOVAÇÃO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REFLEXOS QUANTO AOS COOBRIGADOS. SÚMULA N.º 266 DO TST. ART. 896, § 2.º, DA CLT. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. DESPROVIMENTO. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0101077-73.2017.5.01.0076, em que é EMBARGANTE WILLIAM DE SOUZA DOS SANTOS e são EMBARGADOS KABI INDUSTRIA E COMERCIO S A, IARA NEVES ACCIOLI, EDSON BRASILEIRO GONDIN FILHO, EDUARDO SIMAS DOS SANTOS e WALTER GRATZ. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão prolatado por esta 7ª Turma, por meio do qual negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente com fulcro no óbice previsto na Súmula n.º 266 do TST e art. 896, §2º, da CLT. Não foi apresentada impugnação aos Embargos de Declaração. Os autos foram redistribuídos a esta Relatora em 11/05/2026. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço os Embargos de Declaração. MÉRITO FASE DE EXECUÇÃO. NOVAÇÃO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REFLEXOS QUANTO AOS COOBRIGADOS. SÚMULA N.º 266 DO TST. ART. 896, § 2.º, DA CLT Sustenta a parte embargante, em suas razões recursais, que há contradição no julgado embargado. Alega que, embora o Exmo. Desembargador Relator aduza que o ora embargante não indicou os dispositivos constitucionais violados no Recurso de Revista, na fundamentação da decisão impugnada foi transcrito parágrafo em que o embargante indicou os preceitos constitucionais violados, o que, segundo argumenta, enseja o conhecimento e procedência dos recursos manejados. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, além de corrigir erro material, como estabelecem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado foi assim exarado: VOTO CONHECIMENTO Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo. MÉRITO Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com base nos seguintes fundamentos: D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque regular e tempestivo. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (Id. 847274f ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Recuperação Judicial. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 480; nº 581 doTribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Lei nº 11101/2005, artigo 6º; artigo 47; artigo 49, §1º. - divergência jurisprudencial . Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literalà Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, apenas a existência de violação direta a dispositivo constitucional possibilita o processamento do recurso de revista em fase de execução. Nesse sentido, a Súmula nº 266 desta Corte Superior: RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Neste contexto, inviável o seguimento do recurso de revista quando não há indicação de dispositivo constitucional ou quando a eventual violação do dispositivo constitucional seria reflexa, por depender do exame de norma infraconstitucional. Diante do descumprimento de pressuposto do recurso de revista previsto no art. 896, §2º, da CLT c/c a Súmula 266 do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Nas razões do agravo, a parte alega que “Merece reforma a r. decisão que denegou o seguimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, visto que o Agravante demonstrou não somente violação a preceitos constitucionais (Art. 1º, III; Art. 5º, XXXVI, XXXVII, LIII, LXXVIII; Art. 7º; Art. 114, todos da CRFB/88) e legais (Art. 49 da Lei 11.101/05\0, como também comprovou divergência jurisprudencial entre os diversos Tribunais Regionais do Trabalho.” Nos termos do art. 896, §2º, da CLT: “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”. No mesmo sentido, a Súmula nº 266 desta Corte Superior, que assim dispõe: “RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.” Neste contexto, tendo em vista que a parte não indica, nas razões do recurso de revista, violação de dispositivo constitucional não há como dar seguimento ao recurso. Acrescente-se que, embora a parte agravante alegue que “... a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho ao não acostar o voto vencido, infringiu a regra do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988”, não se vislumbra violação aventada, visto que inexiste voto vencido a ser juntado, pois apenas foi ressalvado o entendimento de um dos Desembargadores. Prejudicado o exame da transcendência. Assim, deve ser mantida a r. decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. No caso, foram analisadas e consignadas expressamente as razões de convencimento em relação a todas as irresignações da embargante. Isso porque o trecho mencionado pelo embargante cita os dispositivos indicados por este no recurso de Agravo, não no Recurso de Revista, demostrando que, de fato, não cumpriu os requisitos previstos na Súmula n.º 266 do TST e no art. 896, § 2.º, da CLT. Veja-se (Id a112289): Nas razões do agravo, a parte alega que “Merece reforma a r. decisão que denegou o seguimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, visto que o Agravante demonstrou não somente violação a preceitos constitucionais (Art. 1º, III; Art. 5º, XXXVI, XXXVII, LIII, LXXVIII; Art. 7º; Art. 114, todos da CRFB/88) e legais (Art. 49 da Lei 11.101/05\0, como também comprovou divergência jurisprudencial entre os diversos Tribunais Regionais do Trabalho.” Com efeito, os embargos declaratórios não têm o condão de submeter o que foi decidido a um novo exame, como recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, reformando o anterior. A via é imprópria inclusive para impugnar a justiça ou não da decisão. Verifica-se que a Turma julgadora exarou completa prestação jurisdicional, ainda que em sentido contrário aos interesses da embargante. O fato de a decisão não acolher a pretensão da parte não autoriza o manejo do recurso oposto. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, 25 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062414102638700000186406489. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062414102638700000186406489?instancia=3 CLAUDIO SANTOS PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON BRASILEIRO GONDIN FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA EDCiv-Ag AIRR 0101077-73.2017.5.01.0076 EMBARGANTE: WILLIAM DE SOUZA DOS SANTOS EMBARGADO: KABI INDUSTRIA E COMERCIO S A E OUTROS (4) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (b6e99ae) proferido nos autos do processo 0101077-73.2017.5.01.0076 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0101077-73.2017.5.01.0076 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/kog/gto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS POR WILLIAM DE SOUZA DOS SANTOS. FASE DE EXECUÇÃO. NOVAÇÃO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REFLEXOS QUANTO AOS COOBRIGADOS. SÚMULA N.º 266 DO TST. ART. 896, § 2.º, DA CLT. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. DESPROVIMENTO. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0101077-73.2017.5.01.0076, em que é EMBARGANTE WILLIAM DE SOUZA DOS SANTOS e são EMBARGADOS KABI INDUSTRIA E COMERCIO S A, IARA NEVES ACCIOLI, EDSON BRASILEIRO GONDIN FILHO, EDUARDO SIMAS DOS SANTOS e WALTER GRATZ. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão prolatado por esta 7ª Turma, por meio do qual negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente com fulcro no óbice previsto na Súmula n.º 266 do TST e art. 896, §2º, da CLT. Não foi apresentada impugnação aos Embargos de Declaração. Os autos foram redistribuídos a esta Relatora em 11/05/2026. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço os Embargos de Declaração. MÉRITO FASE DE EXECUÇÃO. NOVAÇÃO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REFLEXOS QUANTO AOS COOBRIGADOS. SÚMULA N.º 266 DO TST. ART. 896, § 2.º, DA CLT Sustenta a parte embargante, em suas razões recursais, que há contradição no julgado embargado. Alega que, embora o Exmo. Desembargador Relator aduza que o ora embargante não indicou os dispositivos constitucionais violados no Recurso de Revista, na fundamentação da decisão impugnada foi transcrito parágrafo em que o embargante indicou os preceitos constitucionais violados, o que, segundo argumenta, enseja o conhecimento e procedência dos recursos manejados. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, além de corrigir erro material, como estabelecem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado foi assim exarado: VOTO CONHECIMENTO Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo. MÉRITO Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com base nos seguintes fundamentos: D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque regular e tempestivo. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (Id. 847274f ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Recuperação Judicial. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 480; nº 581 doTribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Lei nº 11101/2005, artigo 6º; artigo 47; artigo 49, §1º. - divergência jurisprudencial . Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literalà Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, apenas a existência de violação direta a dispositivo constitucional possibilita o processamento do recurso de revista em fase de execução. Nesse sentido, a Súmula nº 266 desta Corte Superior: RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Neste contexto, inviável o seguimento do recurso de revista quando não há indicação de dispositivo constitucional ou quando a eventual violação do dispositivo constitucional seria reflexa, por depender do exame de norma infraconstitucional. Diante do descumprimento de pressuposto do recurso de revista previsto no art. 896, §2º, da CLT c/c a Súmula 266 do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Nas razões do agravo, a parte alega que “Merece reforma a r. decisão que denegou o seguimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, visto que o Agravante demonstrou não somente violação a preceitos constitucionais (Art. 1º, III; Art. 5º, XXXVI, XXXVII, LIII, LXXVIII; Art. 7º; Art. 114, todos da CRFB/88) e legais (Art. 49 da Lei 11.101/05\0, como também comprovou divergência jurisprudencial entre os diversos Tribunais Regionais do Trabalho.” Nos termos do art. 896, §2º, da CLT: “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”. No mesmo sentido, a Súmula nº 266 desta Corte Superior, que assim dispõe: “RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.” Neste contexto, tendo em vista que a parte não indica, nas razões do recurso de revista, violação de dispositivo constitucional não há como dar seguimento ao recurso. Acrescente-se que, embora a parte agravante alegue que “... a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho ao não acostar o voto vencido, infringiu a regra do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988”, não se vislumbra violação aventada, visto que inexiste voto vencido a ser juntado, pois apenas foi ressalvado o entendimento de um dos Desembargadores. Prejudicado o exame da transcendência. Assim, deve ser mantida a r. decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. No caso, foram analisadas e consignadas expressamente as razões de convencimento em relação a todas as irresignações da embargante. Isso porque o trecho mencionado pelo embargante cita os dispositivos indicados por este no recurso de Agravo, não no Recurso de Revista, demostrando que, de fato, não cumpriu os requisitos previstos na Súmula n.º 266 do TST e no art. 896, § 2.º, da CLT. Veja-se (Id a112289): Nas razões do agravo, a parte alega que “Merece reforma a r. decisão que denegou o seguimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, visto que o Agravante demonstrou não somente violação a preceitos constitucionais (Art. 1º, III; Art. 5º, XXXVI, XXXVII, LIII, LXXVIII; Art. 7º; Art. 114, todos da CRFB/88) e legais (Art. 49 da Lei 11.101/05\0, como também comprovou divergência jurisprudencial entre os diversos Tribunais Regionais do Trabalho.” Com efeito, os embargos declaratórios não têm o condão de submeter o que foi decidido a um novo exame, como recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, reformando o anterior. A via é imprópria inclusive para impugnar a justiça ou não da decisão. Verifica-se que a Turma julgadora exarou completa prestação jurisdicional, ainda que em sentido contrário aos interesses da embargante. O fato de a decisão não acolher a pretensão da parte não autoriza o manejo do recurso oposto. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, 25 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062414102638700000186406489. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062414102638700000186406489?instancia=3 CLAUDIO SANTOS PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO SIMAS DOS SANTOS