Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a57d907 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ELVIRA HEIZA em face de STANLEY'S HAIR BARRA DA TIJUCA LTDA., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e da fundamentação, para o fim de: a) Declarar a nulidade do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e a reclamada no período de 01/12/2022 a 31/07/2024, na função de enfermeira e responsável técnica, com evolução remuneratória mensal de R$ 3.000,00 de 01/12/2022 a 30/06/2024 e de R$ 7.000,00 a partir de 01/07/2024; b) Determinar que a reclamada proceda à anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho da reclamante, fazendo constar data de admissão em 01/12/2022, data de saída em 31/07/2024, função de enfermeira e responsável técnica, salário inicial de R$ 3.000,00 e último salário de R$ 7.000,00; c) Condenar a reclamada ao pagamento de gratificações natalinas integrais (2023) e proporcionais do período contratual (2022 e 2024); d) Condenar a reclamada ao pagamento de férias simples de 2022/2023 acrescidas de um terço e férias proporcionais de 2023/2024 acrescidas de um terço; e) Condenar a reclamada ao recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia de todo o pacto laboral na conta vinculada da autora, sem liberação imediata para saque; f) Condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; g) Condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, décimos terceiros salários, férias com um terço e FGTS; h) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização referente a 30 minutos diários pela concessão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos; e i) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Em cumprimento ao artigo 832, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declara-se a natureza salarial das seguintes parcelas deferidas: gratificações natalinas e horas extras com seus reflexos em repouso semanal remunerado e gratificações natalinas. As demais parcelas deferidas ostentam natureza indenizatória, sobre as quais não incidem recolhimentos previdenciários. Liquide-se. Correção monetária, juros de mora, recolhimentos fiscais e previdenciários consoante os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- STANLEY'S HAIR BARRA DA TIJUCA LTDA
TRT1 · 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a57d907 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ELVIRA HEIZA em face de STANLEY'S HAIR BARRA DA TIJUCA LTDA., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e da fundamentação, para o fim de: a) Declarar a nulidade do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e a reclamada no período de 01/12/2022 a 31/07/2024, na função de enfermeira e responsável técnica, com evolução remuneratória mensal de R$ 3.000,00 de 01/12/2022 a 30/06/2024 e de R$ 7.000,00 a partir de 01/07/2024; b) Determinar que a reclamada proceda à anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho da reclamante, fazendo constar data de admissão em 01/12/2022, data de saída em 31/07/2024, função de enfermeira e responsável técnica, salário inicial de R$ 3.000,00 e último salário de R$ 7.000,00; c) Condenar a reclamada ao pagamento de gratificações natalinas integrais (2023) e proporcionais do período contratual (2022 e 2024); d) Condenar a reclamada ao pagamento de férias simples de 2022/2023 acrescidas de um terço e férias proporcionais de 2023/2024 acrescidas de um terço; e) Condenar a reclamada ao recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia de todo o pacto laboral na conta vinculada da autora, sem liberação imediata para saque; f) Condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; g) Condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, décimos terceiros salários, férias com um terço e FGTS; h) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização referente a 30 minutos diários pela concessão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos; e i) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Em cumprimento ao artigo 832, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declara-se a natureza salarial das seguintes parcelas deferidas: gratificações natalinas e horas extras com seus reflexos em repouso semanal remunerado e gratificações natalinas. As demais parcelas deferidas ostentam natureza indenizatória, sobre as quais não incidem recolhimentos previdenciários. Liquide-se. Correção monetária, juros de mora, recolhimentos fiscais e previdenciários consoante os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ELVIRA HEIZA