Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101076-83.2024.5.01.0063 DESTINATÁRIO: ALBERTO COUTO ALVES - BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por trabalhador em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente do atraso reiterado no pagamento de salários. O recorrente sustenta que a conduta patronal gerou privação de meios de subsistência e angústia, caracterizando dano moral passível de reparação, pleiteando a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o atraso reiterado no pagamento de salários configura dano moral in re ipsa, dispensando a prova da efetiva lesão aos direitos da personalidade, em contraposição à tese de que o mero descumprimento contratual não gera dano extrapatrimonial automático. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O atraso reiterado no pagamento de salários gera dano moral in re ipsa, por comprometer a subsistência do trabalhador e de sua família, diferenciando-se, por sua natureza alimentar, do inadimplemento contratual genérico. 4. A omissão patronal em quitar o salário, verba indispensável para o atendimento das necessidades vitais básicas do empregado, viola o preceito constitucional contido no art. 7º, IV, da CRFB. 5. A revelia e a confissão da primeira reclamada, aliadas à ausência de contestação específica da segunda ré, tornam incontroversa a ocorrência do atraso salarial. 6. A configuração do ato ilícito ocorre quando a conduta do empregador viola direito e causa dano a outrem, conforme preceituam os arts. 186 e 187 do Código Civil e o Título II-A da CLT. 7. O arbitramento do valor indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sendo fixado o montante de R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O atraso reiterado no pagamento de salários configura dano moral in re ipsa, ante a natureza alimentar da verba e o comprometimento da subsistência do trabalhador. 2. Não se exige prova do dano moral nas hipóteses de privação de meios de subsistência decorrentes do atraso reiterado de salários, por se tratar de violação objetiva de direitos fundamentais. 3. O inadimplemento de verbas rescisórias, isoladamente, não gera dano moral automático, salvo se comprovada, no caso concreto, a ocorrência de abalo significativo à dignidade do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; Código Civil, arts. 186 e 187; CLT, Título II-A e art. 818; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TRT-1, Tribunal Pleno, IUJ 0000065-84.2016.5.01.0000; TST, 4ª Turma, RR 1812720125040201; TST, 7ª Turma, RR 3766220135220108; TST, 6ª Turma, RR 19507620105150058. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: i) deferir a responsabilidade subsidiária da segunda ré Alberto Couto Alves - Brasil Ltda; e ii) para acrescer à condenação a multa do art. 477, da CLT, e indenização por dano moral no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO COUTO ALVES - BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101076-83.2024.5.01.0063 DESTINATÁRIO: JR CONSTRUCOES E INFRA ESTRUTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por trabalhador em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente do atraso reiterado no pagamento de salários. O recorrente sustenta que a conduta patronal gerou privação de meios de subsistência e angústia, caracterizando dano moral passível de reparação, pleiteando a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o atraso reiterado no pagamento de salários configura dano moral in re ipsa, dispensando a prova da efetiva lesão aos direitos da personalidade, em contraposição à tese de que o mero descumprimento contratual não gera dano extrapatrimonial automático. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O atraso reiterado no pagamento de salários gera dano moral in re ipsa, por comprometer a subsistência do trabalhador e de sua família, diferenciando-se, por sua natureza alimentar, do inadimplemento contratual genérico. 4. A omissão patronal em quitar o salário, verba indispensável para o atendimento das necessidades vitais básicas do empregado, viola o preceito constitucional contido no art. 7º, IV, da CRFB. 5. A revelia e a confissão da primeira reclamada, aliadas à ausência de contestação específica da segunda ré, tornam incontroversa a ocorrência do atraso salarial. 6. A configuração do ato ilícito ocorre quando a conduta do empregador viola direito e causa dano a outrem, conforme preceituam os arts. 186 e 187 do Código Civil e o Título II-A da CLT. 7. O arbitramento do valor indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sendo fixado o montante de R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O atraso reiterado no pagamento de salários configura dano moral in re ipsa, ante a natureza alimentar da verba e o comprometimento da subsistência do trabalhador. 2. Não se exige prova do dano moral nas hipóteses de privação de meios de subsistência decorrentes do atraso reiterado de salários, por se tratar de violação objetiva de direitos fundamentais. 3. O inadimplemento de verbas rescisórias, isoladamente, não gera dano moral automático, salvo se comprovada, no caso concreto, a ocorrência de abalo significativo à dignidade do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; Código Civil, arts. 186 e 187; CLT, Título II-A e art. 818; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TRT-1, Tribunal Pleno, IUJ 0000065-84.2016.5.01.0000; TST, 4ª Turma, RR 1812720125040201; TST, 7ª Turma, RR 3766220135220108; TST, 6ª Turma, RR 19507620105150058. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: i) deferir a responsabilidade subsidiária da segunda ré Alberto Couto Alves - Brasil Ltda; e ii) para acrescer à condenação a multa do art. 477, da CLT, e indenização por dano moral no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA
Intimado(s) / Citado(s)
- JR CONSTRUCOES E INFRA ESTRUTURA LTDA