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0101076-78.2025.5.01.0021

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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101076-78.2025.5.01.0021 DESTINATÁRIO: SIRLENE APARECIDA PIMENTA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO PELA LEI 14.010/2020. PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante e pela reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas trabalhistas. A autora busca a reforma quanto à validade da prova testemunhal, à integração de valores "por fora", à jornada de trabalho, à suspensão da prescrição e à majoração de honorários. A ré recorre visando a concessão de efeito suspensivo, a exclusão da multa por embargos protelatórios, o indeferimento da gratuidade de justiça à autora e a isenção de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se os depoimentos testemunhais, marcados por contradições, devem ser desconsiderados; (ii) estabelecer se a autora ocupava cargo de gestão (art. 62, II, CLT) ou se faz jus a horas extras; (iii) determinar se a suspensão dos prazos prescricionais pela Lei 14.010/2020 alcança a prescrição quinquenal; (iv) verificar a natureza jurídica de valores pagos como reembolso de despesas; (v) analisar a validade da concessão de gratuidade de justiça à pessoa física e o indeferimento à pessoa jurídica filantrópica. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, pautado pelo princípio da imediação, pode desconsiderar depoimentos testemunhais cujas narrativas revelam nítido exagero ou contradição com as confissões das próprias partes, tornando-os imprestáveis como meio de prova. O enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT exige prova robusta de amplos poderes de gestão e autonomia, ônus do qual não se desincumbe o empregador que mantém controles de frequência e impõe subordinação hierárquica. A apresentação de registros de ponto com horários invariáveis ("britânicos") implica a invalidade da prova documental e atrai a aplicação da Súmula 338, III, do TST, transferindo ao empregador o ônus de provar a jornada real. A Lei 14.010/2020, ao suspender prazos prescricionais durante a pandemia, retroage o marco prescricional quinquenal para o cálculo de parcelas exigíveis, em razão do impedimento do curso do prazo pelo período de vigência da norma. O pagamento de auxílio-alimentação e reembolso de despesas (combustível) comprovadamente vinculados a cartões ou prestação de contas ostenta natureza indenizatória, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, não integrando a remuneração. A mera declaração de hipossuficiência de pessoa física, aliada à ausência de prova em contrário, é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, enquanto a pessoa jurídica, mesmo filantrópica, deve comprovar a impossibilidade financeira de arcar com as custas para obter o benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada não provido; recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: Depoimentos testemunhais que conflitam com as confissões das partes perdem sua força probatória, autorizando o julgador a desconsiderá-los na formação do convencimento. O cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT não se configura apenas pelo título ou nomenclatura, exigindo a efetiva delegação de poderes de gestão e autonomia, sob pena de prevalecer o controle de jornada. A suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020 aplica-se para contagem da prescrição quinquenal, postergando o marco de exigibilidade das verbas trabalhistas. As importâncias pagas a título de auxílio-alimentação e ajuda de custo, devidamente comprovadas como ressarcimento de despesas, não possuem natureza salarial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 62, II, 71, §4º, 457, §2º, 790, §§ 3º e 4º, 791-A, 897-A, 899; Lei 14.010/2020, art. 3º; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338, III; TST, Súmula 463, I e II. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar, e, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamada, e dar parcial provimento ao recurso da autora para: (1) reconhecer como prescritas as parcelas anteriores a 01/04/2020; (2) majorar os honorários advocatícios devidos pela parte ré para 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e negar provimento ao recurso da reclamada, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Mantido o valor da condenação. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - SIRLENE APARECIDA PIMENTA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101076-78.2025.5.01.0021 DESTINATÁRIO: INSTITUICAO ADVENTISTA ESTE BRAS. DE PREV E ASS. A SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO PELA LEI 14.010/2020. PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante e pela reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas trabalhistas. A autora busca a reforma quanto à validade da prova testemunhal, à integração de valores "por fora", à jornada de trabalho, à suspensão da prescrição e à majoração de honorários. A ré recorre visando a concessão de efeito suspensivo, a exclusão da multa por embargos protelatórios, o indeferimento da gratuidade de justiça à autora e a isenção de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se os depoimentos testemunhais, marcados por contradições, devem ser desconsiderados; (ii) estabelecer se a autora ocupava cargo de gestão (art. 62, II, CLT) ou se faz jus a horas extras; (iii) determinar se a suspensão dos prazos prescricionais pela Lei 14.010/2020 alcança a prescrição quinquenal; (iv) verificar a natureza jurídica de valores pagos como reembolso de despesas; (v) analisar a validade da concessão de gratuidade de justiça à pessoa física e o indeferimento à pessoa jurídica filantrópica. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, pautado pelo princípio da imediação, pode desconsiderar depoimentos testemunhais cujas narrativas revelam nítido exagero ou contradição com as confissões das próprias partes, tornando-os imprestáveis como meio de prova. O enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT exige prova robusta de amplos poderes de gestão e autonomia, ônus do qual não se desincumbe o empregador que mantém controles de frequência e impõe subordinação hierárquica. A apresentação de registros de ponto com horários invariáveis ("britânicos") implica a invalidade da prova documental e atrai a aplicação da Súmula 338, III, do TST, transferindo ao empregador o ônus de provar a jornada real. A Lei 14.010/2020, ao suspender prazos prescricionais durante a pandemia, retroage o marco prescricional quinquenal para o cálculo de parcelas exigíveis, em razão do impedimento do curso do prazo pelo período de vigência da norma. O pagamento de auxílio-alimentação e reembolso de despesas (combustível) comprovadamente vinculados a cartões ou prestação de contas ostenta natureza indenizatória, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, não integrando a remuneração. A mera declaração de hipossuficiência de pessoa física, aliada à ausência de prova em contrário, é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, enquanto a pessoa jurídica, mesmo filantrópica, deve comprovar a impossibilidade financeira de arcar com as custas para obter o benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada não provido; recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: Depoimentos testemunhais que conflitam com as confissões das partes perdem sua força probatória, autorizando o julgador a desconsiderá-los na formação do convencimento. O cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT não se configura apenas pelo título ou nomenclatura, exigindo a efetiva delegação de poderes de gestão e autonomia, sob pena de prevalecer o controle de jornada. A suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020 aplica-se para contagem da prescrição quinquenal, postergando o marco de exigibilidade das verbas trabalhistas. As importâncias pagas a título de auxílio-alimentação e ajuda de custo, devidamente comprovadas como ressarcimento de despesas, não possuem natureza salarial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 62, II, 71, §4º, 457, §2º, 790, §§ 3º e 4º, 791-A, 897-A, 899; Lei 14.010/2020, art. 3º; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338, III; TST, Súmula 463, I e II. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar, e, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamada, e dar parcial provimento ao recurso da autora para: (1) reconhecer como prescritas as parcelas anteriores a 01/04/2020; (2) majorar os honorários advocatícios devidos pela parte ré para 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e negar provimento ao recurso da reclamada, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Mantido o valor da condenação. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUICAO ADVENTISTA ESTE BRAS. DE PREV E ASS. A SAUDE

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