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0101076-48.2025.5.01.0225

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101076-48.2025.5.01.0225 DESTINATÁRIO: JESSICA DA CONCEICAO SALES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA CITAÇÃO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. A utilização da e-Carta para a notificação citatória está de acordo com o Ato Conjunto n. 03/2018, da Presidência e da Corregedoria deste Tribunal Regional. A citação no processo trabalhista não é ato personalíssimo, por não haver previsão legal neste sentido, sendo reputada válida se recebida no endereço do réu. Relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto e, rejeitar a preliminar de nulidade da citação e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para que após o trânsito em julgado seja garantido às partes prazo para impugnação aos cálculos constantes da sentença. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. PAULA VAZ PINTO DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA DA CONCEICAO SALES

  2. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101076-48.2025.5.01.0225 DESTINATÁRIO: NOVA CATARINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA CITAÇÃO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. A utilização da e-Carta para a notificação citatória está de acordo com o Ato Conjunto n. 03/2018, da Presidência e da Corregedoria deste Tribunal Regional. A citação no processo trabalhista não é ato personalíssimo, por não haver previsão legal neste sentido, sendo reputada válida se recebida no endereço do réu. Relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto e, rejeitar a preliminar de nulidade da citação e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para que após o trânsito em julgado seja garantido às partes prazo para impugnação aos cálculos constantes da sentença. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. PAULA VAZ PINTO DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - NOVA CATARINA LTDA

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