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0101076-22.2025.5.01.0266

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101076-22.2025.5.01.0266 DESTINATÁRIO: PRISCILA DA SILVA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESCISÃO INDIRETA. INTERVALO INTRAJORNADA CONCEDIDO NO INÍCIO DA JORNADA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. REVEZAMENTO QUINZENAL. ART. 386 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, deferiu verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT, julgando improcedente o pedido de pagamento em dobro dos domingos laborados em alegada afronta ao art. 386 da CLT. II. Questão em discussão Discute-se: (i) a configuração da rescisão indireta em razão da concessão do intervalo intrajornada no início da jornada; (ii) o pagamento da indenização decorrente da irregular concessão do intervalo; (iii) a incidência da multa do art. 477 da CLT; (iv) o alegado descumprimento da escala de revezamento quinzenal prevista no art. 386 da CLT; e (v) os honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir A concessão habitual do intervalo intrajornada imediatamente após o início da jornada frustra a finalidade protetiva do art. 71 da CLT e configura descumprimento contratual grave, apto a ensejar a rescisão indireta, sendo devida a parcela decorrente da irregular concessão do intervalo. Mantém-se a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, conforme entendimento firmado pelo TST no IRRR nº 52. Quanto ao art. 386 da CLT, os controles de frequência demonstram observância da escala quinzenal de repouso dominical, inexistindo labor por mais de dois domingos consecutivos, razão pela qual subsiste a improcedência do pedido. Mantidos os honorários advocatícios fixados na origem. IV. Dispositivo e tese Recursos ordinários conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A concessão habitual do intervalo intrajornada imediatamente após o início da jornada descaracteriza sua finalidade protetiva e configura falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta. Observada a escala quinzenal de repouso dominical prevista no art. 386 da CLT, é indevido o pagamento em dobro dos domingos laborados. Dispositivos relevantes citados: arts. 71, 386, 477, § 8º, e 483 da CLT; art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000. Jurisprudência relevante citada: TST, IRRR nº 52; TST, SBDI-1 (art. 386 da CLT); STF, RE 1.403.904 AgR. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interpostos por ambas as partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA DA SILVA LIMA

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101076-22.2025.5.01.0266 DESTINATÁRIO: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESCISÃO INDIRETA. INTERVALO INTRAJORNADA CONCEDIDO NO INÍCIO DA JORNADA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. REVEZAMENTO QUINZENAL. ART. 386 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, deferiu verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT, julgando improcedente o pedido de pagamento em dobro dos domingos laborados em alegada afronta ao art. 386 da CLT. II. Questão em discussão Discute-se: (i) a configuração da rescisão indireta em razão da concessão do intervalo intrajornada no início da jornada; (ii) o pagamento da indenização decorrente da irregular concessão do intervalo; (iii) a incidência da multa do art. 477 da CLT; (iv) o alegado descumprimento da escala de revezamento quinzenal prevista no art. 386 da CLT; e (v) os honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir A concessão habitual do intervalo intrajornada imediatamente após o início da jornada frustra a finalidade protetiva do art. 71 da CLT e configura descumprimento contratual grave, apto a ensejar a rescisão indireta, sendo devida a parcela decorrente da irregular concessão do intervalo. Mantém-se a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, conforme entendimento firmado pelo TST no IRRR nº 52. Quanto ao art. 386 da CLT, os controles de frequência demonstram observância da escala quinzenal de repouso dominical, inexistindo labor por mais de dois domingos consecutivos, razão pela qual subsiste a improcedência do pedido. Mantidos os honorários advocatícios fixados na origem. IV. Dispositivo e tese Recursos ordinários conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A concessão habitual do intervalo intrajornada imediatamente após o início da jornada descaracteriza sua finalidade protetiva e configura falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta. Observada a escala quinzenal de repouso dominical prevista no art. 386 da CLT, é indevido o pagamento em dobro dos domingos laborados. Dispositivos relevantes citados: arts. 71, 386, 477, § 8º, e 483 da CLT; art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000. Jurisprudência relevante citada: TST, IRRR nº 52; TST, SBDI-1 (art. 386 da CLT); STF, RE 1.403.904 AgR. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interpostos por ambas as partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA

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