Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT1 · 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bec362 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO D Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, decido pronunciar a prescrição das pretensões relativas às parcelas com exigibilidade anterior a 29/8/2019, em relação às quais julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II do CPC de 2015 c/c art. 769 da CLT, e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CICERA LUCIA AGUSTINHA BATISTA em face de MERCADO ELIZETH DO VILAR CARIOCA LTDA - EPP, para condenar a Reclamada a pagar as seguintes parcelas, conforme for apurado em liquidação por cálculos: - Diferenças de horas extras, observados os adicionais, parâmetros e reflexos constantes da fundamentação. - Indenização por danos morais, estéticos e materiais, conforme fundamentação; - Indenização substitutiva das diferenças de benefício previdenciário no período de afastamento, conforme parâmetros da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à Reclamante. Condenação em honorários periciais e advocatícios na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora. Para fins do disposto no art. 832, §3º da CLT, a natureza jurídica das parcelas deve observar o disposto no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, cumprindo à parte ré efetuar e comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota parte da parte autora (Súmula 368 do TST). Parâmetros de liquidação (juros e correção monetária) na forma da fundamentação. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Custas pela Reclamada no valor de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor de R$ 80.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCADO ELIZETH DO VILAR CARIOCA LTDA - EPP
TRT1 · 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bec362 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO D Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, decido pronunciar a prescrição das pretensões relativas às parcelas com exigibilidade anterior a 29/8/2019, em relação às quais julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II do CPC de 2015 c/c art. 769 da CLT, e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CICERA LUCIA AGUSTINHA BATISTA em face de MERCADO ELIZETH DO VILAR CARIOCA LTDA - EPP, para condenar a Reclamada a pagar as seguintes parcelas, conforme for apurado em liquidação por cálculos: - Diferenças de horas extras, observados os adicionais, parâmetros e reflexos constantes da fundamentação. - Indenização por danos morais, estéticos e materiais, conforme fundamentação; - Indenização substitutiva das diferenças de benefício previdenciário no período de afastamento, conforme parâmetros da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à Reclamante. Condenação em honorários periciais e advocatícios na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora. Para fins do disposto no art. 832, §3º da CLT, a natureza jurídica das parcelas deve observar o disposto no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, cumprindo à parte ré efetuar e comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota parte da parte autora (Súmula 368 do TST). Parâmetros de liquidação (juros e correção monetária) na forma da fundamentação. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Custas pela Reclamada no valor de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor de R$ 80.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CICERA LUCIA AGUSTINHA BATISTA