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0101075-32.2022.5.01.0431

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101075-32.2022.5.01.0431 DESTINATÁRIO: ALINE ROCHA DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA UNA. INTIMAÇÃO POSTAL. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE. SÚMULA N. 16 DO TST. TEMA REPETITIVO N. 223/TST. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO PATRONO NOS AUTOS. SUPRIMENTO DE EVENTUAL VÍCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". Nos termos da inteligência consagrada na Súmula n. 16 do c. TST e da tese firmada no Tema Repetitivo n. 223 daquela Corte, presume-se válida a intimação realizada por via postal no endereço da parte, competindo ao destinatário o ônus de comprovar o não recebimento, prova de que não se desincumbiu a recorrente. Ademais, ainda que se cogitasse de vício na comunicação, o comparecimento espontâneo e reiterado da patrona da parte autora nos autos, em datas posteriores à expedição e ao efetivo recebimento da notificação, evidencia inequívoca ciência do andamento processual e supre, por aplicação analógica do art. 239, §1º, do CPC, utilizado com fulcro na norma extraída do texto do art. 769 da CLT, qualquer nulidade porventura existente. Ausente demonstração de prejuízo concreto ou de motivo legalmente justificável para a ausência na audiência, incide o princípio "pas de nullité sans grief" (art. 794 da CLT), impondo-se a manutenção do arquivamento decretado com base no art. 844 da CLT. Recurso ordinário a que se nega provimento. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 01 de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Sämy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araújo, Relator, e Juíza do Trabalho convocada Maria Leticia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, na forma da fundamentação, que a este dispositivo integra para todos os fins de direito. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. JEAN CARLI ALVES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - ALINE ROCHA DE SOUSA

  2. Edital

    TRT1 · 8ª Turma

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101075-32.2022.5.01.0431 8ª Turma Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: ALINE ROCHA DE SOUSA RECORRIDO: CARLOS MILAGRES TROVAO EDITAL DE INTIMAÇÃO - PJe - VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): CARLOS MILAGRES TROVAO O/A MM. Desembargador(a) ANTONIO PAES ARAUJO, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica intimado(a) CARLOS MILAGRES TROVAO, que se encontra em local incerto e não sabido, para tomar ciência do v. acórdão de id 6aca98f, cuja ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA UNA. INTIMAÇÃO POSTAL. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE. SÚMULA N. 16 DO TST. TEMA REPETITIVO N. 223/TST. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO PATRONO NOS AUTOS. SUPRIMENTO DE EVENTUAL VÍCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". Nos termos da inteligência consagrada na Súmula n. 16 do c. TST e da tese firmada no Tema Repetitivo n. 223 daquela Corte, presume-se válida a intimação realizada por via postal no endereço da parte, competindo ao destinatário o ônus de comprovar o não recebimento, prova de que não se desincumbiu a recorrente. Ademais, ainda que se cogitasse de vício na comunicação, o comparecimento espontâneo e reiterado da patrona da parte autora nos autos, em datas posteriores à expedição e ao efetivo recebimento da notificação, evidencia inequívoca ciência do andamento processual e supre, por aplicação analógica do art. 239, §1º, do CPC, utilizado com fulcro na norma extraída do texto do art. 769 da CLT, qualquer nulidade porventura existente. Ausente demonstração de prejuízo concreto ou de motivo legalmente justificável para a ausência na audiência, incide o princípio "pas de nullité sans grief" (art. 794 da CLT), impondo-se a manutenção do arquivamento decretado com base no art. 844 da CLT. Recurso ordinário a que se nega provimento. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 01 de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Sämy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araújo, Relator, e Juíza do Trabalho convocada Maria Leticia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, na forma da fundamentação, que a este dispositivo integra para todos os fins de direito. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. JEAN CARLI ALVES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS MILAGRES TROVAO

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