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0101075-15.2025.5.01.0241

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Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9504b7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc. ATAlc 0101075-15.2025.5.01.0241 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 03 de setembro de 2026, foi apreciado o processo em que são partes: Autor: LEONARDO BORGES DA SILVA Rés: SL QUATRO SERVICOS LTDA CRL MULTICENTER ITAIPU LTDA - ME Partes ausentes. Dispensado o relatório na forma do art. 852-H da CLT, decido. FUNDAMENTAÇÃO CONFISSÃO FICTA Verifica-se que a segunda ré (CRL MULTICENTER ITAIPU LTDA - ME), embora devidamente citada para os termos da presente ação, não compareceu à audiência, tendo sido declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. Sobreleve-se que a confissão ficta faz presumir verdadeiros os fatos alegados na exordial, com exceção daqueles impugnados pela primeira ré que sejam comuns a elas, nos termos do art. 345, I do CPC. VERBAS RESILITÓRIAS E INTERCORRENTES Emerge como incontroverso o inadimplemento rescisório quando da dispensa imotivada do autor em 30/04/2025, restando comprovada a resilição contratual por iniciativa patronal mediante a notificação de aviso prévio (#id:297fc9d) e baixa anotada em CTPS digital, sem que tenha havido a comprovação da quitação dos haveres rescisórios no prazo legal. De se ressaltar que, embora não tenha sido apresentado o contrato de trabalho entre o autor e a primeira reclamada, no TRCT juntado consta a extinção do contrato de trabalho por prazo determinado. No entanto, a empregadora concedeu aviso prévio ao autor em 09/04/2025 (#id:297fc9d) e a CTPS do autor informa que o contrato de trabalho tinha término previsto para 01/03/2025. Postas tais premissas, convolo o contrato de trabalho para prazo indeterminado e, diante do TRCT anexado pela ré, concluo que a ruptura contratual ocorreu em 30.05.2025, face à projeção do aviso prévio de Via de consequência, e em observância ao princípio da adstrição da sentença ao pedido (CPC, art. 141 e 492), defiro o pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de 30 dias de abril de 2025; aviso prévio indenizado de 30 dias; férias proporcionais à razão de 4/12 avos (já computada a projeção do aviso prévio – OJ n. 82 da SDI-1 do C. TST), acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional à razão de 4/12 avos (também já computando a projeção do aviso prévio); FGTS sobre as verbas rescisórias cabíveis e sobre o período contratual, conforme se apurar em liquidação, acrescido da indenização compensatória de 40%. No tocante ao FGTS, a reclamada não comprovou a regularidade dos depósitos na conta vinculada do autor, tendo apresentado apenas guia de recolhimento referente à totalidade de seus seus empregados. Assim, determino que a ré proceda ao recolhimento do FGTS faltante do período contratual e da indenização de 40% na conta vinculada da autora, na forma do Tema 68 do TST. Não tendo as verbas resilitórias sido pagas no prazo e até a presente data, defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, no importe de um salário contratual do reclamante. Ante a ausência de controvérsia e a falta de pagamento das verbas rescisórias incontroversas em primeira audiência, defiro também o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT no importe de 50% sobre as verbas resilitórias stricto sensu: saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e indenização de 40% do FGTS. Deverá a primeira reclamada proceder à entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS, ou, na inércia, expeçam-se os competentes alvarás judiciais pela Secretaria da Vara, respondendo a ré por eventual indenização substitutiva equivalente caso o benefício reste inviabilizado por culpa exclusiva da empregadora (Súmula 389 do TST). Ratifico a decisão que deferiu o bloqueio cautelar nas contas da primeira ré, no montante de R$ 3.354,38 (#id:76e358), efetivado via SISBAJUD, devendo o valor constrito ser deduzido dos cálculos homologados por ocasião da liquidação. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS Afirma o autor que, em que pese ter sido contratado como atendente de mall, na realidade, desempenhava a função de vigilante. Para que seja enquadrado como vigilante, mister se faz que o empregado preencha os requisitos previstos na Lei 7102/83, que prevê regras especiais de formação e treinamento, ressaltando-se, ademais, que apenas se caracteriza como vigilante o trabalhador que presta serviços portando arma de fogo (arts.15 e 16). Não existe nos autos qualquer comprovação da presença dos requisitos formais exigidos para configuração do exercício da função de vigilante. Além do mais, a primeira ré não integra a categoria econômica das empresas de segurança, mas sim das empresas que prestam serviços de apoio. Pelo exposto, indefiro os pedidos de pagamento de diferenças salariais e reflexos, uma vez que o autor não prestava serviços de segurança pessoal ou patrimonial. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL NOTURNO. DOMINGOS E FERIADOS Alega o autor que laborava de segunda a sábado das 15h às 23h com 1h de intervalo, estendendo a jornada das 10h às 00h em quatro ocasiões para cobrir faltas/folgas. A primeira reclamada, em contestação, sustentou que o reclamante cumpria escala 12x36 das 07h às 19h. Contudo, em manifesta contradição com a tese defensiva, os próprios cartões de ponto colacionados pela empregadora registram horários de entrada às 15h e saída às 23h, em escala de segunda a sábado com folga aos domingos (#id:9a8b27e). Em relação ao alegado labor extraordinário em quatro ocasiões, quando o autor teria prorrogado a jornada das 10h às 0h, a testemunha não confirmou tal alegação. Ao revés, a prova oral colhida em audiência de instrução (#id:c03daee) corroborou a jornada indicada nos controles documentais, tendo a testemunha trazida pelo autor declarado que o reclamante trabalhava das 15h às 23h, na escala 6x1, usufruindo integralmente de 1 hora de intervalo para refeição, confirmando a validade dos cartões de ponto. Verifica-se, portanto, que o autor não extrapolava os limites constitucionais de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, motivo pelo qual indefiro o pedido de pagamento de horas extraordinárias e reflexos. Por não comprovado o labor aos domingos, conforme cartões de ponto, indefiro. Os feriados laborados, conforme cartão de ponto, tomando-se como exemplo o dia 21.04, deverão ser remunerados com o adicional de 100%. Face à ausência de habitualidade, não há que se falar em reflexos nas demais parcelas trabalhistas. Quanto ao labor noturno, o autor sustenta que a primeira reclamada pagava o respectivo adicional, mas de forma incorreta, pois não computava a hora ficta, nos termos do art. 73 §1º da CLT. Os contracheques anexados comprovam o pagamento do adicional noturno no percentual de 20%. Contudo, ao analisar o valor da hora trabalhada, em cotejo com o número de horas noturnas apuradas nos comprovantes de pagamento, não se verifica o pagamento incorreto do adicional noturno. Ademais, o reclamante não indicou qual o valor que entende correto, não tendo demonstrado especificamente o alegado erro da reclamada quanto ao cálculo do adicional noturno. Assim, indefiro o pagamento das diferenças de adicional noturno. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano. Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar. Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil. Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação. Alega o autor que o não pagamento das verbas rescisórias de caráter alimentar causou prejuízos financeiros, sentimento de desamparo e abalo à sua dignidade. De acordo com a jurisprudência consolidada do TST, a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador (Tese 143, TST) No caso dos autos, o reclamante não comprovou constrangimento específico, ofensa à honra ou situação vexatória extraordinária daí decorrente. Por essa razão, indefiro o pedido de pagamento de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO Diante da confissão decorrente da revelia de CRL MULTICENTER ITAIPU LTDA - ME , reconheço a prestação de serviços pelo reclamante em prol da segunda reclamada por intermédio da primeira. Vê-se, portanto, que a segunda ré detém a qualidade de tomadora de serviços e deve arcar com as responsabilidades inerentes a este posto. Com efeito, certo é que o tomador dos serviços deve responder, pelos créditos trabalhistas a serem eventualmente deferidos ao Autor, por ser quem, em última análise, beneficiou-se da força de trabalho deste. Registre-se que a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, responsabilidade essa que encontra supedâneo, ainda, na teoria da culpa in vigilando e in eligendo_ art.186 do Código Civil, pois aquele que contrata os serviços de outra empresa, funciona como garantidor dos créditos trabalhistas, em função da culpa indireta, com fulcro na diretriz traçada no art. 927 do Código Civil. Tal entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula nº 331, inc. IV do C. TST, que acompanho para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, durante toda a contratualidade, no que tange às verbas deferidas nesta sentença, esclarecendo que tal responsabilidade abrange também o pagamento de todas as penalidades e indenizações ora impostas, pois se tratam de obrigações diretamente derivadas do contrato de trabalho ou decorrentes da inobservância de normas que o regeram, sendo que todos os inadimplementos constatados dimanam de culpa direta do empregador e indireta do tomador dos serviços, prevalecendo o fundamento da ocorrência de culpa in vigilando, que justifica a responsabilização subsidiária da reclamada, também com relação às penalidades impostas pelo atraso no pagamento das verbas resilitórias. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam. Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador). Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT. Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais. Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF). Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário. Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015. Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC). Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipulada pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal). Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum. Ao revés. O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial. Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação. No caso dos autos, e sendo a ré a única sucumbente, defiro honorários em favor do advogado autoral, a cargo da ré, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEONARDO BORGES DA SILVA para condenar SL QUATRO SERVICOS LTDA para condenar, em caráter solidário, CRL MULTICENTER ITAIPU LTDA - ME a pagarem, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra. Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título. A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST. Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização (inclusive do art. 879, §7º, CLT), será aplicável o mesmo critério de juros e correção utilizado nas condenações cíveis em geral, qual seja, o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Quanto ao dano moral, juros e correção monetária são devidos nos termos da Súmula nº 439 do Colendo TST, sendo juros de mora à base de 1% do ajuizamento da demanda até a data da presente decisão, e, após, deverá incidir a variação da taxa SELIC, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos moldes fixados na tese do STF proferida na ADC 58. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99. Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C. TST. O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária. Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). Custas pela ré de R$ 40,00, calculadas sobre o valor de R$ 2.000,00, ora atribuído à condenação. Intimem-se as partes. E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO BORGES DA SILVA

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