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TRT1 · 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e5472a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, decido rejeitar as preliminares de inépcia e de ilegitimidade passiva; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista para declarar a existência de vínculo de emprego entre DOUGLAS WILLIAMS DE OLIVEIRA PEREIRA e PORTAS DOURADAS TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA no período de 05/11/2024 a 25/08/2025, com projeção do aviso-prévio indenizado até 24/09/2025, na função de ajudante de motorista de caminhão e salário mensal de R$ 2.000,00, bem como a rescisão indireta do contrato de trabalho com esteio no art. 483, "d", da CLT; julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de MANAIN EXPRESS TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA - ME e FRANCISCO DANIEL DE CARVALHO; e condenar a primeira reclamada PORTAS DOURADAS TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA a pagar ao reclamante, no prazo legal, observados os parâmetros fixados na fundamentação supra que este decisum integra, para todos os fins legais, os seguintes títulos: a) saldo de salário de 25 dias de agosto de 2025; b) aviso-prévio indenizado proporcional de 30 dias; c) 13º salário proporcional de 2024 (2/12) e de 2025 (9/12); d) férias proporcionais de 2024/2025 (11/12), acrescidas de 1/3; e) FGTS (8%) de todo o pacto laboral e sobre saldo de salário, 13º salários e aviso-prévio indenizado, a ser depositado na conta vinculada do autor; f) indenização compensatória de 40% sobre a totalidade do FGTS, a ser depositada na conta vinculada do autor; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT; h) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; i) abono pecuniário proporcional de 6/12 da CCT 2025/2027, no importe de R$ 726,71; j) vale-alimentação relativo a todo o contrato de trabalho, nos valores de R$ 28,50 por dia trabalhado até abril de 2025 (CCT 2024/2025) e R$ 30,02 por dia trabalhado a partir de maio de 2025 (CCT 2025/2027). Condeno a primeira reclamada a proceder à anotação do vínculo na CTPS digital do reclamante, fazendo constar a admissão em 05/11/2024, dispensa em 24/09/2025, na função de ajudante de motorista de caminhão e remuneração mensal de R$ 2.000,00. Em caso de inércia patronal, proceda a Secretaria da Vara à anotação substitutiva (art. 39 da CLT). Condeno a primeira ré a fornecer ao autor as guias e chave de conectividade para soerguimento dos depósitos fundiários e multa de 40%, além das guias para habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente quanto a este último. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Condeno a primeira ré a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação ao patrono do autor. Condeno o autor a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados aos patronos das reclamadas, pro rata, cuja exigibilidade permanecerá sob condição suspensiva nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766. Expeça-se ofício requisitório ao TRT da 1ª Região para pagamento dos honorários periciais fixados em favor do perito Wellington Oliveira Simas, no valor de R$ 1.500,00, ante a sucumbência do autor beneficiário da gratuidade de justiça. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Para efeito do disposto no art. 832, § 3°, da CLT, a natureza das parcelas observará o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91, possuindo natureza indenizatória o aviso-prévio indenizado, as férias proporcionais com 1/3, o FGTS com 40%, a multa do art. 477 da CLT, a indenização por danos morais, o abono pecuniário e o vale-alimentação. Incidem contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idênticos títulos, mediante recibos já existentes nos autos. Expeçam-se ofícios à SRTE, INSS, CEF e Receita Federal do Brasil para ciência dos fatos pertinentes e adoção das medidas cabíveis, após o trânsito em julgado. Sentença líquida, conforme cálculos em anexo. Custas de R$ 623,15, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 31.157,70, pela primeira reclamada. Ressalto que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes. ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS WILLIAMS DE OLIVEIRA PEREIRA
TRT1 · 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e5472a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, decido rejeitar as preliminares de inépcia e de ilegitimidade passiva; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista para declarar a existência de vínculo de emprego entre DOUGLAS WILLIAMS DE OLIVEIRA PEREIRA e PORTAS DOURADAS TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA no período de 05/11/2024 a 25/08/2025, com projeção do aviso-prévio indenizado até 24/09/2025, na função de ajudante de motorista de caminhão e salário mensal de R$ 2.000,00, bem como a rescisão indireta do contrato de trabalho com esteio no art. 483, "d", da CLT; julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de MANAIN EXPRESS TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA - ME e FRANCISCO DANIEL DE CARVALHO; e condenar a primeira reclamada PORTAS DOURADAS TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA a pagar ao reclamante, no prazo legal, observados os parâmetros fixados na fundamentação supra que este decisum integra, para todos os fins legais, os seguintes títulos: a) saldo de salário de 25 dias de agosto de 2025; b) aviso-prévio indenizado proporcional de 30 dias; c) 13º salário proporcional de 2024 (2/12) e de 2025 (9/12); d) férias proporcionais de 2024/2025 (11/12), acrescidas de 1/3; e) FGTS (8%) de todo o pacto laboral e sobre saldo de salário, 13º salários e aviso-prévio indenizado, a ser depositado na conta vinculada do autor; f) indenização compensatória de 40% sobre a totalidade do FGTS, a ser depositada na conta vinculada do autor; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT; h) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; i) abono pecuniário proporcional de 6/12 da CCT 2025/2027, no importe de R$ 726,71; j) vale-alimentação relativo a todo o contrato de trabalho, nos valores de R$ 28,50 por dia trabalhado até abril de 2025 (CCT 2024/2025) e R$ 30,02 por dia trabalhado a partir de maio de 2025 (CCT 2025/2027). Condeno a primeira reclamada a proceder à anotação do vínculo na CTPS digital do reclamante, fazendo constar a admissão em 05/11/2024, dispensa em 24/09/2025, na função de ajudante de motorista de caminhão e remuneração mensal de R$ 2.000,00. Em caso de inércia patronal, proceda a Secretaria da Vara à anotação substitutiva (art. 39 da CLT). Condeno a primeira ré a fornecer ao autor as guias e chave de conectividade para soerguimento dos depósitos fundiários e multa de 40%, além das guias para habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente quanto a este último. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Condeno a primeira ré a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação ao patrono do autor. Condeno o autor a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados aos patronos das reclamadas, pro rata, cuja exigibilidade permanecerá sob condição suspensiva nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766. Expeça-se ofício requisitório ao TRT da 1ª Região para pagamento dos honorários periciais fixados em favor do perito Wellington Oliveira Simas, no valor de R$ 1.500,00, ante a sucumbência do autor beneficiário da gratuidade de justiça. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Para efeito do disposto no art. 832, § 3°, da CLT, a natureza das parcelas observará o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91, possuindo natureza indenizatória o aviso-prévio indenizado, as férias proporcionais com 1/3, o FGTS com 40%, a multa do art. 477 da CLT, a indenização por danos morais, o abono pecuniário e o vale-alimentação. Incidem contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idênticos títulos, mediante recibos já existentes nos autos. Expeçam-se ofícios à SRTE, INSS, CEF e Receita Federal do Brasil para ciência dos fatos pertinentes e adoção das medidas cabíveis, após o trânsito em julgado. Sentença líquida, conforme cálculos em anexo. Custas de R$ 623,15, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 31.157,70, pela primeira reclamada. Ressalto que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes. ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DANIEL DE CARVALHO - MANAIN EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME - PORTAS DOURADAS TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
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