Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Edital
TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0101074-78.2024.5.01.0204 RECLAMANTE: SANDERSON CASTRO DE SOUZA RECLAMADO: TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA DESTINATÁRIO(S):TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA O/A MM. Juiz(a) MÔNICA DO REGO BARROS CARDOSO da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 81f9215 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requerida pelo Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada, foi instaurado o presente incidente, nos termos do art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, para que sejam responsabilizados pela execução os suscitados: HERINGER & ALMEIDA PARTICIPACOES S.A. (acionista) MF ALMEIDA PARTICIPACOES LTDA (acionista) DANILO MEDEIROS FIGUEIRA DE ALMEIDA (Diretor) VICTOR PENIDO MACHADO (Diretor) CLAUDIO FREITAS DUTRA NICACIO (Diretor). Observa-se na 13ª alteração contratual da Executada (Id b2f5649) que consta como sócio HERINGER & ALMEIDA PARTICIPACOES S.A., cujo administrador é DANILO MEDEIROS FIGUEIRA DE ALMEIDA. Já na ATA DE ASSEMBLEIA GERAL DE TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA EM SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA (Id a4e718a) foi aprovada a admissão de novo sócio MF ALMEIDA PARTICIPACOES LTDA e nomeados membros da Diretoria: DANILO MEDEIROS FIGUEIRA DE ALMEIDA, VICTOR PENIDO MACHADO e CLÁUDIO FREITAS DUTRA NICACIO. Atente-se que a reclamada TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA transformou-se em Sociedade Anônima Fechada. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado com o objetivo de estender a responsabilidade patrimonial da sociedade anônima aos seus sócios e diretores, sob o fundamento de que a pessoa jurídica não adimpliu a obrigação exequenda. Os requeridos foram regularmente citados e apenas VICTOR PENIDO MACHADO apresentou manifestação, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Em sua defesa o suscitado VICTOR PENIDO MACHADO alegou que jamais foi sócio ou representante legal da Executada principal, limitando-se sua relação a de prestação de serviços advocatícios pontual, aduzindo que não possui qualquer espécie de vínculo societário ou de responsabilidade civil com a Executada, e, por óbvio, incabível a desconsideração da personalidade jurídica, já que não se vislumbra nos presentes autos as situações ensejadoras esculpidas numerus clausus no art. 50 do Código Civil e art. 28 do CDC. Considerou que jamais se beneficiou da mão de obra da Exequente, cujo contrato já se extinguiu há quase 2 anos, pugnando pela improcedência do presente incidente. É o relatório. Decido. O fato de a pessoa jurídica ser uma S.A. não impede a desconsideração da personalidade jurídica. Entretanto, em razão da separação patrimonial típica das sociedades anônimas, a desconsideração exige demonstração dos pressupostos legais, como: abuso da personalidade jurídica;desvio de finalidade;confusão patrimonial (conforme o art. 50 do Código Civil, quando esse fundamento for o aplicável). Existem algumas particularidades das S/As que devem ser observadas quando da análise de aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em uma S/A, o IDPJ costuma atingir: administradores que tenham praticado atos abusivos;acionistas controladores, quando houver participação no abuso ou utilização indevida da sociedade. Por outro lado, acionistas minoritários que não participaram do ato ilícito normalmente não têm seu patrimônio atingido. A mera inadimplência da sociedade ou a insuficiência patrimonial, por si só, não justificam a desconsideração. Nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica constitui instrumento excepcional, destinado a afastar episodicamente a autonomia patrimonial da pessoa jurídica quando demonstrados os pressupostos previstos em lei. Conforme dispõe o art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso da S/A, aplica-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. No caso dos autos, a parte requerente não produziu elementos probatórios aptos a evidenciar a ocorrência de qualquer dessas hipóteses. Não há demonstração de utilização da pessoa jurídica como instrumento para fraude ou abuso, tampouco de mistura entre os patrimônios da companhia e de seus diretores. A mera inexistência de bens penhoráveis, o inadimplemento da obrigação ou a dificuldade de satisfação do crédito não constituem fundamentos suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Do mesmo modo, o simples exercício do cargo de diretor de sociedade anônima não implica responsabilidade pessoal pelas obrigações da companhia, sendo indispensável a demonstração dos requisitos legais para a excepcional superação da autonomia patrimonial. Ausentes elementos concretos que evidenciem abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não há fundamento para estender os efeitos da obrigação aos diretores da sociedade. Ante o exposto, decide este Juízo NÃO ACOLHER o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, mantendo íntegra a autonomia patrimonial da sociedade anônima e afastando a pretensão de inclusão das empresa acionistas e seus diretores no polo passivo da execução, por ausência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Determino o prosseguimento da execução exclusivamente em face da pessoa jurídica, observadas as providências executivas cabíveis. Intimem-se. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito, devendo a parte autora vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, especificando-os e justificando-os, inclusive informando dados e endereços completos, dependendo dos pedidos. Prazo de 15 dias. Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, conforme nova orientação da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho - CGJT, consulta administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0050, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT. QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho Substituta E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 03 de setembro de 2026. RAQUEL SEHN RAS SHAMUNI
Intimado(s) / Citado(s)
- TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0101074-78.2024.5.01.0204 RECLAMANTE: SANDERSON CASTRO DE SOUZA RECLAMADO: TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA DESTINATÁRIO(S):DANILO MEDEIROS FIGUEIRA DE ALMEIDA O/A MM. Juiz(a) MÔNICA DO REGO BARROS CARDOSO da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) DANILO MEDEIROS FIGUEIRA DE ALMEIDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 81f9215 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requerida pelo Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada, foi instaurado o presente incidente, nos termos do art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, para que sejam responsabilizados pela execução os suscitados: HERINGER & ALMEIDA PARTICIPACOES S.A. (acionista) MF ALMEIDA PARTICIPACOES LTDA (acionista) DANILO MEDEIROS FIGUEIRA DE ALMEIDA (Diretor) VICTOR PENIDO MACHADO (Diretor) CLAUDIO FREITAS DUTRA NICACIO (Diretor). Observa-se na 13ª alteração contratual da Executada (Id b2f5649) que consta como sócio HERINGER & ALMEIDA PARTICIPACOES S.A., cujo administrador é DANILO MEDEIROS FIGUEIRA DE ALMEIDA. Já na ATA DE ASSEMBLEIA GERAL DE TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA EM SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA (Id a4e718a) foi aprovada a admissão de novo sócio MF ALMEIDA PARTICIPACOES LTDA e nomeados membros da Diretoria: DANILO MEDEIROS FIGUEIRA DE ALMEIDA, VICTOR PENIDO MACHADO e CLÁUDIO FREITAS DUTRA NICACIO. Atente-se que a reclamada TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA transformou-se em Sociedade Anônima Fechada. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado com o objetivo de estender a responsabilidade patrimonial da sociedade anônima aos seus sócios e diretores, sob o fundamento de que a pessoa jurídica não adimpliu a obrigação exequenda. Os requeridos foram regularmente citados e apenas VICTOR PENIDO MACHADO apresentou manifestação, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Em sua defesa o suscitado VICTOR PENIDO MACHADO alegou que jamais foi sócio ou representante legal da Executada principal, limitando-se sua relação a de prestação de serviços advocatícios pontual, aduzindo que não possui qualquer espécie de vínculo societário ou de responsabilidade civil com a Executada, e, por óbvio, incabível a desconsideração da personalidade jurídica, já que não se vislumbra nos presentes autos as situações ensejadoras esculpidas numerus clausus no art. 50 do Código Civil e art. 28 do CDC. Considerou que jamais se beneficiou da mão de obra da Exequente, cujo contrato já se extinguiu há quase 2 anos, pugnando pela improcedência do presente incidente. É o relatório. Decido. O fato de a pessoa jurídica ser uma S.A. não impede a desconsideração da personalidade jurídica. Entretanto, em razão da separação patrimonial típica das sociedades anônimas, a desconsideração exige demonstração dos pressupostos legais, como: abuso da personalidade jurídica;desvio de finalidade;confusão patrimonial (conforme o art. 50 do Código Civil, quando esse fundamento for o aplicável). Existem algumas particularidades das S/As que devem ser observadas quando da análise de aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em uma S/A, o IDPJ costuma atingir: administradores que tenham praticado atos abusivos;acionistas controladores, quando houver participação no abuso ou utilização indevida da sociedade. Por outro lado, acionistas minoritários que não participaram do ato ilícito normalmente não têm seu patrimônio atingido. A mera inadimplência da sociedade ou a insuficiência patrimonial, por si só, não justificam a desconsideração. Nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica constitui instrumento excepcional, destinado a afastar episodicamente a autonomia patrimonial da pessoa jurídica quando demonstrados os pressupostos previstos em lei. Conforme dispõe o art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso da S/A, aplica-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. No caso dos autos, a parte requerente não produziu elementos probatórios aptos a evidenciar a ocorrência de qualquer dessas hipóteses. Não há demonstração de utilização da pessoa jurídica como instrumento para fraude ou abuso, tampouco de mistura entre os patrimônios da companhia e de seus diretores. A mera inexistência de bens penhoráveis, o inadimplemento da obrigação ou a dificuldade de satisfação do crédito não constituem fundamentos suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Do mesmo modo, o simples exercício do cargo de diretor de sociedade anônima não implica responsabilidade pessoal pelas obrigações da companhia, sendo indispensável a demonstração dos requisitos legais para a excepcional superação da autonomia patrimonial. Ausentes elementos concretos que evidenciem abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não há fundamento para estender os efeitos da obrigação aos diretores da sociedade. Ante o exposto, decide este Juízo NÃO ACOLHER o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, mantendo íntegra a autonomia patrimonial da sociedade anônima e afastando a pretensão de inclusão das empresa acionistas e seus diretores no polo passivo da execução, por ausência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Determino o prosseguimento da execução exclusivamente em face da pessoa jurídica, observadas as providências executivas cabíveis. Intimem-se. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito, devendo a parte autora vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, especificando-os e justificando-os, inclusive informando dados e endereços completos, dependendo dos pedidos. Prazo de 15 dias. Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, conforme nova orientação da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho - CGJT, consulta administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0050, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT. QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho Substituta E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 03 de setembro de 2026. RAQUEL SEHN RAS SHAMUNI
Intimado(s) / Citado(s)
- DANILO MEDEIROS FIGUEIRA DE ALMEIDA