Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Resende · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 305af6a proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. Analisando melhor os autos, tendo em vista que não houve a apresentação de quesitos suplementares a serem esclarecidos pela Expert, chamo o feito à ordem para tornar nulo o despacho anterior. Dando o regular prosseguimento ao feito, deverão as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, esclarecer se há (ou não) mais provas a produzir, justificando-as. Transcorrido o prazo acima, venham os autos conclusos para análise. Independentemente da fase processual em que esteja o processo, fica facultada a apresentação de termo de conciliação firmado diretamente entre as partes e seus procuradores. Por fim, urge salientar que a utilização da expressão "pretende a parte produzir todos os meios de prova admitidos em direito" não será aceita, por ser genérica, não atendendo a determinação supra e que a não delimitação/especificação dos meios de provas importará na perda da produção destas, sendo reputada encerrada a instrução processual. Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 02 de setembro de 2026. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- 2ST SOLUCOES EM SERVICOS TERC. LTDA
- METALIMPEX DO BRASIL LTDA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Resende · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 305af6a proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. Analisando melhor os autos, tendo em vista que não houve a apresentação de quesitos suplementares a serem esclarecidos pela Expert, chamo o feito à ordem para tornar nulo o despacho anterior. Dando o regular prosseguimento ao feito, deverão as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, esclarecer se há (ou não) mais provas a produzir, justificando-as. Transcorrido o prazo acima, venham os autos conclusos para análise. Independentemente da fase processual em que esteja o processo, fica facultada a apresentação de termo de conciliação firmado diretamente entre as partes e seus procuradores. Por fim, urge salientar que a utilização da expressão "pretende a parte produzir todos os meios de prova admitidos em direito" não será aceita, por ser genérica, não atendendo a determinação supra e que a não delimitação/especificação dos meios de provas importará na perda da produção destas, sendo reputada encerrada a instrução processual. Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 02 de setembro de 2026. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANDRO JOSE DA SILVA