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TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101074-21.2025.5.01.0050 DESTINATÁRIO: GORTEC ENGENHARIA ARQUITETURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. A ocorrência de acidente de trabalho típico no curso de contrato de experiência assegura ao empregado o direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, em consonância com a Súmula nº 378, itens II e III, do Tribunal Superior do Trabalho, sendo irrelevante o gozo de benefício previdenciário quando demonstrado o nexo causal e a incapacidade laboral concomitante à dispensa. A C O R D A M os componentes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator. Fica mantida a sentença na íntegra. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - GORTEC ENGENHARIA ARQUITETURA LTDA
TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101074-21.2025.5.01.0050 DESTINATÁRIO: DANIEL DOS SANTOS MENDONCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. A ocorrência de acidente de trabalho típico no curso de contrato de experiência assegura ao empregado o direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, em consonância com a Súmula nº 378, itens II e III, do Tribunal Superior do Trabalho, sendo irrelevante o gozo de benefício previdenciário quando demonstrado o nexo causal e a incapacidade laboral concomitante à dispensa. A C O R D A M os componentes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator. Fica mantida a sentença na íntegra. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DOS SANTOS MENDONCA
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