Publicações do processo

0101074-21.2025.5.01.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101074-21.2025.5.01.0050 DESTINATÁRIO: GORTEC ENGENHARIA ARQUITETURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. A ocorrência de acidente de trabalho típico no curso de contrato de experiência assegura ao empregado o direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, em consonância com a Súmula nº 378, itens II e III, do Tribunal Superior do Trabalho, sendo irrelevante o gozo de benefício previdenciário quando demonstrado o nexo causal e a incapacidade laboral concomitante à dispensa. A C O R D A M os componentes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator. Fica mantida a sentença na íntegra. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - GORTEC ENGENHARIA ARQUITETURA LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101074-21.2025.5.01.0050 DESTINATÁRIO: DANIEL DOS SANTOS MENDONCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. A ocorrência de acidente de trabalho típico no curso de contrato de experiência assegura ao empregado o direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, em consonância com a Súmula nº 378, itens II e III, do Tribunal Superior do Trabalho, sendo irrelevante o gozo de benefício previdenciário quando demonstrado o nexo causal e a incapacidade laboral concomitante à dispensa. A C O R D A M os componentes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator. Fica mantida a sentença na íntegra. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DOS SANTOS MENDONCA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.