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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90f8671 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101073-93.2021.5.01.0044 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE RICARDO DOS REIS HUMBERTO EMERSON MARINHO DE OLIVEIRA (RJ089028) Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO (RJ143142) Recorrido: Advogado(s): RODOVIARIA A MATIAS LTDA FLAVIO MARTORELLI DE FIGUEIREDO (RJ128717) OLIR DANTAS CUNHA (RJ0021392-D) RECURSO DE: JOSE RICARDO DOS REIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Suscita a recorrente a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Contudo, ao entender pela deficiência na entrega da prestação jurisdicional, cabia à parte manejar o remédio processual próprio, qual seja, os embargos de declaração, objetivando o pronunciamento da Turma sobre o tema que entendeu omisso, sob pena de preclusão da matéria, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento, a teor da Súmula 184 do TST. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A alegação de negativa de prestação jurisdicional pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração. Isso porque, diante de eventual omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial, é indispensável que a parte utilize o meio processual próprio, os embargos declaratórios, para provocar o órgão julgador a se manifestar sobre os pontos que porventura não tenham sido devidamente enfrentados. Somente após a rejeição dos embargos ou a manutenção da omissão é que se pode cogitar de uma efetiva negativa de prestação jurisdicional, passível de análise pelas instâncias superiores. No caso em apreço, o Agravante não opôs embargos de declaração a fim de demonstrar a recusa do Tribunal a quo em manifestar-se sobre eventuais omissões apontadas no tópico em análise. Nesse contexto, incidem os óbices das Súmulas nos 184 e 297 do TST. Prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo Interno a que se nega provimento. (Ag-0010638-30.2022.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 05/03/2026). (g.n.) 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / PRAZO (9060) / TEMPESTIVIDADE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Constituição Federal, art. 5º, LIV, LV e art. 93, IX; Lei nº 11.419/2006, art. 4º e art. 5º, § 3º. Insurge-se a parte recorrente contra o não conhecimento do Recurso Ordinário em razão de alegada intempestividade decretada pela Corte Regional. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (cgr) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RICARDO DOS REIS
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