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TRT1 · 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d815041 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por VANESSA DA COSTA LOPES em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, decido: a) DEFERIR à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça; b) RECONHECER E DEFERIR à reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública, determinando a submissão ao regime de precatórios ou RPV (artigo 100 da Constituição da República) para satisfação do crédito exequendo e a dispensa de recolhimento de custas processuais e depósito recursal para fins de preparo; c) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar a ré a pagar ao autor as seguintes verbas: c.1) indenização por danos morais decorrentes da ausência de higienização dos uniformes, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c.2) multa estipulada no artigo 2º da Lei Municipal nº 5.981/2015, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); c.3) honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado na liquidação da sentença. Deduzam-se eventuais importâncias comprovadamente satisfeitas a idêntico título. Custas processuais a cargo da reclamada, no montante de R$ 120,00 (cento e vinte reais), calculadas sobre o valor da condenação de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ficando dispensada do respectivo recolhimento ante as prerrogativas da Fazenda Pública ora deferidas. Intimem-se as partes. MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
TRT1 · 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d815041 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por VANESSA DA COSTA LOPES em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, decido: a) DEFERIR à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça; b) RECONHECER E DEFERIR à reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública, determinando a submissão ao regime de precatórios ou RPV (artigo 100 da Constituição da República) para satisfação do crédito exequendo e a dispensa de recolhimento de custas processuais e depósito recursal para fins de preparo; c) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar a ré a pagar ao autor as seguintes verbas: c.1) indenização por danos morais decorrentes da ausência de higienização dos uniformes, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c.2) multa estipulada no artigo 2º da Lei Municipal nº 5.981/2015, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); c.3) honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado na liquidação da sentença. Deduzam-se eventuais importâncias comprovadamente satisfeitas a idêntico título. Custas processuais a cargo da reclamada, no montante de R$ 120,00 (cento e vinte reais), calculadas sobre o valor da condenação de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ficando dispensada do respectivo recolhimento ante as prerrogativas da Fazenda Pública ora deferidas. Intimem-se as partes. MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA DA COSTA LOPES
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