Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7434b0c proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos etc. Busca a Autora o deferimento de tutela de urgência, objetivando o reconhecimento do vínculo de emprego como anotação na CTPS, a expedição de ofício para acesso ao benefício do seguro desemprego, bem como expedição de mandado para acesso aos valores depositados em sua conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal. Analisando os dados trazidos pela Autora, não observo a existência de documentação suficiente que ateste os fatos constitutivos do direito da Autora, e de igual sorte, não são verificados os elementos estabelecidos em lei para o deferimento da tutela de urgência, quais sejam, a forte verossimilhança do fundamento da pretensão, bem como a urgência para tal medida, onde a não observância possa causar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, todos estes devidamente previstos pelo teor do art. 300 do CPC supletivo. Por oportuno, cumpre esclarecer que a declaração de constitucionalidade do art. 29-B, L. 8.036/90, no interior das ADIs 2382, 2425 e 2479, dispositivo este que indica a impossibilidade de concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS é diretriz a ser observada a respeito da temática em discussão. Finalmente, cumpre esclarecer que não se trata de decisão definitiva, onde poderá a parte requerente, se assim entender, apresentar novos documentos no caminhar da marcha processual, que sejam aptos a comprovação do pleito de urgência. Por todo o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida. O PROJETO EQUALIZA visa a equalização da distribuição de processos na fase de conhecimento no 1º Grau de Jurisdição, com o objetivo de assegurar a equivalência de carga de trabalho entre as Varas do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio da distribuição compensatória de processos novos em Juízo 100% Digital. São elegíveis para participação no Projeto Equaliza apenas os processos em que a parte demandante optou pelo regime do juízo 100% digital no momento da distribuição. Caso o(a) reclamante prefira a tramitação do feito na comarca inicialmente escolhida, e não naquela para onde o feito foi distribuído, deverá formular pedido de desistência nestes autos e ajuizar nova ação sem marcar a opção "Juízo 100% Digital". Caso o(a) reclamado(a) não concorde com a tramitação do feito pelo "juízo 100% digital", deverá manifestar oposição nos autos, na forma do art. 2º, § 2º, do Ato Conjunto nº 04/2026, situação em que o processo será redistribuído para a comarca de origem. Estão excluídas deste projeto, ainda que tramitem no regime do Juízo 100% Digital, as ações coletivas, as ações civis públicas e os mandados de segurança. Portanto, intime-se o reclamante, por seu advogado, e a reclamada, pelo domicílio judicial eletrônico (caso seja cadastrada), para ciência de que este processo está incluso no projeto equaliza. Não havendo pedido de desistência do(a) autor(a) ou manifestação do(a) reclamado(a) de forma contrária à manutenção do processo tramitando pelo juízo 100% digital, no prazo de 5 dias, determino a inclusão em pauta telepresencial, com a citação dos réus e a notificação da parte autora e o seu patrono. Deverão ser observadas as seguintes instruções: I - SOBRE A AUDIÊNCIA DO PROJETO EQUALIZA A audiência será UNA e TELEPRESENCIAL, na forma do art. 849 da CLT e art. 4º, I do Ato Conjunto 04/2026 do TRT da 1ª Região. O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão (art. 844 da CLT). Tendo em vista que a opção do juízo 100% é uma faculdade das partes, esclareço desde já que cada parte ficará responsável por assegurar a regularidade de sua conexão e equipamentos de áudio/vídeo, sendo que eventual alegação de falha de conexão ou nos equipamentos de áudio/vídeo que impossibilite sua participação, a parte será ausente e serão aplicadas as penalidades legais decorrentes da ausência, não sendo o processo adiado em razão de tal ocorrência. As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação: o reclamante da sua CTPS, e o reclamado, através de seu representante legal, sócio, diretor ou preposto, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º e § 3º; CPC, art. 75 c/c art. 769 da CLT), com identidade e CTPS do preposto, se for o caso, e com carta de preposição que deverá estar protocolada no PJe antes da realização da audiência, sob pena de não se aceitar preposto sem carta. Os documentos citados, além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo. As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (Constituição Federal, art. 133 e Art. 791-A, CLT), que deverão possuir e trazer o seu certificado digital, assim como estar cadastrado no sistema PJe. As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação, na forma do artigo 455 do CPC. A não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição (art. 455, § 3º, CPC). Fica ressalvado que, no caso de ação em procedimento sumaríssimo, além do estabelecido acima, só serão admitidos o adiamento da audiência e a condução coercitiva sem apresentação de rol de testemunhas, se a parte interessada comprovar a ciência da testemunha convidada. Verifico que os documentos que instruem a petição inicial não atendem a exigência de identificá-los adequadamente, o que impossibilita a verificação da prova documental por parte do juízo, descumprindo ainda a obrigação expressa nesse sentido, de acordo com o disposto no art. 22 da Resolução CSJT no 136/2.014. Assim, nos termos do art. 22, § 3o e 4o da Resolução CSJT no 136/2.014 c/c art. 321 do NCPC, determino que a parte autora apresente no prazo de 5 dias, os documentos devidamente classificados individualmente e organizados, sob pena de desconsideração dos referidos documentos. No mais, a petição inicial encontra-se regular, inicialmente, não se verifica qualquer irregularidade, há causa de pedir, qualificação das partes, os pedidos são certos, determinados e líquidos, de modo que atendem ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Considerando o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que a parte demandante percebe remuneração igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), enquadrando-se, portanto, na hipótese de presunção relativa de insuficiência de recursos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Não há, neste momento processual, elementos que invalidem tal presunção. Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, isentando a parte autora do pagamento de custas e despesas processuais, sem prejuízo de eventual reavaliação caso sobrevenham indícios de capacidade econômica incompatível com o benefício ora concedido, observada a responsabilidade decorrente da sucumbência em caso de modificação da situação financeira no prazo estabelecido em lei. Intime-se o autor e cite-se a ré. SAO GONCALO/RJ, 01 de setembro de 2026. HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PALOMA JACINTHO SANTANA
TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Distribuição
Processo 0101073-39.2026.5.01.0264 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 28/08/2026
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