Publicações do processo

0101072-80.2019.5.01.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0cf9c9 proferido nos autos. Vistos. Considerando o teor da petição do autor de ID. [6803527], oficie-se à Central de Mandados, solicitando que o Oficial de Justiça responsável pela diligência de ID.6f7bb16, Oficial NARCILDE FERREIRA, junte aos autos, no prazo de 15 dias, as fotografias eventualmente realizadas dos equipamentos penhorados, conforme narrado na certidão de ID acima mencionado. Considerando, ainda, que não há nos autos qualquer comprovação de que os bens descritos nos itens “1”, “2” e “4” do auto de penhora de ID. [328483b] não pertençam à reclamada, prossiga-se a execução considerando-os integrantes do patrimônio da executada, sem prejuízo de eventual comprovação em sentido contrário por quem detenha legitimidade para tanto. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GYANCARLOS MENDES MUNIZ DE SOUZA - GHK INSTALACAO E MANUTENCAO DE AR CONDICIONADO LTDA - ME - KARLA NASCIMENTO FERREIRA

  2. Intimação

    TRT1 · 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0cf9c9 proferido nos autos. Vistos. Considerando o teor da petição do autor de ID. [6803527], oficie-se à Central de Mandados, solicitando que o Oficial de Justiça responsável pela diligência de ID.6f7bb16, Oficial NARCILDE FERREIRA, junte aos autos, no prazo de 15 dias, as fotografias eventualmente realizadas dos equipamentos penhorados, conforme narrado na certidão de ID acima mencionado. Considerando, ainda, que não há nos autos qualquer comprovação de que os bens descritos nos itens “1”, “2” e “4” do auto de penhora de ID. [328483b] não pertençam à reclamada, prossiga-se a execução considerando-os integrantes do patrimônio da executada, sem prejuízo de eventual comprovação em sentido contrário por quem detenha legitimidade para tanto. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDEVALDO DA SILVA CUNHA

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