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TRT1 · 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f54369 proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos. O executado requer a liberação dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD, alegando que seriam provenientes de proventos de aposentadoria, bem como que já existem outras penhoras incidentes sobre seus rendimentos e que também teria ocorrido constrição em outro processo. Indefiro. Inicialmente, cumpre observar que o valor constrito nestes autos não corresponde à integralidade dos proventos de aposentadoria percebidos pelo executado, circunstância que, por si só, afasta a pretensão de liberação integral da quantia bloqueada sob o argumento de comprometimento da subsistência. Ademais, a existência de outras penhoras ou de constrição determinada em outro processo não autoriza a liberação do numerário nestes autos. Conforme se verifica, a presente feito é anterior ao processo indicado pelo executado, razão pela qual não se mostra cabível privilegiar constrição realizada posteriormente em outro feito, em detrimento da presente execução. Ressalte-se, ainda, que foram realizadas duas tentativas de encaminhamento da demanda ao CEJUSC, sem que as partes lograssem êxito na composição, permanecendo, portanto, inadimplido o crédito trabalhista objeto da presente execução. Mantenho, portanto, a constrição realizada por meio do SISBAJUD. Prossiga-se a execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO MARIO DOMINGO LUCCHESI - L.MONTEIRO E R.LUCCHESI IDIOMAS LTDA. - JONAS FERREIRA DA SILVA - LEONARDO MONTEIRO DO NASCIMENTO
TRT1 · 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f54369 proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos. O executado requer a liberação dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD, alegando que seriam provenientes de proventos de aposentadoria, bem como que já existem outras penhoras incidentes sobre seus rendimentos e que também teria ocorrido constrição em outro processo. Indefiro. Inicialmente, cumpre observar que o valor constrito nestes autos não corresponde à integralidade dos proventos de aposentadoria percebidos pelo executado, circunstância que, por si só, afasta a pretensão de liberação integral da quantia bloqueada sob o argumento de comprometimento da subsistência. Ademais, a existência de outras penhoras ou de constrição determinada em outro processo não autoriza a liberação do numerário nestes autos. Conforme se verifica, a presente feito é anterior ao processo indicado pelo executado, razão pela qual não se mostra cabível privilegiar constrição realizada posteriormente em outro feito, em detrimento da presente execução. Ressalte-se, ainda, que foram realizadas duas tentativas de encaminhamento da demanda ao CEJUSC, sem que as partes lograssem êxito na composição, permanecendo, portanto, inadimplido o crédito trabalhista objeto da presente execução. Mantenho, portanto, a constrição realizada por meio do SISBAJUD. Prossiga-se a execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGATHA VICTORIA TRAVASSOS PIZOTTI
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