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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 2ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMLBC/lafj/
RETORNO DOS AUTOS À SEGUNDA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FACULDADE. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Considerando a manifesta dissonância entre a decisão proferida anteriormente por esta Segunda Turma e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, e passa-se ao reexame do mérito do Agravo Interno. Juízo de retratação exercido.
AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.° 331, V, DO TST. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo Interno em Recurso de Revista, dá-se provimento ao Agravo Interno para proceder a novo exame do Recurso de Revista.
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 3. A Suprema Corte deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar o entendimento de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93". 4. Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". 5. Na hipótese dos autos, restou consignado no acórdão prolatado pela Corte de origem que "goza o Ente Público de indiscutível aptidão para produzir a prova do fato positivo incompatível com a falta de fiscalização, sendo-lhe perfeitamente possível trazer aos autos os elementos - em geral documentos de sua própria emissão - que demonstrem a adoção daquelas medidas. (...) Com efeito, o recorrente não colacionou aos autos qualquer elemento probatório a fim de comprovar a efetiva fiscalização da execução do contrato. Não há nos autos prova de que o tomador, antes de cada repasse mensal do valor do contrato, exigisse da prestadora a comprovação da quitação dos haveres trabalhistas devidos aos empregados terceirizados" (destaques acrescidos). 6. Uma vez constatada a manifesta dissonância entre a decisão recorrida e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT) e impõe-se a reforma do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, concluiu pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira, em razão de não ter o ente público se desincumbido do ônus de comprovar o cumprimento do dever de fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. 7. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 101072-44.2020.5.01.0206, em que é Recorrente(s) ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s)S FERNANDA CORREA DA SILVA e INSTITUTO BRASIL SAÚDE.
A Segunda Turma desta Corte superior negou provimento ao Agravo interposto pelo segundo reclamado - ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Interposto Recurso Extraordinário pelo segundo reclamado, foi determinado o sobrestamento do feito até decisão final da Suprema Corte a respeito da controvérsia relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiaria da administração pública - Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Mediante decisão proferida às pp. 1.617/1.618, o então Exmo. Vice-Presidente deste Tribunal Superior revogou o sobrestamento do feito e, em seguida, denegou seguimento ao aludido Recurso Extraordinário.
Interposto Agravo Interno, a Vice-Presidência desta Corte superior, reconsiderando a supramencionada decisão, e considerando que o referido tema foi examinado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 1.298.647, mediante acórdão publicado em 15/4/2025 (trânsito em julgado em 29/4/2025), determinou o Exmo. Ministro Vice-Presidente deste Tribunal Superior novo retorno dos autos a esta Segunda Turma para, em cumprimento do que dispõe o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, proceder, ou não, ao juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Conforme já relatado, retornam os presentes autos a esta Segunda Turma com a finalidade exclusiva de dar cumprimento à determinação emanada da Vice-Presidência desta Corte superior.
Compulsando-se os autos, constata-se que a Segunda Turma negou provimento ao Agravo interposto pelo segundo reclamado. Valeu-se, na oportunidade, dos seguintes fundamentos, na fração de interesse:
(...)
Inconformada, a parte agravante interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do recurso de revista pelo Colegiado. Em síntese, renova os argumentos acerca do tema "responsabilidade subsidiária".
O ente público alega que não pode subsistir a sua responsabilização subsidiária, em razão do disposto no art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993. Argumenta que não ficou demonstrada a culpa. Aduz, ainda, ser da parte reclamante o ônus da prova relacionada à culpa in vigilando.
Aponta violação dos arts. 2.º, 5.º, II, XLV, LIV e LV, 21, 37, caput e II e XXI e § 6.º, 97, 169, § 1.º, 173 e 195, § 3.º, da Constituição Federal e 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, bem como contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST. Transcreve arestos.
Analiso.
Inicialmente, registre-se que a indicação de violação dos arts. 5.º, XLV, LIV e LV, 21, 37, caput e II e XXI, 97, 169, § 1.º, 173 e 195, § 3.º, da Constituição Federal constitui-se inovação recursal, uma vez que não constou das razões do recurso de revista.
Em relação à responsabilidade subsidiária, eis os termos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional:
"(...)
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO
O pedido foi julgado procedente, sob os seguintes fundamentos:
"Alega a parte autora, em síntese, que apesar de ser empregada da 1ª reclamada, sempre prestou serviços para a 2ª reclamada, motivo pelo qual seria esta responsável, por ser a verdadeira beneficiária de seu labor, devendo responder de forma subsidiária pelos créditos reconhecidos nesta reclamação trabalhista.
Em que pese a tentativa da 2ª reclamada de negar a prestação de serviços da reclamante em seu favor, tem-se que os documentos acostados aos autos comprovam que a mesma laborou como Auxiliar Administrativo no Hospital Estadual Adão Pereira Nunes, a partir de 01/12/2016, motivo pelo qual, deve-se concluir que se pode questionar de eventual responsabilização da 2ª acionada por ter sido a beneficiária do serviço prestado, até 15/07/2020 (fim do pacto laboral e início da intervenção do Município de Duque de Caxias na gestão da unidade hospitalar referida).
Como ressaltado pela própria 1ª reclamada em sua defesa, não é a hipótese terceirização e portanto de aplicação da excludente do artigo 71 da lei de licitações, por se tratar de relação oriunda de contrato de gestão entabulado entre as partes com base na previsão contida no artigo 1º da Lei 9.637/98, a qual em seu artigo 15 estabelece: "Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º"
Neste sentido, o artigo 46 da Lei 13.204/2015 estabelece que "Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria:
(...)
Com efeito, tem-se que a 1ª reclamada prestava o serviço de saúde mencionado no contrato celebrado mediante repasses da 2ª reclamada para viabilização do mesmo, sendo portanto, a princípio, a responsável pelas execuções encargos daí decorrentes.
Verifica-se, contudo, que no referido contrato expressamente prevê na cláusula 3ª relativa às obrigações da contratada em seu item 3.29 (ID. 89Ee9c7 - Pág. 8) que a responsabilidade da contratante ocorrerá caso não haja o efetivo repasse só valores a serem pagos a título de haveres trabalhistas, conforme se depreende, in verbis:
(...)
A 2ª reclamada não provou e sequer alegou que tenha efetivamente procedido ao repasse, sendo certo que é notório que o Estado do Rio de Janeiro encontra-se inadimplente com diversas obrigações, motivo pelo qual, impõe-se a conclusão de que por força do próprio contrato de gestão, no qual 2ª reclamada fundamentou a pretensão de sua exclusão, há a efetiva previsão de sua responsabilização pelos créditos oriundos desta ação.
Assim, por força da previsão contratual e não provado o repasse, impõe-se reconhecimento da responsabilidade da 2ª reclamada pelos créditos advindos do presente processo, correspondente ao fim do pacto laboral.
Por fim, há de se ressaltar que a presente decisão não afronta a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da RE 760931, em 26 de abril de 2017, de fixação de tese uma vez que, como acima mencionado, não se trata de aplicabilidade da Súmula 331 do c. TST." (grifo original)
Irresignado, recorre o Estado alegando, em síntese, que o Hospital Estadual Adão Pereira Nunes foi gerido por uma Organização Social, associação privada com a qual o ente público celebrou Contrato de Gestão; que se firmou com uma entidade de natureza privada uma parceria, com o objetivo de tornar a prestação dos serviços públicos de saúde mais dinâmica, moderna e eficiente; que a responsabilidade decorrente das obrigações trabalhistas contraídas pela Organização Social parceira do contrato de gestão encontra-se disciplinada pelo art. 41 da lei estadual, sendo certo que a Organização Social contratada é inteiramente responsável pela gestão da unidade hospitalar objeto do contrato, conforme a legislação aplicável, não havendo que se falar em responsabilidade do Ente Público contratante com fulcro no entendimento firmado na Súmula nº 331 do TST e art. 71 da Lei n. 8.666/93.
Razão não lhe assiste.
São fatos incontroversos a prestação de serviços da autora em prol do Ente Público, porque não impugnado no presente apelo, bem como o fato de ter o segundo réu firmado contrato de prestação de serviços com a primeira ré, restando apenas a discussão dos efeitos daí advindos.
Diga-se, de plano, que é irrelevante o fato de a prestação de serviços ao Ente Público ter-se dado em razão de convênio - ao qual também se aplicam as disposições da Lei 8.666/93 (art. 116) - e não de contrato administrativo de prestação de serviços, como já decidiu a SDI-1 do C. TST: (destaquei)
(...)
Dispõe o item V da Súmula 331 do c. TST, introduzido pela Resolução 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011:
(...)
Uma primeira leitura de tal verbete autoriza a conclusão que recai sobre o trabalhador o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração no cumprimento das obrigações decorrentes da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818, I).
Em razão dessa modificação na Súmula da mais alta Corte trabalhista, deixei de reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração nos casos em que fosse adunado aos autos o contrato de prestação de serviços, nos moldes da Lei nº 8.666/93, e que não lograsse o autor demonstrar a culpa do Ente Público no cumprimento das obrigações dele resultantes.
Entretanto, sedimentou-se no âmbito deste Regional o entendimento de que recai sobre a Administração o ônus de demonstrar que efetivamente fiscalizou do contrato firmado com a prestadora de serviços, nos termos da Súmula 41, verbis:
(...)
Melhor examinando a questão, percebo que a inversão do ônus probatório é de todo cabível em tais hipóteses, pois do contrário estar-se-ia impondo ao trabalhador prova diabólica, de fato negativo indeterminado no tempo, qual seja, de que o empregador em tempo algum promoveu as diligências necessárias à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada.
De outro lado, goza o Ente Público de indiscutível aptidão para produzir a prova do fato positivo incompatível com a falta de fiscalização, sendo-lhe perfeitamente possível trazer aos autos os elementos - em geral documentos de sua própria emissão - que demonstrem a adoção daquelas medidas.
O verbete regional se encontra, portanto, em perfeita sintonia com o disposto nos incisos I e II do art. 818 da CLT, que positiva a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova. Confira-se:
(...)
Em observância ao Recurso Extraordinário nº 760931, cuja Decisão foi prolatada em 30/03/2017, com repercussão geral (tema 246), esclarece-se que, no tocante à responsabilização subsidiária, à tomadora de serviços incumbe manter vigilância estrita sobre a forma e cumprimento do contrato pela empresa prestadora dos serviços em relação às suas obrigações legais, sob pena de incorrer em responsabilização pela ausência de fiscalização.
Pontuo que inexiste qualquer contrariedade entre a Súmula nº 331, V, do c. TST e a Súmula nº 41 desta Corte, porquanto a primeira apenas destaca o fato jurígeno da responsabilidade subsidiária - falta de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora - sem aludir à parte sobre a qual recai o ônus de prová-lo.
Nessa ordem de ideias, a responsabilização subsidiária da Administração decorre da má escolha e da omissão dos agentes públicos na fiscalização de seus contratados, em outras palavras da culpa in elegendo et in vigilando, a qual é de se presumir quando restam comprovadas violações da legislação trabalhista por parte da intermediadora dos serviços, competindo ao Ente Público demonstrar que efetivamente empreendeu diligências para coibi-las, do que não cuidou na espécie.
Com efeito, o recorrente não colacionou aos autos qualquer elemento probatório a fim de comprovar a efetiva fiscalização da execução do contrato. Não há nos autos prova de que o tomador, antes de cada repasse mensal do valor do contrato, exigisse da prestadora a comprovação da quitação dos haveres trabalhistas devidos aos empregados terceirizados. (destaquei)
Deste modo, reconheço a responsabilidade subsidiária do Ente Público, acrescentando os fundamentos que se seguem.
O §1º do art. 71 da Lei 8666/93 é norma de Direito Administrativo, que tem por destinatários os partícipes do contrato de prestação de serviços, os quais não podem transferir contratualmente à Administração a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela contratada, não obstando todavia que os empregados terceirizados postulem judicialmente seus direitos em face do tomador de serviços, que se beneficiou de sua força de trabalho, com fulcro na culpa da Administração.
Registre-se, outrossim, que este Egrégio Tribunal, por seu Órgão Especial, em julgamento à Arguição de Inconstitucionalidade do § 1º, do art. 71, da Lei nº 8.666/93 (Proc. Arginc nº 0149500-79.2009.5.01.0000), firmou o entendimento de que a condenação subsidiária de ente da Administração Pública fundada na Súmula nº 331, do c. TST, não implica na negativa de vigência do § 1º, do art. 71, da Lei nº 8.666/93, na medida em que "o dispositivo aborda a responsabilidade direta do prestador, e não aquela subsidiária advinda, não só da inadimplência, mas também da sua insolvência, justificando-se, desse modo, a imputação de responsabilidade seja ao beneficiário dos serviços, seja à pessoa jurídica interposta ao primeiro na hipótese de insolvência da segunda".
Note-se que não se está a declarar a inconstitucionalidade, nem a afastar a aplicação do artigo de lei em questão com base na Súmula nº 331 do c. TST, não havendo, portanto, falar em violação da cláusula de reserva de plenário (Constituição, art. 97; Súmula Vinculante nº 10) ou em descumprimento da Decisão prolatada pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16, em sessão plenária realizada no dia 24 de novembro de 2010.
Na mesma senda, a Súmula nº 43 deste Regional:
(...)
Responde o Ente Público subsidiariamente pelas obrigações decorrentes do contrato mantido com a prestadora de serviços porque a escolheu mal e porque deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
(...)
Nego provimento.
(...)"
Pois bem.
Inicialmente, registre-se que, na hipótese de haver sido firmado contrato de gestão, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a responsabilidade civil do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador conveniado ou parceiro é verificada à luz das diretrizes consubstanciadas na da Súmula 331 do TST (Cf. E-RR - 66500-47.2008.5.16.0018, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 20/6/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/7/2013).
Em relação à responsabilidade subsidiária, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada.
Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16.
Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão "automaticamente", contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público "dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade" (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760931/DF).
Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa.
Sendo assim, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos arts. 373 do CPC e 818 da CLT.
Dito isso, é a Administração Pública que tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993), na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal.
Portanto, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova).
No caso, especificamente no que diz respeito à caracterização da culpa do ente público, o Tribunal Regional consignou que é da Administração Pública o ônus da prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços, e considerou que não foi comprovada a fiscalização pelo ente público, julgando procedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública. Nesse sentido, não comporta reparos a decisão regional.
Cito precedentes deste Tribunal Superior do Trabalho, inclusive da SBDI-1/TST, nos quais é atribuído ao ente público o ônus da prova da fiscalização:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA SEM O RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA EM RAZÃO DE NÃO TER HAVIDO TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ÓRGÃO PÚBLICO POR CULPA IN VIGILANDO. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. I - O não reconhecimento do pressuposto recursal da transcendência da matéria veiculada no recurso de revista radica na premissa de que, no caso concreto, a Corte Regional firmou a sua convicção nas provas produzidas ao reputar evidenciada a conduta omissiva do órgão público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas contraídas pela empresa prestadora dos serviços, caracterizando a culpa in vigilando da administração pública, nos moldes da Súmula nº 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF. Portanto, não houve desrespeito ao julgamento do STF no RE 760.931 (Tema 246 do ementário de repercussão geral). II - Consoante decisão do STF, "quando do julgamento do RE 760.931, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.09.2017, não se fixou regra sobre a distribuição do ônus probatório nas ações que debatem a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em decorrência da culpa in vigilando nos contratos de terceirização. Não destoa desse entendimento acórdão que, ante as peculiaridades do caso concreto, impõe à Administração a prova de diligência. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 35907 AgR, Relator: Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma - DJe-19-12-2019)". III - Em vista do posicionamento do STF sobre o tema, a SbDI-1 do TST, órgão que uniformiza a jurisprudência interna corporis, firmou entendimento no sentido de que é do poder público o ônus da demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços por ele firmados, por constituir dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e outras obrigações impostas à administração pública por diversas normas legais (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão de 12.12.2019). Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-100330-27.2017.5.01.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 17/08/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. Em recente decisão, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a ela prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Aqui deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente púbico, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão "automaticamente" contida na tese teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público, "dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade" (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, diferentemente da posição que esta 2ª Turma vinha adotando (com ressalva de entendimento pessoal de seus integrantes) - por entender que o Supremo Tribunal Federal havia também firmado entendimento no sentido de que seria do trabalhador o ônus da prova da omissão na fiscalização pelo ente da Administração Pública -, o Supremo Tribunal não firmou tese processual acerca da distribuição do o nus probandi. Nesse sentido, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos arts. 373 do CPC/2015 e 818 da CLT. Dito isso, é a Administração Pública quem tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços ( aspecto subjetivo do ônus da prova ), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93), na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Assim, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento ( aspecto objetivo do ônus da prova ). No caso, o Tribunal Regional considerou que não foi comprovada a fiscalização pelo ente público, julgando procedente o pedido de responsabilização subsidiária. Decisão em harmonia com o entendimento consolidado na Súmula 331, V, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-2013-42.2016.5.07.0017, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/09/2020).
"RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria e mantida a decisão que não conheceu do recurso de revista, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior " (RR-21306-14.2014.5.04.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/09/2020).
"I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA 13.467/2017. 1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331, V, DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu a questão com amparo no ônus probatório acerca da conduta culposa do tomador de serviços. A SBDI-1 desta Corte, no recente julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em 12/12/2019, com sua composição plena, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou da culpa in eligendo da Administração Pública tomadora dos serviços, concluindo caber ao Ente Público o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Trata-se, portanto, de " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A Suprema Corte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A SBDI-1 desta Corte, após análise dos debates e dos votos proferidos no julgamento do RE 760931, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora de serviços. Ponderou que o STF rejeitou o voto lançado pelo redator designado, Ministro Luiz Fux, no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da referida decisão, no qual ressaltou a impossibilidade da inversão do ônus da prova ou da culpa presumida da Administração Pública. Asseverou que, após o aludido julgamento, o entendimento de que não teria havido posicionamento acerca do ônus probatório - se do empregado ou da Administração Pública - passou a prevalecer, inclusive na resolução de Reclamações Constitucionais apresentadas perante aquela Corte. Destacou que a definição quanto ao ônus da prova acerca da regular fiscalização do contrato de terceirização fica a cargo desta Corte. Concluiu, assim, que o Ente Público, ao anotar a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos artigos 333, II, do CPC/73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgado em: 12/12/2019). 4. Nesse cenário, a Corte Regional, ao destacar que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. ARTIGO 997, III, DO CPC/2015. Prejudicada a análise do recurso de revista adesivo ante o não processamento do recurso principal. Recurso de revista prejudicado" (AIRR-1000288-79.2017.5.02.0445, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/09/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Considerando o recente pronunciamento, pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei n.º 9.032/1995, e a repercussão da tese sufragada sobre a interpretação da legislação que rege o tema da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos créditos trabalhistas dos terceirizados, bem como a existência de decisões conflitantes sobre a matéria, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, mediante acórdão publicado no DJe de 09/09/2011, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei n.º 9.032/1995. Na ocasião, a excelsa Corte sufragou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não justifica a transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes da relação de emprego havida entre particulares. Ressalvou, todavia, o Supremo Tribunal Federal, que a conduta omissiva da Administração Pública, quanto ao seu poder-dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada, rende ensejo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Nesse sentido, o voto condutor lavrado pelo Exmo. Ministro Cezar Peluso, segundo o qual o reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo legal em comento " não impedirá que a Justiça do Trabalho continue reconhecendo a responsabilidade da Administração com base nos fatos de cada causa " (fl. 38), sendo certo que " o mero inadimplemento deveras não transfere, mas a inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer a despeito da constitucionalidade da lei " (fl. 46 - os grifos foram acrescidos). 3. Nesse exato sentido passou a orientar-se a jurisprudência desta Corte superior, a partir da edição, pelo Tribunal Pleno, da Resolução n.º 174, de 24/05/2011, de que resultou a inserção do item V na Súmula n.º 331, cujo teor é o seguinte: " os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (destaques acrescidos). 4. Atente-se, ainda, para o fato de que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931 (julgamento concluído no dia 30/3/2017 e acórdão publicado em 12/9/2017), fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 5. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 6. O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar o entendimento de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 ". 7. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior, nos autos do processo n.º TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada em 12/12/2019, acórdão publicado em 22/5/2020, firmou entendimento no sentido de que incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados. 8. Assim, resulta incensurável a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, constatou que a Administração Pública não cumpriu com sua obrigação de fiscalizar o adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato. Nesse sentido, registrou-se no acórdão prolatado pela Corte de origem que "no caso sob análise, o ente público agiu com culpa, uma vez que não efetuou os repasses financeiros à primeira ré, e tinha ciência do inadimplemento das verbas trabalhistas, aliás fato público e notório, de forma que não há falar em demonstração de culpa pelo empregado. Repiso que a recorrente não tomou qualquer providência efetiva para resguardar os créditos devidos aos trabalhadores da empresa contratada que lhe prestaram serviços. Portanto, ante a conduta culposa do ente público, resta configurada a sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, V, do TST, e do entendimento adotado pelo STF na ADC 16". 9. Tal premissa fática, insuscetível de revisão em sede extraordinária, revela-se suficiente a justificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, no sentido de impor ao ente público a obrigação de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira. 10. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-101269-05.2017.5.01.0432, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 18/09/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou no Tema 246, de repercussão geral, que: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em sede de embargos de declaração, ao rejeitar a solução proposta pelo Relator, deixou claro que não fixou tese quanto à definição do ônus da prova referente à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, por se tratar de matéria infraconstitucional, na linha de sua pacífica jurisprudência, de que são exemplos os seguintes precedentes: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Nesse contexto, a SDI-1 desta Corte Superior, em sessão com sua composição completa, realizada no dia 12/12/2019, ao julgar o E-RR-925-07.2016.5.05.0281, assentou que caberia a esta Justiça Especializada resolver a aludida questão jurídica e definiu ser do tomador o encargo de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, por ser obrigação que decorre de forma ordinária da aplicação sistemática de vários dispositivos da Lei nº 8.666/93, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público. No caso, o Tribunal Regional consignou que o ente público não se desincumbiu do ônus de provar haver sido diligente no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Assim, sua condenação subsidiária não contraria o fixado pelo Supremo Tribunal Federal e se alinha à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. JORNADA 12X36 HORAS. VALIDADE. NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 444 DO TST. AUSÊNCIA DE REGISTRO FÁTICO E TESE ACERCA DA DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME POR SUPOSTA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTAS. SÚMULAS NºS 126 E 297 DO TST. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 444 desta Corte: " é válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas ". No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou a existência de acordo coletivo válido autorizando o regime de compensação da jornada de trabalho de 12x36h. Conclusão em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não é admissível nesta instância extraordinária, consoante o teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-11354-26.2014.5.01.0051, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/09/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. 1. Cinge-se a presente controvérsia ao ônus da prova da fiscalização e da conduta culposa do ente público, por se tratar de elemento necessário à configuração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, segundo a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e a tese fixada no RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246). 2. A SDI-1 desta Corte, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis, firmou a compreensão de que a discussão atinente ao onus probandi não foi apreciada no referido precedente de repercussão geral, notadamente em razão do seu caráter infraconstitucional, incumbindo a este Tribunal Superior do Trabalho o enfrentamento da questão. E, assim, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui um dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a regular observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. 3. Nesse contexto, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem revela-se irrepreensível, pois a condenação subsidiária atribuída ao ente público não foi automática, mas decorreu da configuração da sua conduta culposa, porquanto não produziu nenhuma prova de que tenha fiscalizado a empresa contratada, ônus que lhe incumbia. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-100442-15.2017.5.01.0037, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/09/2020).
Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
Por fim, restam preclusas todas as matérias não renovadas no presente recurso.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Delimitada a matéria controvertida, incumbe examiná-la à luz dos entendimentos sufragados pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões proferidas nos autos dos Recursos Extraordinários de n.ºs 760.931 e 1.298.647, em sede de repercussão geral, transitadas em julgado, respectivamente, em 1º/10/2019 e 29/4/2025.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Constata-se que a Segunda Turma, em dezembro de 2023, negou provimento ao Agravo interposto pelo ente público, ao entendimento de que a decisão proferida pelo Tribunal Regional revelava consonância com o disposto no item V da Súmula n.º 331 deste Tribunal Superior.
Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público.
Nesse contexto, considerando a manifesta dissonância entre a decisão proferida anteriormente por esta Segunda Turma e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos da faculdade prevista no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil.
AGRAVO INTERNO
I - CONHECIMENTO
Cumpre registrar, inicialmente, que os pressupostos recursais do Agravo já foram examinados no julgamento anterior. Assim, passa-se ao reexame da matéria de fundo do Recurso de Revista interposto a decisão que reconhecera a responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços.
II - MÉRITO
Constatando-se que os fundamentos da decisão agravada se revelam, em princípio, contrários à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo Interno para proceder a novo exame do Recurso de Revista.
RECURSO DE REVISTA
I - CONHECIMENTO
1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho, ao examinar a matéria em epígrafe, negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo segundo reclamado. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos, na fração de interesse (destaques acrescidos):
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO
O pedido foi julgado procedente, sob os seguintes fundamentos:
"Alega a parte autora, em síntese, que apesar de ser empregada da 1ª reclamada, sempre prestou serviços para a 2ª reclamada, motivo pelo qual seria esta responsável, por ser a verdadeira beneficiária de seu labor, devendo responder de forma subsidiária pelos créditos reconhecidos nesta reclamação trabalhista.
Em que pese a tentativa da 2ª reclamada de negar a prestação de serviços da reclamante em seu favor, tem-se que os documentos acostados aos autos comprovam que a mesma laborou como Auxiliar Administrativo no Hospital Estadual Adão Pereira Nunes, a partir de 01/12/2016, motivo pelo qual, deve-se concluir que se pode questionar de eventual responsabilização da 2ª acionada por ter sido a beneficiária do serviço prestado, até 15/07/2020 (fim do pacto laboral e início da intervenção do Município de Duque de Caxias na gestão da unidade hospitalar referida).
Como ressaltado pela própria 1ª reclamada em sua defesa, não é a hipótese terceirização e portanto de aplicação da excludente do artigo 71 da lei de licitações, por se tratar de relação oriunda de contrato de gestão entabulado entre as partes com base na previsão contida no artigo 1º da Lei 9.637/98, a qual em seu artigo 15 estabelece: "Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º"
Neste sentido, o artigo 46 da Lei 13.204/2015 estabelece que "Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria:
I - remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;
Com efeito, tem-se que a 1ª reclamada prestava o serviço de saúde mencionado no contrato celebrado mediante repasses da 2ª reclamada para viabilização do mesmo, sendo portanto, a princípio, a responsável pelas execuções encargos daí decorrentes.
Verifica-se, contudo, que no referido contrato expressamente prevê na cláusula 3ª relativa às obrigações da contratada em seu item 3.29 (ID. 89Ee9c7 - Pág. 8) que a responsabilidade da contratante ocorrerá caso não haja o efetivo repasse só valores a serem pagos a título de haveres trabalhistas, conforme se depreende, in verbis:
"Responsabiliza-se integralmente pela contratação e pagamento do pessoal necessário à execução dos serviços inerentes à atividade da CONTRATADA, sendo única responsável pelo pagamento dos encargos sociais e obrigações transitas decorrentes destes contratos, respondendo integral e exclusivamente e, e juízo ou fora dele, isentando a CONTRATANTE de quase obrigações, presentes e futuras, desde que os repasses de recursos financeiros tenham obedecido ao cronograma estabelecido entre as partes. (grifo nosso).
A 2ª reclamada não provou e sequer alegou que tenha efetivamente procedido ao repasse, sendo certo que é notório que o Estado do Rio de Janeiro encontra-se inadimplente com diversas obrigações, motivo pelo qual, impõe-se a conclusão de que por força do próprio contrato de gestão, no qual 2ª reclamada fundamentou a pretensão de sua exclusão, há a efetiva previsão de sua responsabilização pelos créditos oriundos desta ação.
Assim, por força da previsão contratual e não provado o repasse, impõe-se reconhecimento da responsabilidade da 2ª reclamada pelos créditos advindos do presente processo, correspondente ao fim do pacto laboral.
Por fim, há de se ressaltar que a presente decisão não afronta a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da RE 760931, em 26 de abril de 2017, de fixação de tese uma vez que, como acima mencionado, não se trata de aplicabilidade da Súmula 331 do c. TST." (grifo original)
Irresignado, recorre o Estado alegando, em síntese, que o Hospital Estadual Adão Pereira Nunes foi gerido por uma Organização Social, associação privada com a qual o ente público celebrou Contrato de Gestão; que se firmou com uma entidade de natureza privada uma parceria, com o objetivo de tornar a prestação dos serviços públicos de saúde mais dinâmica, moderna e eficiente; que a responsabilidade decorrente das obrigações trabalhistas contraídas pela Organização Social parceira do contrato de gestão encontra-se disciplinada pelo art. 41 da lei estadual, sendo certo que a Organização Social contratada é inteiramente responsável pela gestão da unidade hospitalar objeto do contrato, conforme a legislação aplicável, não havendo que se falar em responsabilidade do Ente Público contratante com fulcro no entendimento firmado na Súmula nº 331 do TST e art. 71 da Lei n. 8.666/93.
Razão não lhe assiste.
São fatos incontroversos a prestação de serviços da autora em prol do Ente Público, porque não impugnado no presente apelo, bem como o fato de ter o segundo réu firmado contrato de prestação de serviços com a primeira ré, restando apenas a discussão dos efeitos daí advindos.
Diga-se, de plano, que é irrelevante o fato de a prestação de serviços ao Ente Público ter-se dado em razão de convênio - ao qual também se aplicam as disposições da Lei 8.666/93 (art. 116) - e não de contrato administrativo de prestação de serviços, como já decidiu a SDI-1 do C. TST:
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. MUNICÍPIO DE BELÉM. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST . É certo que a Carta Magna permite que alguns serviços públicos essenciais sejam prestados pelo particular em regime de franca cooperação com a Administração Pública, consoante os termos do artigo 199, § 1º, verbis: As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. . Também correta a afirmação de que o contrato administrativo não se confunde com o convênio; aquele pressupõe interesses antagônicos da Administração e do contratado, e neste, caracterizado pelo intuito dos pactuantes de recíproca colaboração, os entes conveniados têm objetivos comuns, geralmente atividades de fomento. No entanto, essa distinção não afasta a Responsabilidade Subsidiária do ente federado, isso porque o Poder Público, ao ajustar convênio com essas associações civis, além de lhes ceder sua atividade-fim, no caso saúde, repassa-lhes verbas públicas. Saliento que, cada vez mais, toca a esta Corte a resolução de situações em que o ente público Estados, Municípios ou Distrito Federal , embora responsável pela prestação de serviço público à população, delega tal encargo a particulares de forma pouco criteriosa, acarretando prejuízo ao trabalhador que despendeu toda sua força laboral em proveito da própria Administração Pública. O ente federado realiza a escolha da parte conveniada, repassa-lhe verba pública e exerce um controle finalístico de sua atuação. Se bem não escolhe incorre em culpa in eligendo, se bem não fiscaliza incorre em culpa in vigilando. Precedentes. Recurso de embargos provido. (E-RR - 1367/2005-001-08-40 - DEJT - 09/10/2009 Relator: Ministro Horácio Senna Pires)
Dispõe o item V da Súmula 331 do c. TST, introduzido pela Resolução 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011:
"V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." (grifei)
Uma primeira leitura de tal verbete autoriza a conclusão que recai sobre o trabalhador o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração no cumprimento das obrigações decorrentes da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818, I).
Em razão dessa modificação na Súmula da mais alta Corte trabalhista, deixei de reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração nos casos em que fosse adunado aos autos o contrato de prestação de serviços, nos moldes da Lei nº 8.666/93, e que não lograsse o autor demonstrar a culpa do Ente Público no cumprimento das obrigações dele resultantes.
Entretanto, sedimentou-se no âmbito deste Regional o entendimento de que recai sobre a Administração o ônus de demonstrar que efetivamente fiscalizou do contrato firmado com a prestadora de serviços, nos termos da Súmula 41, verbis:
Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública. Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços.
Melhor examinando a questão, percebo que a inversão do ônus probatório é de todo cabível em tais hipóteses, pois do contrário estar-se-ia impondo ao trabalhador prova diabólica, de fato negativo indeterminado no tempo, qual seja, de que o empregador em tempo algum promoveu as diligências necessárias à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada.
De outro lado, goza o Ente Público de indiscutível aptidão para produzir a prova do fato positivo incompatível com a falta de fiscalização, sendo-lhe perfeitamente possível trazer aos autos os elementos - em geral documentos de sua própria emissão - que demonstrem a adoção daquelas medidas.
O verbete regional se encontra, portanto, em perfeita sintonia com o disposto nos incisos I e II do art. 818 da CLT, que positiva a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova. Confira-se:
"Art. 818. O ônus da prova incumbe: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante."
Em observância ao Recurso Extraordinário nº 760931, cuja Decisão foi prolatada em 30/03/2017, com repercussão geral (tema 246), esclarece-se que, no tocante à responsabilização subsidiária, à tomadora de serviços incumbe manter vigilância estrita sobre a forma e cumprimento do contrato pela empresa prestadora dos serviços em relação às suas obrigações legais, sob pena de incorrer em responsabilização pela ausência de fiscalização.
Pontuo que inexiste qualquer contrariedade entre a Súmula nº 331, V, do c. TST e a Súmula nº 41 desta Corte, porquanto a primeira apenas destaca o fato jurígeno da responsabilidade subsidiária - falta de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora - sem aludir à parte sobre a qual recai o ônus de prová-lo.
Nessa ordem de ideias, a responsabilização subsidiária da Administração decorre da má escolha e da omissão dos agentes públicos na fiscalização de seus contratados, em outras palavras da culpa in elegendo et in vigilando, a qual é de se presumir quando restam comprovadas violações da legislação trabalhista por parte da intermediadora dos serviços, competindo ao Ente Público demonstrar que efetivamente empreendeu diligências para coibi-las, do que não cuidou na espécie.
Com efeito, o recorrente não colacionou aos autos qualquer elemento probatório a fim de comprovar a efetiva fiscalização da execução do contrato. Não há nos autos prova de que o tomador, antes de cada repasse mensal do valor do contrato, exigisse da prestadora a comprovação da quitação dos haveres trabalhistas devidos aos empregados terceirizados.
Deste modo, reconheço a responsabilidade subsidiária do Ente Público, acrescentando os fundamentos que se seguem.
O §1º do art. 71 da Lei 8666/93 é norma de Direito Administrativo, que tem por destinatários os partícipes do contrato de prestação de serviços, os quais não podem transferir contratualmente à Administração a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela contratada, não obstando todavia que os empregados terceirizados postulem judicialmente seus direitos em face do tomador de serviços, que se beneficiou de sua força de trabalho, com fulcro na culpa da Administração.
Registre-se, outrossim, que este Egrégio Tribunal, por seu Órgão Especial, em julgamento à Arguição de Inconstitucionalidade do § 1º, do art. 71, da Lei nº 8.666/93 (Proc. Arginc nº 0149500-79.2009.5.01.0000), firmou o entendimento de que a condenação subsidiária de ente da Administração Pública fundada na Súmula nº 331, do c. TST, não implica na negativa de vigência do § 1º, do art. 71, da Lei nº 8.666/93, na medida em que "o dispositivo aborda a responsabilidade direta do prestador, e não aquela subsidiária advinda, não só da inadimplência, mas também da sua insolvência, justificando-se, desse modo, a imputação de responsabilidade seja ao beneficiário dos serviços, seja à pessoa jurídica interposta ao primeiro na hipótese de insolvência da segunda".
Note-se que não se está a declarar a inconstitucionalidade, nem a afastar a aplicação do artigo de lei em questão com base na Súmula nº 331 do c. TST, não havendo, portanto, falar em violação da cláusula de reserva de plenário (Constituição, art. 97; Súmula Vinculante nº 10) ou em descumprimento da Decisão prolatada pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16, em sessão plenária realizada no dia 24 de novembro de 2010.
Na mesma senda, a Súmula nº 43 deste Regional:
"Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização."
Responde o Ente Público subsidiariamente pelas obrigações decorrentes do contrato mantido com a prestadora de serviços porque a escolheu mal e porque deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
Registre-se que a responsabilidade subsidiária no cumprimento obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho da autora com a primeira ré é integral, abrangendo todas as verbas contratuais e rescisórias, inclusive as decorrentes da estabilidade da gestante, salários, multas e indenizações devidas pela fornecedora de mão de obra, o que encontra respaldo nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro de 2002 e no item VI da Súmula nº 331 do c. TST:
"VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."
Não há falar em ofensa ao art. 5º, inc. XLV da Constituição, aplicável à seara criminal, e não à matéria de Responsabilidade Civil.
Nem se diga que a busca da condenação do tomador de serviços terceirizados em caráter subsidiário encontra óbice no Princípio da reserva orçamentária, consagrado nos arts. 167, II e 48, II, da Constituição, pois o pagamento far-se-á mediante Precatório, com inclusão, no orçamento das entidades de Direito Público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de Sentenças transitadas em julgado, conforme mandamento contido no art. 100, § 5º da Lei Maior.
Nego provimento.
Pugna o segundo reclamado pela reforma do julgado. Alega, em síntese, que a mera inadimplência dos encargos trabalhistas pela empresa interposta não tem o condão de transferir à administração pública a responsabilidade por seu pagamento. Acrescenta que é da parte autora o ônus de alegar e provar que a Administração não fiscalizou corretamente a execução do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Esgrime com afronta a dispositivos constitucionais e legais, notadamente aos artigos 5º, II, da Constituição da República, 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, e 373, I, do Código de Processo Civil. Indica contrariedade à Súmula n.º 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho. Transcreve arestos para o confronto de teses.
Ao exame.
Controverte-se nos autos acerca da caracterização da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na condição de tomadora de serviços, em caso de inadimplemento da empresa contratada quanto aos direitos trabalhistas de seus empregados, sob o enfoque dos critérios estabelecidos na Lei n.º 8.666/93, revogada pela Lei n.º 14.133/2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos no âmbito da Administração Pública.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Com efeito, exsurge clara a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entendeu o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados.
A Suprema Corte deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, entendimento acerca da distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93".
Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público.
Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos):
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Nesse contexto, resulta claro que o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal afasta a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade do ente público tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços em razão do mero inadimplemento, não havendo falar, ainda, em reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública com amparo, de forma exclusiva, na premissa de que cabe ao ente público demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados, cabendo, ao revés, à parte autora, a comprovação da ausência de fiscalização, pelo ente público, do adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato.
Assentou a Suprema Corte, ademais, o entendimento de que resultará demonstrada a ausência de fiscalização quando, a despeito de notificado formalmente quanto ao descumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, o ente público permanecer inerte.
Extrai-se do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que, na presente hipótese, a Corte de origem atribuiu ao ente público o encargo de comprovar o cumprimento do dever de fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, culminando por concluir pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira, em razão de não ter o ente público se desincumbido de tal ônus.
Nesse sentido, registrou-se, no acórdão prolatado pela Corte de origem, que:
(...)
goza o Ente Público de indiscutível aptidão para produzir a prova do fato positivo incompatível com a falta de fiscalização, sendo-lhe perfeitamente possível trazer aos autos os elementos - em geral documentos de sua própria emissão - que demonstrem a adoção daquelas medidas.
(...)
Com efeito, o recorrente não colacionou aos autos qualquer elemento probatório a fim de comprovar a efetiva fiscalização da execução do contrato. Não há nos autos prova de que o tomador, antes de cada repasse mensal do valor do contrato, exigisse da prestadora a comprovação da quitação dos haveres trabalhistas devidos aos empregados terceirizados.
(...)
Num tal contexto, verifica-se que a tese esposada pelo Tribunal Regional revela-se dissonante da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, resultando evidenciada a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT).
Ante o exposto, conheço do Recurso de Revista por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93.
II - MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Conhecido o recurso por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, seu provimento é medida que se impõe.
Dou provimento ao Recurso de Revista para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em relação às verbas trabalhistas deferidas em favor da parte reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação a que alude o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, dar provimento ao Agravo Interno interposto pelo segundo reclamado, para determinar o novo exame do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em relação às verbas trabalhistas deferidas em favor da parte reclamante.
Brasília, 20 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator