Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID feb2a93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Decisão PJe-JT Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por PAULO ROBERTO BARCELOS DA SILVA em face de FUNDACAO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ, pretendendo a execução de título executivo proferida nos autos do processo Ação Coletiva 0169200-13.1995.5.01.0071. A executada FIOCRUZ opôs sua impugnação à execução pelas razões de Id c37ec77. Manifestações do impugnado pelas razões de ID 449eb548. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Verifica-se dos auto o despacho que extinguiu a execução e determinou a distribuição de execuções individualizadas, foi proferido em 22/06/2023. A presente demanda foi distribuída em 05/8/2026. Com a promulgação da Lei nº 13.467/17, entrou em vigor o Art. 11-A da CLT que dispõe que a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho ocorre no prazo de 2 anos. E ainda, de acordo com a nova redação do Art. 878 da CLT (também instituído pela Lei 13.467/17), não é mais permitido ao juízo promover a execução de ofício, sendo dever da parte indicar os atos executórios, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente. Assim, a partir da determinação de distribuição da demanda em ações individuais começou a correr o prazo de 2 anos para o autor promover a execução do presente título executivo. Ressalte-se, por fim, que a admissão da prescrição intercorrente na seara trabalhista encontra amparo na Súmula 327 do E. STF. Assim, ante o decurso de prazo superior a 2 anos entre a determinação da distribuição de ação individual e a distribuição da presente demanda, constata-se que se operou a prescrição intercorrente, na forma da fundamentação supra. Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, declarando-se a prescrição intercorrente, conforme fundamentação supra. Desta forma, julga-se extinta a execução com resolução do mérito, nos termos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para ciência. Decorrido o prazo sem manifestações, ao arquivo com baixa. EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO ROBERTO BARCELOS DA SILVA
TRT1 · 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c78416 proferido nos autos. Despacho PJe-JT Dê-se vista ao exequente. Prazo de 10 dias. Após, autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ ,25 de agosto de 2026 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO ROBERTO BARCELOS DA SILVA