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0101071-81.2026.5.01.0551

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d1e337 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada sob o nº 0101071-81.2026.5.01.0551 proposta por PAULO CESAR BARBOSA LIMA em face de SOCIEDADE DE TELEVISAO SUL FLUMINENSE LTDA, nos termos da fundamentação a qual passa a fazer parte do presente dispositivo, DECIDO: - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista para: a) condenar a ré a realizar os depósitos faltantes do FGTS (8%) em relação ao período do afastamento previdenciário (17/02/2019 a 25/06/2025), no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 (limitada a 30 dias). No mesmo prazo, deverá a ré comprovar nos autos a entrega à parte reclamante dos documentos necessários ao saque dos valores depositados, sob pena de incidência da multa diária já mencionada acima. Comprovada a realização dos depósitos e não cumprida a obrigação de entrega de documentos à parte autora, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará judicial para saque do FGTS. b) condenar a ré ao pagamento do saldo salarial de 16 dias, 13º salário proporcional de 2019 (02/12) e férias vencidas acrescidas do terço constitucional (2018/2019). Tudo nos termos e limites da fundamentação. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais pela parte ré em favor do patrono da parte autora no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários sucumbenciais pela parte autora no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes. Fica suspensa a exigibilidade da parcela honorária devida pela parte autora. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação por cálculos (art. 879 da CLT), com observância de todos os parâmetros constantes da fundamentação. Para fins do previsto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, deverão ser observados os termos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91. Custas, pela ré, no importe de R$ 480,00 sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 24.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se a União, observada a Portaria 582/2013. Nada mais. ALINA BEGOSSI TEDRUS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR BARBOSA LIMA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d1e337 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada sob o nº 0101071-81.2026.5.01.0551 proposta por PAULO CESAR BARBOSA LIMA em face de SOCIEDADE DE TELEVISAO SUL FLUMINENSE LTDA, nos termos da fundamentação a qual passa a fazer parte do presente dispositivo, DECIDO: - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista para: a) condenar a ré a realizar os depósitos faltantes do FGTS (8%) em relação ao período do afastamento previdenciário (17/02/2019 a 25/06/2025), no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 (limitada a 30 dias). No mesmo prazo, deverá a ré comprovar nos autos a entrega à parte reclamante dos documentos necessários ao saque dos valores depositados, sob pena de incidência da multa diária já mencionada acima. Comprovada a realização dos depósitos e não cumprida a obrigação de entrega de documentos à parte autora, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará judicial para saque do FGTS. b) condenar a ré ao pagamento do saldo salarial de 16 dias, 13º salário proporcional de 2019 (02/12) e férias vencidas acrescidas do terço constitucional (2018/2019). Tudo nos termos e limites da fundamentação. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais pela parte ré em favor do patrono da parte autora no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários sucumbenciais pela parte autora no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes. Fica suspensa a exigibilidade da parcela honorária devida pela parte autora. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação por cálculos (art. 879 da CLT), com observância de todos os parâmetros constantes da fundamentação. Para fins do previsto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, deverão ser observados os termos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91. Custas, pela ré, no importe de R$ 480,00 sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 24.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se a União, observada a Portaria 582/2013. Nada mais. ALINA BEGOSSI TEDRUS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE TELEVISAO SUL FLUMINENSE LTDA

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