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0101071-78.2026.5.01.0261

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a4fda6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo o acordo firmado entre as partes em ID , com os seguintes ajustes: RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.Pagamentos a serem realizados por PIX deverão ser efetuados exclusivamente para chave PIX vinculada à conta bancária de titularidade da própria parte credora, ou de seu patrono, que deverá estar regularmente constituído nos autos, com poderes especiais para transigir, receber e dar quitação, sob pena de reputar-se inválido o pagamento.Multa de 50% em caso de inadimplência e/ou devolução cheque, inclusive quanto às obrigações de fazer, sobre o montante devido, excluindo as parcelas já pagas.Vencimento antecipado das parcelas vincendas no caso de inadimplemento.Em caso de inadimplemento, inclusive no tocante às cotas previdenciária e custas, deverá ser iniciada a execução em face da reclamada e de seus sócios atuais, através de penhora on-line, renunciando a Reclamada e sócios à citação prevista no art. 880 da CLT, bem como renunciam ao prazo para o Art. 884, da CLT. Nesta hipótese, deverá a Secretaria providenciar a retificação do polo passivo para a inclusão dos sócios atuais. Se devido, o pagamento de honorários periciais deverá ser comprovado em 5 dias, sob pena de penhora on-line, tudo na forma do art. 5º, do Ato 82/2019, deste Regional.Tendo em vista a natureza indenizatória das parcelas, não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais.Em caso de não haver manifestação da parte autora no prazo de 10 dias após o vencimento da última parcela, considerar-se-á como quitada, nada mais podendo sobre ela reclamar.Com a quitação, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.Custas pela parte autora, dispensadas, mediante a gratuidade de justiça ora deferida.Eventual irresignação quanto aos ajustes supra deverá ser manifestada no prazo de até 5 dias, valendo o silêncio como concordância quanto aos mesmos. Homologo o acordo firmado entre as partes, conforme os termos de # , com os seguintes ajustes: Multa de 50% em caso de inadimplência e/ou devolução cheque, inclusive quanto às obrigações de fazer, sobre o montante devido, excluindo as parcelas já pagas.Vencimento antecipado das parcelas vincendas no caso de inadimplemento.Em caso de inadimplemento, inclusive no tocante às cotas previdenciária e custas, deverá ser iniciada a execução em face da reclamada e dos sócios que constam da qualificação das partes que ajustam o presente termo, através de penhora on-line, RENAJUD, INFOJUD/DOI, renunciando a Reclamada e sócios à citação prevista no art. 880 da CLT, bem como renunciam ao prazo para o Art. 884 da CLT. Nesta hipótese, deverá a Secretaria providenciar a retificação do polo passivo para a inclusão dos sócios constantes da qualificação supra. se devido, o pagamento de honorários periciais deverá ser comprovado em 5 dias, sob pena de penhora on-line, tudo na forma do art. 5º, do Ato 82/2019, deste Regional.Comprovação do pagamento da contribuição previdenciária no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela, sob pena de execução imediata, na forma supra.Em caso de não haver manifestação da parte autora no prazo de 10 dias após o vencimento da última parcela, considerar-se-á como quitada, nada mais podendo sobre ela reclamar.Com a quitação, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.Custas pela parte autora, dispensadas, considerando a gratuidade de justiça ora deferida.Eventual irresignação quanto aos ajustes supra deverá ser manifestada no prazo de até 5 dias, valendo o silêncio como concordância quanto aos mesmos. Diante do requerimento para liberação dos valores depositados a título de FGTS, confiro a esta decisão força de alvará judicial, perante a Caixa Econômica Federal, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS da Reclamante - CAROLINE DA SILVA MISQUITA BARRETO, Carteira de Trabalho Digital, CPF nº 130.673.357-08, PIS nº 201.93422.50-0, data de admissão: 23/06/2008, data de extinção: 03/09/2026, empregadora: COESA TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 42.285.148/0001-60. Determino expressamente que a Caixa Econômica Federal proceda à liberação da integralidade do saldo da conta de FGTS de titularidade da Autora, independentemente da opção pela modalidade "saque-aniversário", devendo o pagamento ser efetuado nos mesmos moldes da modalidade "saque-rescisão". Confiro, ainda, a esta decisão força de ofício, constituindo-se em ordem judicial perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho para habilitação do Reclamante no seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD: da Reclamante - CAROLINE DA SILVA MISQUITA BARRETO, Carteira de Trabalho Digital, CPF nº 130.673.357-08, PIS nº 201.93422.50-0, data de admissão: 23/06/2008, data de extinção: 03/09/2026, empregadora: COESA TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 42.285.148/0001-60. FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE DA SILVA MISQUITA BARRETO

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a4fda6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo o acordo firmado entre as partes em ID , com os seguintes ajustes: RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.Pagamentos a serem realizados por PIX deverão ser efetuados exclusivamente para chave PIX vinculada à conta bancária de titularidade da própria parte credora, ou de seu patrono, que deverá estar regularmente constituído nos autos, com poderes especiais para transigir, receber e dar quitação, sob pena de reputar-se inválido o pagamento.Multa de 50% em caso de inadimplência e/ou devolução cheque, inclusive quanto às obrigações de fazer, sobre o montante devido, excluindo as parcelas já pagas.Vencimento antecipado das parcelas vincendas no caso de inadimplemento.Em caso de inadimplemento, inclusive no tocante às cotas previdenciária e custas, deverá ser iniciada a execução em face da reclamada e de seus sócios atuais, através de penhora on-line, renunciando a Reclamada e sócios à citação prevista no art. 880 da CLT, bem como renunciam ao prazo para o Art. 884, da CLT. Nesta hipótese, deverá a Secretaria providenciar a retificação do polo passivo para a inclusão dos sócios atuais. Se devido, o pagamento de honorários periciais deverá ser comprovado em 5 dias, sob pena de penhora on-line, tudo na forma do art. 5º, do Ato 82/2019, deste Regional.Tendo em vista a natureza indenizatória das parcelas, não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais.Em caso de não haver manifestação da parte autora no prazo de 10 dias após o vencimento da última parcela, considerar-se-á como quitada, nada mais podendo sobre ela reclamar.Com a quitação, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.Custas pela parte autora, dispensadas, mediante a gratuidade de justiça ora deferida.Eventual irresignação quanto aos ajustes supra deverá ser manifestada no prazo de até 5 dias, valendo o silêncio como concordância quanto aos mesmos. Homologo o acordo firmado entre as partes, conforme os termos de # , com os seguintes ajustes: Multa de 50% em caso de inadimplência e/ou devolução cheque, inclusive quanto às obrigações de fazer, sobre o montante devido, excluindo as parcelas já pagas.Vencimento antecipado das parcelas vincendas no caso de inadimplemento.Em caso de inadimplemento, inclusive no tocante às cotas previdenciária e custas, deverá ser iniciada a execução em face da reclamada e dos sócios que constam da qualificação das partes que ajustam o presente termo, através de penhora on-line, RENAJUD, INFOJUD/DOI, renunciando a Reclamada e sócios à citação prevista no art. 880 da CLT, bem como renunciam ao prazo para o Art. 884 da CLT. Nesta hipótese, deverá a Secretaria providenciar a retificação do polo passivo para a inclusão dos sócios constantes da qualificação supra. se devido, o pagamento de honorários periciais deverá ser comprovado em 5 dias, sob pena de penhora on-line, tudo na forma do art. 5º, do Ato 82/2019, deste Regional.Comprovação do pagamento da contribuição previdenciária no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela, sob pena de execução imediata, na forma supra.Em caso de não haver manifestação da parte autora no prazo de 10 dias após o vencimento da última parcela, considerar-se-á como quitada, nada mais podendo sobre ela reclamar.Com a quitação, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.Custas pela parte autora, dispensadas, considerando a gratuidade de justiça ora deferida.Eventual irresignação quanto aos ajustes supra deverá ser manifestada no prazo de até 5 dias, valendo o silêncio como concordância quanto aos mesmos. Diante do requerimento para liberação dos valores depositados a título de FGTS, confiro a esta decisão força de alvará judicial, perante a Caixa Econômica Federal, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS da Reclamante - CAROLINE DA SILVA MISQUITA BARRETO, Carteira de Trabalho Digital, CPF nº 130.673.357-08, PIS nº 201.93422.50-0, data de admissão: 23/06/2008, data de extinção: 03/09/2026, empregadora: COESA TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 42.285.148/0001-60. Determino expressamente que a Caixa Econômica Federal proceda à liberação da integralidade do saldo da conta de FGTS de titularidade da Autora, independentemente da opção pela modalidade "saque-aniversário", devendo o pagamento ser efetuado nos mesmos moldes da modalidade "saque-rescisão". Confiro, ainda, a esta decisão força de ofício, constituindo-se em ordem judicial perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho para habilitação do Reclamante no seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD: da Reclamante - CAROLINE DA SILVA MISQUITA BARRETO, Carteira de Trabalho Digital, CPF nº 130.673.357-08, PIS nº 201.93422.50-0, data de admissão: 23/06/2008, data de extinção: 03/09/2026, empregadora: COESA TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 42.285.148/0001-60. FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COESA TRANSPORTES LTDA

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