Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 9ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101071-57.2025.5.01.0247 DESTINATÁRIO: RODRIGO GONCALVES MENDONCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO. MECÂNICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA. ÔNUS DA PROVA. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. RECONHECIMENTO. REMUNERAÇÃO. CONFISSÃO FICTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pela Reclamada contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o vínculo de emprego com o Reclamante, que atuava como mecânico. A Recorrente sustenta a tese de prestação de serviços autônoma, eventual e por tarefa, negando a presença dos requisitos do artigo 3º da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia central reside na natureza da relação jurídica entre as partes: se vínculo de emprego, como defendido pelo Reclamante e reconhecido em primeira instância, ou prestação de serviços autônomos, como alega a Reclamada. Discute-se, ademais, a correta distribuição do ônus da prova, a valoração do conjunto probatório, em especial a prova oral, e a adequação da remuneração fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: Ao admitir a prestação de serviços, a Reclamada atraiu para si o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a autonomia da relação, nos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Contudo, a Recorrente não se desincumbiu de seu encargo probatório. A prova oral, incluindo os depoimentos das testemunhas da própria Reclamada, e a prova documental indicaram a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego. A impossibilidade de substituição do trabalhador, admitida pelo preposto, configurou a pessoalidade. A frequência dos pagamentos e a presença regular do Reclamante nas dependências da empresa, confirmada pelas testemunhas, demonstraram a não eventualidade. A onerosidade é incontroversa. A subordinação foi evidenciada em sua dimensão estrutural, pela inserção do trabalhador na atividade essencial da empresa (manutenção de sua frota de máquinas para locação), pelo uso de uniforme e pela utilização de ferramentas da empresa. A remuneração, por sua vez, foi mantida no valor alegado na inicial, em razão da confissão ficta do preposto, que demonstrou desconhecimento sobre os detalhes dos pagamentos, e da ausência de registros formais por parte da empregadora. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso Ordinário conhecido e não provido. Mantida a sentença de primeiro grau. Tese de Julgamento: "1. Admitida a prestação de serviços, inverte-se o ônus da prova, cabendo à parte reclamada demonstrar o caráter autônomo da relação, sob pena de prevalecer a presunção de existência de vínculo de emprego. 2. A configuração da subordinação jurídica não se limita à emissão de ordens diretas, podendo ser caracterizada em sua dimensão estrutural, quando o trabalhador se insere na dinâmica e na atividade-fim do tomador de serviços. 3. O desconhecimento dos fatos pelo preposto, especialmente quanto à remuneração, acarreta a confissão ficta, autorizando que se presuma verdadeiro o salário alegado na petição inicial, desde que compatível com as demais provas dos autos." A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por SOUZA MARQUES LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MONICA ELIZA RODRIGUES
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO GONCALVES MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101071-57.2025.5.01.0247 DESTINATÁRIO: SOUZA MARQUES LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO. MECÂNICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA. ÔNUS DA PROVA. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. RECONHECIMENTO. REMUNERAÇÃO. CONFISSÃO FICTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pela Reclamada contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o vínculo de emprego com o Reclamante, que atuava como mecânico. A Recorrente sustenta a tese de prestação de serviços autônoma, eventual e por tarefa, negando a presença dos requisitos do artigo 3º da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia central reside na natureza da relação jurídica entre as partes: se vínculo de emprego, como defendido pelo Reclamante e reconhecido em primeira instância, ou prestação de serviços autônomos, como alega a Reclamada. Discute-se, ademais, a correta distribuição do ônus da prova, a valoração do conjunto probatório, em especial a prova oral, e a adequação da remuneração fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: Ao admitir a prestação de serviços, a Reclamada atraiu para si o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a autonomia da relação, nos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Contudo, a Recorrente não se desincumbiu de seu encargo probatório. A prova oral, incluindo os depoimentos das testemunhas da própria Reclamada, e a prova documental indicaram a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego. A impossibilidade de substituição do trabalhador, admitida pelo preposto, configurou a pessoalidade. A frequência dos pagamentos e a presença regular do Reclamante nas dependências da empresa, confirmada pelas testemunhas, demonstraram a não eventualidade. A onerosidade é incontroversa. A subordinação foi evidenciada em sua dimensão estrutural, pela inserção do trabalhador na atividade essencial da empresa (manutenção de sua frota de máquinas para locação), pelo uso de uniforme e pela utilização de ferramentas da empresa. A remuneração, por sua vez, foi mantida no valor alegado na inicial, em razão da confissão ficta do preposto, que demonstrou desconhecimento sobre os detalhes dos pagamentos, e da ausência de registros formais por parte da empregadora. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso Ordinário conhecido e não provido. Mantida a sentença de primeiro grau. Tese de Julgamento: "1. Admitida a prestação de serviços, inverte-se o ônus da prova, cabendo à parte reclamada demonstrar o caráter autônomo da relação, sob pena de prevalecer a presunção de existência de vínculo de emprego. 2. A configuração da subordinação jurídica não se limita à emissão de ordens diretas, podendo ser caracterizada em sua dimensão estrutural, quando o trabalhador se insere na dinâmica e na atividade-fim do tomador de serviços. 3. O desconhecimento dos fatos pelo preposto, especialmente quanto à remuneração, acarreta a confissão ficta, autorizando que se presuma verdadeiro o salário alegado na petição inicial, desde que compatível com as demais provas dos autos." A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por SOUZA MARQUES LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MONICA ELIZA RODRIGUES
Intimado(s) / Citado(s)
- SOUZA MARQUES LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME