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0101071-22.2024.5.01.0561

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Maricá · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 625bd77 proferida nos autos. Vistos etc. Considerando que da decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não cabe recurso, art 893, §1o CLT, nego seguimento ao Agravo de Petição. Enunciado 47, 1ª Jornada Nacional de Execução Trabalhista“EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO.Cabe agravo de petição de decisão que acolhe exceção de pré-executividade (CLT, art. 897,“a”). Não cabe, porém, de decisão que a rejeita ou que não a admite, por possuir natureza interlocutória, que não comporta recurso imediato”. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIADA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. A exceção de pré- executividade é uma via especialíssima, de escopo parcimonioso, que possibilita a defesa do executado em face de ilegalidades, e que, em última análise, permite a extinção de execução, quando processada em prejuízo de direitos constitucionais do executado ou com manifesta nulidade processual. Se acolhidas as razões da exceção de pré- executividade, a decisão respectiva se reveste de natureza definitiva dado que seu efeito imediato será a extinção da, execução. Se, porém,rejeitada a exceção de pré-executividade, a decisão judicial terá natureza interlocutória, caso em que a reapreciação da matéria em instância superior somente se viabiliza em recurso da decisão definitiva, que, na hipótese, seria em agravo de petição interposto contra a decisão de embargos. Inteligência do §1º do art. 893 da CLT e aplicação à execução das Súmulas nº 214,do C. TST, e 34, deste Regional. Agravo que não se conhece.(TRT – 1ª Região, 1ª Turma, Relator Desembargador Mário Sérgio Medeiros Pinheiro, Processo 0001320-87.2012.5.01.0042, DEJT 12/05/2021) SÚMULA 34 DO TRT/RJ EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, §1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva. Intimem-se. MARICA/RJ, 04 de setembro de 2026. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOLONI MARA DE REZENDE SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Maricá · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 625bd77 proferida nos autos. Vistos etc. Considerando que da decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não cabe recurso, art 893, §1o CLT, nego seguimento ao Agravo de Petição. Enunciado 47, 1ª Jornada Nacional de Execução Trabalhista“EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO.Cabe agravo de petição de decisão que acolhe exceção de pré-executividade (CLT, art. 897,“a”). Não cabe, porém, de decisão que a rejeita ou que não a admite, por possuir natureza interlocutória, que não comporta recurso imediato”. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIADA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. A exceção de pré- executividade é uma via especialíssima, de escopo parcimonioso, que possibilita a defesa do executado em face de ilegalidades, e que, em última análise, permite a extinção de execução, quando processada em prejuízo de direitos constitucionais do executado ou com manifesta nulidade processual. Se acolhidas as razões da exceção de pré- executividade, a decisão respectiva se reveste de natureza definitiva dado que seu efeito imediato será a extinção da, execução. Se, porém,rejeitada a exceção de pré-executividade, a decisão judicial terá natureza interlocutória, caso em que a reapreciação da matéria em instância superior somente se viabiliza em recurso da decisão definitiva, que, na hipótese, seria em agravo de petição interposto contra a decisão de embargos. Inteligência do §1º do art. 893 da CLT e aplicação à execução das Súmulas nº 214,do C. TST, e 34, deste Regional. Agravo que não se conhece.(TRT – 1ª Região, 1ª Turma, Relator Desembargador Mário Sérgio Medeiros Pinheiro, Processo 0001320-87.2012.5.01.0042, DEJT 12/05/2021) SÚMULA 34 DO TRT/RJ EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, §1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva. Intimem-se. MARICA/RJ, 04 de setembro de 2026. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA

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