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0101070-51.2007.8.26.0346

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Martinópolis - 1ª Vara Judicial

    Processo 0101070-51.2007.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Alimentos - F.G.A. e outro - A.C.A. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos movido por F.G.A. e V.A. em face de A.C.A. Manifestou-se a exequente às fls. 1053/1055 defendendo a desnecessidade de nova avaliação dos imóveis penhorados, sob o argumento de que os bens sofrem desvalorização natural por serem antigos e que a medida apenas protelaria a adjudicação da cota-parte de 1/3 pertencente ao executado, visto que os exequentes permanecerão em condomínio com os demais herdeiros e eventuais valores de venda futura seriam definidos em consenso. Requer, assim, a dispensa do ato e o deferimento imediato da adjudicação. Decido. Indefiro o pedido de dispensa de nova avaliação formulado pela exequente às fls. 1053/1055, devendo ser rebatidas todas as teses autorais. O fato de a adjudicação recair apenas sobre a fração ideal de 1/3 do executado, mantendo-se o regime de condomínio com os demais herdeiros, não dispensa a avaliação atualizada. O valor real do bem é o único critério legal idôneo para definir a equivalência financeira da cota-parte expropriada em relação ao saldo devedor. Sem a atualização, torna-se inviável aplicar o regramento do artigo 876, § 4º, do Código de Processo Civil, que disciplina o direito de o executado receber eventual saldo remanescente ou de o exequente prosseguir na execução pela diferença. A afirmação de que o imóvel sofreu desvalorização natural por ser antigo constitui mera conjectura da parte, desprovida de lastro técnico. O mercado imobiliário da Capital (região do Jardim Paulista/Vila Nova Conceição) possui dinâmica própria de valorização que frequentemente supera o desgaste estrutural dos edifícios. Ademais, a última avaliação encartada nos autos foi realizada em março de 2015, ou seja, há mais de 11 anos, lapso temporal que, por si só, impede a utilização do valor antigo como parâmetro seguro, sob pena de enriquecimento sem causa ou prejuízo injustificado a qualquer das partes. O suposto consenso futuro entre os novos condôminos para fins de alienação particular é matéria estranha ao processo de execução e não supre a exigência judicial de apuração do valor do bem no momento da transferência coativa da propriedade. A expropriação judicial exige certeza e atualidade de valores. Conquanto este Juízo seja sensível à longevidade da tramitação (feito distribuído em 2007) e à natureza alimentar do crédito, a celeridade processual não pode atropelar as garantias do devido processo legal e as formalidades essenciais descritas na legislação adjetiva civil. No que tange à devolução da Carta Precatória eletrônica nº 0009775-25.2026.8.26.0100 pelo Juízo da Capital (fls. 1010/1049), verifica-se que o Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis de São Paulo recusou o cumprimento exigindo a "decisão proferida pelo juízo deprecante na qual deferiu a gratuidade processual", malgrado constasse expressamente a informação de "Justiça Gratuita" no corpo do documento expedido por esta Serventia. Diante do formalismo aplicado pelo Juízo deprecado e para evitar nova recusa, reexpeça-se a Carta Precatória para a Comarca de São Paulo - Capital, com a finalidade de proceder à avaliação dos imóveis de matrículas nº 44.059 e nº 47.544 do 4º CRI de São Paulo/SP. Instrua a Serventia o ato com cópia expressa e destacada da decisão judicial que deferiu os benefícios da gratuidade processual aos exequentes, além de cópia das procurações vigentes de todas as partes (visto que o juízo da Capital também apontou essa falta), termo de penhora e das decisões de fls. 972/973 e desta data. Consigne-se expressamente que, em razão do benefício, o ato goza de isenção integral de taxa judiciária e de despesas com condução de Oficial de Justiça. Regularizado o envio, aguarde-se o cumprimento pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Int. - ADV: ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), HILDEGARD KRUNOSLAVA WEINSAUER (OAB 43630/SP), LUIZ FERNANDO AFONSO (OAB 154724/SP), FREDERICO GUILHERME ADLER (OAB 460316/SP)

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