Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a75ef9e proferido nos autos. ANS DESPACHO - PJE Vistos. Rubia Freitas de Souza apresentou pedido de reconsideração por meio da petição de ID 5a926c1, objetivando o levantamento da penhora de valores bloqueados via sistema SISBAJUD. A parte executada sustenta que as quantias retidas possuem natureza salarial, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. O exame detido da certidão de detalhamento de bloqueio de ID 9f6004d verifica-se que não houve bloqueio de valores junto ao Itaú Unibanco S.A., instituição financeira em que a executada afirma receber seus proventos. Dessa forma, a prova documental produzida pela parte executada está dissociada da realidade fática dos autos, uma vez que os extratos apresentados referem-se a uma conta bancária que não sofreu nenhuma intervenção judicial nesta execução. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e de levantamento da penhora formulado por Rubia Freitas de Souza no ID 5a926c1. Converto em penhora os valores bloqueados via SISBAJUD conforme detalhado na certidão de ID 9f6004d. Intimem-se as partes desta decisão. Expeça-se alvará, observando os dados bancários anteriormente informados (id a82de24). Intime-se o autor para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 05 dias, ciente de que, com o decurso do prazo de dois anos sem a manifestação da parte interessada, ocorrerá a declaração da prescrição intercorrente, conforme artigo 11-A, § 2º, da CLT. Não havendo manifestação, aguarde-se o transcurso do prazo de dois anos. MACAE/RJ, 08 de setembro de 2026. VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RUBIA FREITAS DE SOUZA
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a75ef9e proferido nos autos. ANS DESPACHO - PJE Vistos. Rubia Freitas de Souza apresentou pedido de reconsideração por meio da petição de ID 5a926c1, objetivando o levantamento da penhora de valores bloqueados via sistema SISBAJUD. A parte executada sustenta que as quantias retidas possuem natureza salarial, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. O exame detido da certidão de detalhamento de bloqueio de ID 9f6004d verifica-se que não houve bloqueio de valores junto ao Itaú Unibanco S.A., instituição financeira em que a executada afirma receber seus proventos. Dessa forma, a prova documental produzida pela parte executada está dissociada da realidade fática dos autos, uma vez que os extratos apresentados referem-se a uma conta bancária que não sofreu nenhuma intervenção judicial nesta execução. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e de levantamento da penhora formulado por Rubia Freitas de Souza no ID 5a926c1. Converto em penhora os valores bloqueados via SISBAJUD conforme detalhado na certidão de ID 9f6004d. Intimem-se as partes desta decisão. Expeça-se alvará, observando os dados bancários anteriormente informados (id a82de24). Intime-se o autor para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 05 dias, ciente de que, com o decurso do prazo de dois anos sem a manifestação da parte interessada, ocorrerá a declaração da prescrição intercorrente, conforme artigo 11-A, § 2º, da CLT. Não havendo manifestação, aguarde-se o transcurso do prazo de dois anos. MACAE/RJ, 08 de setembro de 2026. VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIAN DE OLIVEIRA NUNES