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TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 059dcc4 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente visando à inclusão de das empresas mencionadas na sua manifestação, no polo passivo da presente execução, sob o fundamento de que a referida empresa integraria o mesmo grupo econômico das executadas. O requerimento não merece acolhimento. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.387.795/MG, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 1.232), firmou entendimento vinculante acerca da possibilidade de inclusão, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado da fase de conhecimento. Na oportunidade, o Plenário do STF fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.” Assim, à luz do precedente vinculante estabelecido pela Suprema Corte, não é possível o simples redirecionamento da execução contra empresa que não integrou o polo passivo na fase de conhecimento, ainda que se alegue a existência de grupo econômico. No caso concreto, verifica-se que as referidas empresas não participaram da fase de conhecimento, não tendo figurado como parte na formação do título executivo judicial. Desse modo, sua inclusão nesta fase processual, com fundamento exclusivamente na suposta existência de grupo econômico, encontra óbice direto na tese vinculante estabelecida pelo STF no Tema 1.232, uma vez que não se mostra juridicamente possível estender os efeitos da condenação a pessoa jurídica que não teve a oportunidade de exercer, na fase cognitiva, o contraditório e a ampla defesa quanto à sua eventual responsabilidade pelo crédito reconhecido em juízo. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pelo exequente, por ausência de participação das referidas pessoas jurídicas na fase de conhecimento e inexistência, até o presente momento, de fundamento excepcional que autorize o redirecionamento da execução, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 1.232 da repercussão geral. Por fim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento da presente execução, devendo indicar expressamente novas diretrizes e diligências concretas aptas à satisfação do crédito exequendo. Advirta-se que, em caso de inércia, nos termos do art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, o feito será sobrestado pelo prazo de 02 (dois) anos, aguardando-se a iniciativa da parte credora quanto à indicação de meios efetivos para o regular prosseguimento da execução, conforme dispõe o art. 878 da CLT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de setembro de 2026. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENESIO LUCIANO DA COSTA - MAXXI BEVERAGE INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 059dcc4 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente visando à inclusão de das empresas mencionadas na sua manifestação, no polo passivo da presente execução, sob o fundamento de que a referida empresa integraria o mesmo grupo econômico das executadas. O requerimento não merece acolhimento. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.387.795/MG, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 1.232), firmou entendimento vinculante acerca da possibilidade de inclusão, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado da fase de conhecimento. Na oportunidade, o Plenário do STF fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.” Assim, à luz do precedente vinculante estabelecido pela Suprema Corte, não é possível o simples redirecionamento da execução contra empresa que não integrou o polo passivo na fase de conhecimento, ainda que se alegue a existência de grupo econômico. No caso concreto, verifica-se que as referidas empresas não participaram da fase de conhecimento, não tendo figurado como parte na formação do título executivo judicial. Desse modo, sua inclusão nesta fase processual, com fundamento exclusivamente na suposta existência de grupo econômico, encontra óbice direto na tese vinculante estabelecida pelo STF no Tema 1.232, uma vez que não se mostra juridicamente possível estender os efeitos da condenação a pessoa jurídica que não teve a oportunidade de exercer, na fase cognitiva, o contraditório e a ampla defesa quanto à sua eventual responsabilidade pelo crédito reconhecido em juízo. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pelo exequente, por ausência de participação das referidas pessoas jurídicas na fase de conhecimento e inexistência, até o presente momento, de fundamento excepcional que autorize o redirecionamento da execução, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 1.232 da repercussão geral. Por fim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento da presente execução, devendo indicar expressamente novas diretrizes e diligências concretas aptas à satisfação do crédito exequendo. Advirta-se que, em caso de inércia, nos termos do art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, o feito será sobrestado pelo prazo de 02 (dois) anos, aguardando-se a iniciativa da parte credora quanto à indicação de meios efetivos para o regular prosseguimento da execução, conforme dispõe o art. 878 da CLT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de setembro de 2026. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VILJAMUR DE OLIVEIRA
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