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0101070-07.2023.5.01.0065

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Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43b3031 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101070-07.2023.5.01.0065 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FABIO BARBOSA MESSIAS BARBARA ROSA MONCOSSO AZEVEDO (RJ120806) Recorrente: Advogado(s): 2. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) JEMMERSON PIMENTA COSTA (RJ240859) JOSE EDUARDO DE ALMEIDA CARRICO (RJ045513) Recorrido: CONSORCIO SPRINK-APSEG Recorrido: Advogado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) JEMMERSON PIMENTA COSTA (RJ240859) JOSE EDUARDO DE ALMEIDA CARRICO (RJ045513) Recorrido: Advogado(s): OI SOLUCOES S/A HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) JOSE EDUARDO DE ALMEIDA CARRICO (RJ045513) Recorrido: Advogado(s): POINTER NETWORKS S.A HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) JOSE EDUARDO DE ALMEIDA CARRICO (RJ045513) Recorrido: Advogado(s): SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO LUCIANO CAIRES DOS REIS (SP338036) PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA (RJ127558) Recorrido: Advogado(s): FABIO BARBOSA MESSIAS BARBARA ROSA MONCOSSO AZEVEDO (RJ120806) Interessado: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A Interessado: GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A Interessado: ITAU UNIBANCO S.A. Interessado: Advogado(s): MILTON GOUVEIA ABRUNHOSA MARCIO SALGADO GENEROSO (RJ122016) Interessado: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECURSO DE: FABIO BARBOSA MESSIAS Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id ca1d759; recurso apresentado em 07/12/2025 - Id 5193b6f). Representação processual regular (Id 9339e2a). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / ACORDO TÁCITO/EXPRESSO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: art. 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal; art. 58 da CLT; Súmula 85 do TST (inciso IV). Resumo da Controvérsia: Sustenta o autor que a prestação de horas suplementares rotineiramente descaracteriza o regime de compensação especial em pauta, pugnando pela incidência do entendimento encartado na Súmula 85, IV, do TST, a fim de que as reclamadas sejam condenadas ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal. Fundamentação: Registrou o v. acórdão: "(...) Cumpre salientar, nessa ordem de ideias, que as reclamadas não juntaram nenhuma norma coletiva com previsão de outro limite semanal para o reclamante, na qualidade de bombeiro civil, relacionado à escala 12 x 36 h, eliminando, por conseguinte, a necessidade de maior aprofundamento a respeito da prevalência do negociado sobre o legislado. Diante do exposto, diferentemente do que tenta fazer crer o reclamante, tal escala é válida, sendo que mesmo a prestação habitual de horas extras não é motivo para a descaracterização desse regime compensatório, previsto em lei específica. Nesse sentido, correta a r. sentença, ao refutar a hipótese de nulidade da escala 12 x 36 h, bem como o direito do reclamante ao pagamento em dobro dos feriados, invocando o disposto nos Arts.59-A e 59-B, da CLT, acrescentados pela Lei nº 13.467/2017 e vigentes desde 11/11/2017, abarcando, desse modo, todo o período imprescrito (a partir de 06/11/2018). Como bem assinalado na origem, na escala de trabalho 12 x 36 h (admitida, repise-se, como válida), o trabalhador labora 4 vezes em uma determinada semana, e três vezes na semana seguinte, e assim sucessivamente, o que significa que alterna módulos semanais de 48h e de 36h. Nesse diapasão, mantenho a condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras ao reclamante, durante o período imprescrito, caracterizando-se como tais o labor excedente da 12ª hora diária (o reclamante laborava, à luz do horário que consta da causa de pedir, de 06:40 às 19:15h) e da 36ª hora semanal, com as respectivas integrações.(...)" (g.n) Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: IRR 00143 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO CONCRETA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO TRABALHADOR. Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior. Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu). No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C. Corte, em sede de recurso de revista repetitivo (Tese de nº 143), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 16107cd; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 9d95f9b). Representação processual regular (Id cb32fe7). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id. 0fd934e e cf68218). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal; Artigo 21, inciso XI, da Constituição Federal; Artigo 175 da Constituição Federal; Artigo 818 da CLT; Artigo 373, inciso I, do CPC; Artigo 4º-A e § 2º da Lei nº 6.019/1974; Artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/1997; Artigo 188, inciso I, do Código Civil; Súmula nº 331 do TST. Resumo da Controvérsia: A recorrente busca a reforma do acórdão regional que manteve sua responsabilidade subsidiária. Argumenta que o contrato com a devedora principal possui natureza estritamente comercial/civil para serviços de brigada de incêndio, não se configurando terceirização de mão de obra. Aduz que a decisão violou o ônus da prova ao imputar-lhe responsabilidade sem a comprovação de culpa efetiva na fiscalização e que houve erro na aplicação da confissão ficta quanto ao depoimento do preposto. Fundamentação: O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (ibc) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIO BARBOSA MESSIAS - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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