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0101068-34.2023.5.01.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101068-34.2023.5.01.0066 DESTINATÁRIO: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DO AUTOR. JORNADA ESPECIAL. ESCALA 4X2. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Nos termos do art. 7º, XIII, da CF/88, a adoção de jornada especial de trabalho, que supere 44 horas semanais, depende, necessariamente, de negociação coletiva. RECURSO DA RÉ. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. ÔNUS DA PROVA. É do reclamante o ônus de comprovar a obrigatoriedade da troca de uniforme nas dependências da empresa, por imposição desta, nos termos do art. 4º, §2º, VIII, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos, exceto o do autor, quanto ao benefício da gratuidade de justiça, por ausência de interesse, e quanto à invalidação do labor em regime de escala de 12x36, por se tratar de inovação à lide,e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO: Ao recurso do autor, para acrescer à condenação, no período em que laborou em regime de escala de 4x2, com jornada de 10h20 (de 10/06/2018 a 30/06/2020), o pagamento de horas extras acima da 8ª diária ou da 44ª semanal, o que for mais benéfico, considerando-se os horários registrados nos controles de ponto, acrescidos de 30min diários inerentes ao tempo à disposição; e ao da ré para determinar que os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40%, sejam depositados na conta vinculada do autor, tudo nos termos da fundamentação. Para os efeitos da IN nº 03, do C. TST, mantém-se o valor da condenação fixado na sentença, registrando-se que deverão ser efetuados novos cálculos de liquidação do julgado. Rio de Janeiro, 1º de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101068-34.2023.5.01.0066 DESTINATÁRIO: VINICIUS DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DO AUTOR. JORNADA ESPECIAL. ESCALA 4X2. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Nos termos do art. 7º, XIII, da CF/88, a adoção de jornada especial de trabalho, que supere 44 horas semanais, depende, necessariamente, de negociação coletiva. RECURSO DA RÉ. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. ÔNUS DA PROVA. É do reclamante o ônus de comprovar a obrigatoriedade da troca de uniforme nas dependências da empresa, por imposição desta, nos termos do art. 4º, §2º, VIII, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos, exceto o do autor, quanto ao benefício da gratuidade de justiça, por ausência de interesse, e quanto à invalidação do labor em regime de escala de 12x36, por se tratar de inovação à lide,e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO: Ao recurso do autor, para acrescer à condenação, no período em que laborou em regime de escala de 4x2, com jornada de 10h20 (de 10/06/2018 a 30/06/2020), o pagamento de horas extras acima da 8ª diária ou da 44ª semanal, o que for mais benéfico, considerando-se os horários registrados nos controles de ponto, acrescidos de 30min diários inerentes ao tempo à disposição; e ao da ré para determinar que os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40%, sejam depositados na conta vinculada do autor, tudo nos termos da fundamentação. Para os efeitos da IN nº 03, do C. TST, mantém-se o valor da condenação fixado na sentença, registrando-se que deverão ser efetuados novos cálculos de liquidação do julgado. Rio de Janeiro, 1º de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS DE ALMEIDA

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