Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2639178 proferido nos autos. O art. 897-A da CLT preconiza que caberá o recurso de embargos de declaração em face de sentença ou acórdão, admitindo-se ainda o manejo dos aclaratórios em face de decisões interlocutórias, nos termos do entendimento constante do art. 9º da IN 39/2016 do TST, não sendo o referido recurso cabível, contudo, em face de despachos de mero expediente. Sendo assim, conheço dos embargos de declaração de #id:91d99b6 como simples petição, registrando que não se fazem necessários os esclarecimentos pretendidos pelo executado, diante dos motivos que fundamentaram o indeferimento da pretensão de desbloqueio trazida na petição de ID 798e412 - quais sejam, a não comprovação da incidência dos bloqueios sobre os proventos do executado. No mais, convolo em penhora todos o(s) depósito(s) decorrente(s) do bloqueio online parcial de ID 2a83c9c. Notifiquem-se as partes para ciência, em 05 dias. Decorrido o prazo, expeça-se alvará ao(à) reclamante quanto ao(s) depósito(s) existente(s) à disposição dos autos, notificando-se para ciência. Em seguida, em atendimento ao disposto no art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, proceda-se à inclusão de dados do(s) reclamado(s) no BNDT. Entrementes, prossiga-se com o encaminhamento reiterado das ordens de bloqueio online, via sisbajud. BARRA DO PIRAI/RJ, 09 de setembro de 2026. LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GERALDO WERNECK
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2639178 proferido nos autos. O art. 897-A da CLT preconiza que caberá o recurso de embargos de declaração em face de sentença ou acórdão, admitindo-se ainda o manejo dos aclaratórios em face de decisões interlocutórias, nos termos do entendimento constante do art. 9º da IN 39/2016 do TST, não sendo o referido recurso cabível, contudo, em face de despachos de mero expediente. Sendo assim, conheço dos embargos de declaração de #id:91d99b6 como simples petição, registrando que não se fazem necessários os esclarecimentos pretendidos pelo executado, diante dos motivos que fundamentaram o indeferimento da pretensão de desbloqueio trazida na petição de ID 798e412 - quais sejam, a não comprovação da incidência dos bloqueios sobre os proventos do executado. No mais, convolo em penhora todos o(s) depósito(s) decorrente(s) do bloqueio online parcial de ID 2a83c9c. Notifiquem-se as partes para ciência, em 05 dias. Decorrido o prazo, expeça-se alvará ao(à) reclamante quanto ao(s) depósito(s) existente(s) à disposição dos autos, notificando-se para ciência. Em seguida, em atendimento ao disposto no art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, proceda-se à inclusão de dados do(s) reclamado(s) no BNDT. Entrementes, prossiga-se com o encaminhamento reiterado das ordens de bloqueio online, via sisbajud. BARRA DO PIRAI/RJ, 09 de setembro de 2026. LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO SILVA FARIAS DE ALMEIDA