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0101067-15.2025.5.01.0281

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Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101067-15.2025.5.01.0281 DESTINATÁRIO: LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DA RÉ. HORAS EXTRAS. IMPUGNAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. É do empregado o ônus de prova da jornada de trabalho, quando impugnados os controles de ponto, devendo comprovar, de maneira robusta e convincente, que os documentos colacionados não correspondem à realidade. RECURSO DO AUTOR. ELASTECIMENTO DA ESCALA DE TRABALHO ANTE A NECESSIDADE DE CONFINAMENTO EM HOTEL NO PERÍODO PRÉ-EMBARQUE. PANDEMIA DO COVID-19. PAGAMENTO DE FOLGAS NÃO GOZADAS. Diante da situação anômala a qual a sociedade passou, no curso da pandemia do covid-19, entende esta Relatoria que o compartilhamento dos prejuízos pôde sim ocorrer entre os empregadores e seus empregados, "derrotando" assim, excepcionalmente, o princípio da alteridade, tão caro ao direito do trabalho, não por mera liberalidade, mas por imposição das circunstâncias. Desta forma, não há irregularidade na conduta do empregador, e, consequentemente, não há que se falar no pagamento de horas extras em decorrência do período de isolamento pré-embarque adotado pela empresa em virtude da pandemia do Covid-19, até porque, durante esse período, o empregado não trabalhava. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ré para excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos, nos termos da fundamentação. Para os efeitos da IN nº 03, do C. TST, reduz-se o valor da condenação fixado na sentença para R$ 2.000,00. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101067-15.2025.5.01.0281 DESTINATÁRIO: EDMILSON FAGUNDES DAMACENO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DA RÉ. HORAS EXTRAS. IMPUGNAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. É do empregado o ônus de prova da jornada de trabalho, quando impugnados os controles de ponto, devendo comprovar, de maneira robusta e convincente, que os documentos colacionados não correspondem à realidade. RECURSO DO AUTOR. ELASTECIMENTO DA ESCALA DE TRABALHO ANTE A NECESSIDADE DE CONFINAMENTO EM HOTEL NO PERÍODO PRÉ-EMBARQUE. PANDEMIA DO COVID-19. PAGAMENTO DE FOLGAS NÃO GOZADAS. Diante da situação anômala a qual a sociedade passou, no curso da pandemia do covid-19, entende esta Relatoria que o compartilhamento dos prejuízos pôde sim ocorrer entre os empregadores e seus empregados, "derrotando" assim, excepcionalmente, o princípio da alteridade, tão caro ao direito do trabalho, não por mera liberalidade, mas por imposição das circunstâncias. Desta forma, não há irregularidade na conduta do empregador, e, consequentemente, não há que se falar no pagamento de horas extras em decorrência do período de isolamento pré-embarque adotado pela empresa em virtude da pandemia do Covid-19, até porque, durante esse período, o empregado não trabalhava. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ré para excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos, nos termos da fundamentação. Para os efeitos da IN nº 03, do C. TST, reduz-se o valor da condenação fixado na sentença para R$ 2.000,00. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON FAGUNDES DAMACENO

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