Publicações do processo

0101064-81.2024.5.01.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101064-81.2024.5.01.0059 DESTINATÁRIO: JOAO CARLOS BORGES ROLIM DE FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES SALARIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos por exequente e executada contra decisão que homologou cálculos em cumprimento de sentença, oriunda de ação coletiva, que versava sobre diferenças salariais. O exequente busca o afastamento da compensação de reajustes e a condenação em honorários. A executada alega pagamento integral, existência de prescrição intercorrente e a impossibilidade de inclusão do anuênio. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. a) Compensação dos reajustes salariais concedidos em maio e novembro de 1989. b) Cabimento de honorários advocatícios em fase de execução. c) Pagamento integral das verbas e inclusão do anuênio. d) Critérios de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. a) Compensação de reajustes: O título executivo determinou a compensação de "aumentos legais e espontâneos" com o objetivo de recompor o salário face às perdas inflacionárias (DC 497/1990). O aumento salarial decorrente da implementação de um Plano de Cargos e Salários (PCCS), em maio e novembro de 1989, possui natureza jurídica diversa, não sendo reajuste geral e linear para recomposição inflacionária, mas reestruturação de carreira. A compensação desses reajustes foi considerada indevida, devendo ser afastada (art. 818, II, da CLT). b) Honorários advocatícios: A Lei nº 13.467/2017 disciplinou os honorários sucumbenciais, mas não previu sua condenação na fase de execução. A legislação trabalhista não apresenta lacuna que justifique a aplicação subsidiária do art. 85, §1º, do CPC. c) Pagamento integral e inclusão do anuênio: O título executivo autoriza a compensação de reajustes legais e espontâneos, mas não abrange reenquadramento em novo PCS. Não foi comprovado que a executada concedeu reajustes no período entre maio de 1989 e abril de 1990 que superassem o índice de inflação. Os cálculos periciais não incluíram o anuênio na base de cálculo. d) Critérios de correção monetária:A decisão de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada, aplicando a Tabela de Atualização Monetária da Justiça do Trabalho até dezembro de 2000, o IPCA-E de janeiro de 2001 até 8 de dezembro de 2021 e a Taxa SELIC a partir de 9 de dezembro de 2021 (ADCs 58 e 59 e EC nº 113/2021). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Decisão: Conhecer dos agravos e dar provimento parcial ao agravo do exequente para reformar a sentença, afastando a compensação dos reajustes salariais concedidos em maio e novembro de 1989, com determinação de retorno dos autos à origem para novos cálculos; negar provimento ao agravo da executada. Tese: "O reajuste salarial decorrente de Plano de Cargos e Salários (PCCS) não se confunde com reajuste geral e linear para recomposição inflacionária, não sendo passível de compensação em cumprimento de sentença que visa o pagamento de diferenças salariais." LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: CLT, art. 818, II; CPC, art. 85, §1º; ADCs 58 e 59; EC nº 113/2021. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Agravos de Petição interpostos pelas partes e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do exequente para reformar a sentença, afastar a compensação dos reajustes salariais concedidos pela executada em maio e novembro de 1989 e determinar que os autos retornem à Vara de origem para elaboração de novos cálculos de liquidação, observando os parâmetros aqui definidos; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da executada, nos termos da fundamentação. Pelo reclamante, compareceu o Dr. Raphael Inacio Medeiros (OAB/RJ 157639). Rio de Janeiro, 01 de Setembro de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS BORGES ROLIM DE FREITAS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.