Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT1 · Gabinete 46 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 230adbc proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTES: BARBARA ALICE BARBOSA PALMA E WESLEY FERREIRA SILVA 00414427254 RECORRIDOS: OS MESMOS Autos examinados. A parte reclamada interpôs Recurso Ordinário sob o ID b2aa685, requerendo a concessão da gratuidade de justiça, sob a alegação de ser Microempreendedor Individual (MEI) e não possuir condições de arcar com as custas e o depósito recursal. O recurso foi processado pelo MM. Juízo de origem, transferindo para esta instância "ad quem" a apreciação da questão alusiva à almejada gratuidade. Tenho, pois, que, na forma dos artigos 99, § 7º, e 101, §1º, do NCPC, a análise quanto à isenção do preparo deve anteceder ao julgamento do recurso ordinário. Passo ao exame. Não faz jus o réu à pretendida gratuidade, pois deixou de comprovar, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, alegação, aliás, conflitante com a notória assistência por advogado particular. Nesse sentido, o item II da Súmula nº. 463, do C. TST, in verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Nota-se que os argumentos utilizados pelo demandado para subsidiar o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita demonstram, se muito, que passa por momentânea dificuldade financeira, mas, por si só, não comprova cabalmente a hipossuficiência de recursos para arcar com os custos deste processo. Saliento que o recorrente dispõe de diversos documentos que teriam o condão de demonstrar a veracidade da alegação de hipossuficiência, como por exemplo: declarações do imposto de renda, certidões dominiais negativas, certidões negativas de propriedade de automóveis, extratos bancários dos últimos meses, extratos de faturas de todos os cartões de créditos de titularidade do requerente. Em outras palavras, cabia ao recorrente a juntada de documentos oficiais e contemporâneos à interposição do recurso aptos a comprovar a situação de insuficiência econômica por ele vivenciada, encargo do qual não se desincumbiu. Com efeito, inexistindo nos autos elementos materiais a revelar a hipossuficiência econômica da recorrente, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado. Desse modo, na forma do art. 99, § 7º do CPC, intime-se o réu à comprovação do recolhimento das custas e da efetivação do depósito recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY FERREIRA SILVA 00414427254
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.