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0101063-89.2023.5.01.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8492f2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101063-89.2023.5.01.0202 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PRISCILA FANCHIOTTI MATOS ALBERTO NEMER NETO (ES12511) Recorrente: Advogado(s): 2. ADRIANA ALVES PEIXOTO ALBERTO NEMER NETO (ES12511) Recorrente: Advogado(s): 3. JERONILSON PEIXOTO ALBERTO NEMER NETO (ES12511) Recorrente: Advogado(s): 4. KAREN ALVES PEIXOTO ALBERTO NEMER NETO (ES12511) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BEATRIZ DE ANDRADE MAGALHAES (RJ148363) RECURSO DE: PRISCILA FANCHIOTTI MATOS (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 2d93164,5744a2c,eab657c,56fb8ed; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 586bdf4). Representação processual regular (Id 783502f). Preparo dispensado (Id 635cee9 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No caso em apreço, ao alegar nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não cuidou a parte recorrente de cumprir o inciso IV acima destacado. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, ante a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I acima destacado, na medida em que transcreveu em seu apelo trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Transcrevem-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: (...) "Note-se que, ao contrário do que alegam os autores, não há evidência documental de que o autor já apresentasse sintomas gripais antes do seu retorno ao trabalho, em 01/08/2021. Isso porque, se tivesse manifestado sintomas da doença durante o período de folgas era de se esperar que tivesse se dirigido a unidade hospitalar para fins de afastamento médico. Contudo, viajou e novamente se apresentou ao seu empregador para o cumprimento de sua escala em 01/08/2021. Vale notar, ademais, que não se trata aqui de empregado sujeito a regime de confinamento e que, após o encerramento de seu plantão de 12 horas, se dirigia a um apartamento, que dividia com outro empregado da ré, que cumpria escala distinta, conforme informou a viúva do empregado em depoimento pessoal. (ID. adc8caf) Portando, tenho que não há elementos nos autos que confirmem que a contaminação do obreiro tenha ocorrido durante o último período de escala, de 20/07/221 a 25/07/2021, considerado o período de incubação da doença. Aliás, o mais provável é que o autor, de fato, tenha sido infectado após o cumprimento da escala, já que se deslocou até a cidade de Linhares, e ali permaneceu com sua família por 6 dias, no período de 26/07/2021 a 31/07/2021. Assim, considerando que os primeiros sintomas da doença surgem cerca de 5/6 dias após a infecção, e que a prova dos autos indica que os primeiros sintomas surgiram em 02/08/2021, o autor pode ter sido infectado entre os dias 27 e 28/07, ou seja, no período de folga do obreiro. Ainda, do exame dos documentos juntados pela ré, aliado à prova oral, observa-se que, ao contrário do que entendeu o magistrado a quo, a ora recorrente não se furtou quanto à adoção das medidas de prevenção da doença. Senão, vejamos. A ré Petrobras juntou fotos e documentos (ID. 553b44f e seguintes) que comprovam a adoção de medidas em relação ao distanciamento social, sanitização de suas dependências, disponibilização de álcool em gel e máscaras, medição de temperatura, disponibilização de informativos de prevenções e orientações nos ambientes, redução da ocupação de postos de trabalho e da capacidade dos ônibus que transportavam os empregados, realização de testes, e alterações na forma de disponibilização de alimentos nos refeitórios, com demarcação no piso, a fim de observar o distanciamento social, dentre outras medidas. Ainda, a perícia realizada nos autos do processo nº 0100137-82.2021.5.01.0201, que também abrangeu a Refinaria Reduc, confirmou que foram entregue máscaras de proteção descartáveis pela ré durante a pandemia a todos os funcionários, sem exceção. (ID. fc1ead0) Já a testemunha conduzida pela ré prestou os seguintes esclarecimentos: (ID. adc8caf) DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA RÉ (00:25:27-00:41:56). Nome: RAFAEL MENESES MACHADO CPF: 818.022.775-87 Compromissado e inquirido respondeu que no ano de 2021 era disponibilizadas máscaras de proteção e o uso era obrigatório; Que o tipo de máscara obrigatória era o pfF2; Que a empresa cumpriu o protocolos da ANS, entre eles máscara e higienização por álcool gel e distanciamento; Que a cada turno trabalhava 10 pessoas, mas em horário de pico um pouco mais; Que trabalha na empresa desde 2014; que no setor do depoente no ano de 2021 não houve parada; que o depoente trabalha dentro da Reduc; que a entrada da refinaria é ao ar livre; Que a entrada da Reduc se dá por catraca e na hipótese de muitas pessoas, o que é raro faz-se uma fila; que como Regra o trabalhador só tinha contato com 10 pessoas; que em cada setor há uma copa específica e o trabalhador realizava suas refeições nesta copa; que na copa a comida era servida tipo self-service; Que durante a pandemia por um período a comida era servida em marmitas e posteriormente através desse tipo self-service; que o trabalhador não estava em experiência; que não sabe precisar quanto tempo o trabalhador ficou na Reduc; Que o trabalhador operava bombas, válvulas e amostradores; Que eventualmente o trabalho poderia ter sido realizado em duplas; que há aglomeração de pessoas quando da espera dos ônibus para transporte; Que existe uma central de ponto para espera dos ônibus que estima uma média de 40 a 50 pessoas; Que existem uma dezena de catraca para saída da Reduc; que durante o ano de 2021, houve uma redução de pessoas nos ônibus; Que para saída como regra esperava 10 minutos; que a condução casa trabalho, trabalho casa era fornecido pela Petrobras; Que não sabe especificar como era feita esse transporte em relação ao trabalhador Kevin. Nada mais respondeu nem lhe foi perguntado. A testemunha conduzida pela ré confirmou a adoção de medidas preventivas pela ré no período pandêmico, dentre elas, o fornecimento de máscaras, higienização com álcool gel e distanciamento. Também confirma que havia 10 empregados, em média, por turno; que para cada setor há um refeitório; que durante a pandemia, por um período, a alimentação era fornecida em marmitas; e que houve uma redução de empregados nos ônibus. Apesar de mencionar alguma aglomeração de empregados durante o embarque nos ônibus, tal fato, por si só, não invalida as medidas preventivas adotadas, até porque o tempo de espera para embarque era reduzido. Ante o todo exposto, é forçoso concluir que inexiste nos autos prova inequívoca de que obreiro contraiu a doença no ambiente de trabalho ou em função dele, o que afasta o nexo causal entre as atividades laborativas e a sua contaminação com a covid-19. Registre-se que, considerando o elevado grau de circulação e transmissão do vírus, a doença pode ter sido contraída em qualquer outra situação, sendo inviável presumir-se como doença de origem ocupacional. De igual modo, não há dúvidas de que a ré adotou as medidas adequadas de proteção, visando resguardar a saúde de seus empregados, não se podendo atribuir ao empregador qualquer conduta omissiva que pudesse gerar maior risco de contaminação no ambiente de trabalho. Portanto, não há como se imputar à ré responsabilidade civil pelo falecimento do trabalhador em virtude da doença que o acometeu. Ante o exposto, dou provimento ao apelo para excluir da condenação dos pleitos indenizatórios formulados - indenização por danos morais e materiais, assim como do pecúlio em dobro previsto no normativo interno da ré. Improcedente a demanda, prejudicado o recurso adesivo interposto pelos autores. " Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, ante a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (ces) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KAREN ALVES PEIXOTO - ADRIANA ALVES PEIXOTO - JERONILSON PEIXOTO - PRISCILA FANCHIOTTI MATOS

  2. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8492f2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101063-89.2023.5.01.0202 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PRISCILA FANCHIOTTI MATOS ALBERTO NEMER NETO (ES12511) Recorrente: Advogado(s): 2. ADRIANA ALVES PEIXOTO ALBERTO NEMER NETO (ES12511) Recorrente: Advogado(s): 3. JERONILSON PEIXOTO ALBERTO NEMER NETO (ES12511) Recorrente: Advogado(s): 4. KAREN ALVES PEIXOTO ALBERTO NEMER NETO (ES12511) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BEATRIZ DE ANDRADE MAGALHAES (RJ148363) RECURSO DE: PRISCILA FANCHIOTTI MATOS (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 2d93164,5744a2c,eab657c,56fb8ed; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 586bdf4). Representação processual regular (Id 783502f). Preparo dispensado (Id 635cee9 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No caso em apreço, ao alegar nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não cuidou a parte recorrente de cumprir o inciso IV acima destacado. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, ante a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I acima destacado, na medida em que transcreveu em seu apelo trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Transcrevem-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: (...) "Note-se que, ao contrário do que alegam os autores, não há evidência documental de que o autor já apresentasse sintomas gripais antes do seu retorno ao trabalho, em 01/08/2021. Isso porque, se tivesse manifestado sintomas da doença durante o período de folgas era de se esperar que tivesse se dirigido a unidade hospitalar para fins de afastamento médico. Contudo, viajou e novamente se apresentou ao seu empregador para o cumprimento de sua escala em 01/08/2021. Vale notar, ademais, que não se trata aqui de empregado sujeito a regime de confinamento e que, após o encerramento de seu plantão de 12 horas, se dirigia a um apartamento, que dividia com outro empregado da ré, que cumpria escala distinta, conforme informou a viúva do empregado em depoimento pessoal. (ID. adc8caf) Portando, tenho que não há elementos nos autos que confirmem que a contaminação do obreiro tenha ocorrido durante o último período de escala, de 20/07/221 a 25/07/2021, considerado o período de incubação da doença. Aliás, o mais provável é que o autor, de fato, tenha sido infectado após o cumprimento da escala, já que se deslocou até a cidade de Linhares, e ali permaneceu com sua família por 6 dias, no período de 26/07/2021 a 31/07/2021. Assim, considerando que os primeiros sintomas da doença surgem cerca de 5/6 dias após a infecção, e que a prova dos autos indica que os primeiros sintomas surgiram em 02/08/2021, o autor pode ter sido infectado entre os dias 27 e 28/07, ou seja, no período de folga do obreiro. Ainda, do exame dos documentos juntados pela ré, aliado à prova oral, observa-se que, ao contrário do que entendeu o magistrado a quo, a ora recorrente não se furtou quanto à adoção das medidas de prevenção da doença. Senão, vejamos. A ré Petrobras juntou fotos e documentos (ID. 553b44f e seguintes) que comprovam a adoção de medidas em relação ao distanciamento social, sanitização de suas dependências, disponibilização de álcool em gel e máscaras, medição de temperatura, disponibilização de informativos de prevenções e orientações nos ambientes, redução da ocupação de postos de trabalho e da capacidade dos ônibus que transportavam os empregados, realização de testes, e alterações na forma de disponibilização de alimentos nos refeitórios, com demarcação no piso, a fim de observar o distanciamento social, dentre outras medidas. Ainda, a perícia realizada nos autos do processo nº 0100137-82.2021.5.01.0201, que também abrangeu a Refinaria Reduc, confirmou que foram entregue máscaras de proteção descartáveis pela ré durante a pandemia a todos os funcionários, sem exceção. (ID. fc1ead0) Já a testemunha conduzida pela ré prestou os seguintes esclarecimentos: (ID. adc8caf) DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA RÉ (00:25:27-00:41:56). Nome: RAFAEL MENESES MACHADO CPF: 818.022.775-87 Compromissado e inquirido respondeu que no ano de 2021 era disponibilizadas máscaras de proteção e o uso era obrigatório; Que o tipo de máscara obrigatória era o pfF2; Que a empresa cumpriu o protocolos da ANS, entre eles máscara e higienização por álcool gel e distanciamento; Que a cada turno trabalhava 10 pessoas, mas em horário de pico um pouco mais; Que trabalha na empresa desde 2014; que no setor do depoente no ano de 2021 não houve parada; que o depoente trabalha dentro da Reduc; que a entrada da refinaria é ao ar livre; Que a entrada da Reduc se dá por catraca e na hipótese de muitas pessoas, o que é raro faz-se uma fila; que como Regra o trabalhador só tinha contato com 10 pessoas; que em cada setor há uma copa específica e o trabalhador realizava suas refeições nesta copa; que na copa a comida era servida tipo self-service; Que durante a pandemia por um período a comida era servida em marmitas e posteriormente através desse tipo self-service; que o trabalhador não estava em experiência; que não sabe precisar quanto tempo o trabalhador ficou na Reduc; Que o trabalhador operava bombas, válvulas e amostradores; Que eventualmente o trabalho poderia ter sido realizado em duplas; que há aglomeração de pessoas quando da espera dos ônibus para transporte; Que existe uma central de ponto para espera dos ônibus que estima uma média de 40 a 50 pessoas; Que existem uma dezena de catraca para saída da Reduc; que durante o ano de 2021, houve uma redução de pessoas nos ônibus; Que para saída como regra esperava 10 minutos; que a condução casa trabalho, trabalho casa era fornecido pela Petrobras; Que não sabe especificar como era feita esse transporte em relação ao trabalhador Kevin. Nada mais respondeu nem lhe foi perguntado. A testemunha conduzida pela ré confirmou a adoção de medidas preventivas pela ré no período pandêmico, dentre elas, o fornecimento de máscaras, higienização com álcool gel e distanciamento. Também confirma que havia 10 empregados, em média, por turno; que para cada setor há um refeitório; que durante a pandemia, por um período, a alimentação era fornecida em marmitas; e que houve uma redução de empregados nos ônibus. Apesar de mencionar alguma aglomeração de empregados durante o embarque nos ônibus, tal fato, por si só, não invalida as medidas preventivas adotadas, até porque o tempo de espera para embarque era reduzido. Ante o todo exposto, é forçoso concluir que inexiste nos autos prova inequívoca de que obreiro contraiu a doença no ambiente de trabalho ou em função dele, o que afasta o nexo causal entre as atividades laborativas e a sua contaminação com a covid-19. Registre-se que, considerando o elevado grau de circulação e transmissão do vírus, a doença pode ter sido contraída em qualquer outra situação, sendo inviável presumir-se como doença de origem ocupacional. De igual modo, não há dúvidas de que a ré adotou as medidas adequadas de proteção, visando resguardar a saúde de seus empregados, não se podendo atribuir ao empregador qualquer conduta omissiva que pudesse gerar maior risco de contaminação no ambiente de trabalho. Portanto, não há como se imputar à ré responsabilidade civil pelo falecimento do trabalhador em virtude da doença que o acometeu. Ante o exposto, dou provimento ao apelo para excluir da condenação dos pleitos indenizatórios formulados - indenização por danos morais e materiais, assim como do pecúlio em dobro previsto no normativo interno da ré. Improcedente a demanda, prejudicado o recurso adesivo interposto pelos autores. " Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, ante a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (ces) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA ALVES PEIXOTO - KAREN ALVES PEIXOTO - PRISCILA FANCHIOTTI MATOS - JERONILSON PEIXOTO

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