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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f14009c proferida nos autos. ROT 0101063-06.2024.5.01.0283 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALCOOL QUIMICA CANABRAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU (RJ114560) VELBERT MEDEIROS DE PAULA (RJ166908) Recorrente: Advogado(s): 2. CANABRAVA ENERGETICA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU (RJ114560) VELBERT MEDEIROS DE PAULA (RJ166908) Recorrente: Advogado(s): 3. PORTOPAR PARTICIPACOES S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU (RJ114560) VELBERT MEDEIROS DE PAULA (RJ166908) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO DOS SANTOS CUNHA LUIS FERNANDO HIPOLITO MENDES (SP328764) RECURSO DE: ALCOOL QUIMICA CANABRAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal; Artigo 93, inciso IX da Constituição Federal; Artigo 8º da CLT; Artigo 765 da CLT; Artigo 852-D da CLT. Divergência Jurisprudencial Apontada: TST - ARR: 00109658820155150092, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT 31/03/2023. Resumo da Controvérsia: A parte recorrente busca a reforma do acórdão que acolheu preliminar de admissibilidade de prova emprestada (depoimento testemunhal). Argumenta que a testemunha em questão não acessou a audiência virtual no tempo aguardado, operando-se a preclusão. Sustenta que o aproveitamento do depoimento prestado em outro processo, sem que as recorrentes pudessem exercer o contraditório direto naquela oitiva, configura cerceamento de defesa e valoração indevida da prova, além de negativa de prestação jurisdicional por omissão do Regional quanto aos contornos fáticos da ausência da testemunha. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (mgbcg) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALCOOL QUIMICA CANABRAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - CANABRAVA ENERGETICA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - PORTOPAR PARTICIPACOES S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f14009c proferida nos autos. ROT 0101063-06.2024.5.01.0283 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALCOOL QUIMICA CANABRAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU (RJ114560) VELBERT MEDEIROS DE PAULA (RJ166908) Recorrente: Advogado(s): 2. CANABRAVA ENERGETICA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU (RJ114560) VELBERT MEDEIROS DE PAULA (RJ166908) Recorrente: Advogado(s): 3. PORTOPAR PARTICIPACOES S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU (RJ114560) VELBERT MEDEIROS DE PAULA (RJ166908) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO DOS SANTOS CUNHA LUIS FERNANDO HIPOLITO MENDES (SP328764) RECURSO DE: ALCOOL QUIMICA CANABRAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal; Artigo 93, inciso IX da Constituição Federal; Artigo 8º da CLT; Artigo 765 da CLT; Artigo 852-D da CLT. Divergência Jurisprudencial Apontada: TST - ARR: 00109658820155150092, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT 31/03/2023. Resumo da Controvérsia: A parte recorrente busca a reforma do acórdão que acolheu preliminar de admissibilidade de prova emprestada (depoimento testemunhal). Argumenta que a testemunha em questão não acessou a audiência virtual no tempo aguardado, operando-se a preclusão. Sustenta que o aproveitamento do depoimento prestado em outro processo, sem que as recorrentes pudessem exercer o contraditório direto naquela oitiva, configura cerceamento de defesa e valoração indevida da prova, além de negativa de prestação jurisdicional por omissão do Regional quanto aos contornos fáticos da ausência da testemunha. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (mgbcg) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALCOOL QUIMICA CANABRAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - CANABRAVA ENERGETICA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - PORTOPAR PARTICIPACOES S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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